LEI Nº 1.814, DE 19 DE SETEMBRO DE 1969

 

(Revogada pela Lei nº 2.584 de 1981)

 

Projeto de Lei nº 040/69

 

Dispõe sobre instalação de bancas destinadas a venda de jornais, revistas em logradouros públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.842, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967, E TENDO EM VISTA O EXPEDIENTE RECEBIDO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROTOCOLADO SOB Nº 300/69 - CM PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A instalação de bancos destinados à vendas de jornais e revistas somente será permitida, a título precário, mediante prévia licença, em locais designados pela Prefeitura, nos seguintes logradouros públicos:

 

a) nas calçadas das praças, largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados;

b) nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto as guias dos passeios e afastados 5,00 (cinco) metros da interseção do alinhamento dos prédios;

 

§ 1º Nas ruas e avenidas deverá ser observada a distância mínima de 200,00 (duzentos) metros entre uma banca e outra, salvo a hipótese de que trata a letra “b”deste artigo, quando poderá ser permitida a instalação de duas bancas em esquinas diagonalmente opostas.

 

§ 2º Nas praças e largos, o número de bancas será determinado de modo a haver entre elas, espaço mínimo de:

 

50,00 (cinqüenta) metros na zona central;

100,00 (cem) metros na zona urbana

 

§ 3º A localização das bancas far-se-á de modo a não criar embaraços à circulação do pedestre e ao trânsito em geral, sendo vedado fixar-lhes lugar em frente a portas, portões ou passagens, estradas de casas de diversões, hospitais, escolas, estabelecimentos bancários e repartições publica, bem como diante de ponto de parada de veículos do transporte de passageiros.

 

Art. 2º Nas bancas instaladas em quaisquer pontos o permissionário poderá:

 

a) expor e vender jornais, revistas, folhetos de interesse educativo ou promoção cultural, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis e outros periódicos que sejam editados com intervalo de um ano no máximo, postais de efeitos turísticos e outras publicações de interesse público, a critério exclusivo da Prefeitura:

b) colocar cartazes, com ou sem moldura, de publicidade referente as publicações expostas à venda nas bancas sem qualquer exclusividade ou favorecimentos aos anunciantes e mediante prévia autorização e aprovação da prefeitura obedecidas, ainda, as exigências de ordem legal ou tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade.

 

Art. 3º Nas permissões para instalação de bancas de que trata o artigo 1º, 2/3 (dois terços) das licenças serão concedidas mediante concorrência pública e 1/3 (um terço), independentemente de licitação, a pessoas consideradas inválidas, desprovidas de recurso, viúvas, ou de idade avançadas, que estejam impossibilitadas de exercer outra atividade.

 

§ 1º A concorrência versará sobre a taxa anual pela área a ser utilizada cujo mínimo será estabelecido no respectivo edital, sendo considerada vencedora a proposta que melhor taxa oferecer desde que o proponente satisfaça os requisitos prescritos no artigo 5º.

 

§ 2º Em caso de igualdade de condições entre os pretendentes, a permissão será outorgada, mediante sorteio a ser levado a efeito publicamente pelo órgão municipal competente.

 

Art. 4º O valor da taxa mínima anual a ser paga pela permissão, fixada de acordo com as seguintes tabelas:

 

I- ponto de categoria “A”- zona central- entre 2 (dois) e cinco vezes o valor da salário mínimo unidade fiscal (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976);

II- ponto de categoria “B”- zona urbana- entre ½ (meio) e 1 (hum) salário mínimo unidade fiscal (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976).

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo e do § 2º do artigo 1º, considera-los:

 

a) zona central do distrito Sede e área urbana delimitada pelo seguintes logradouros públicos: Coronel Cardoso Siqueira, Paulino Freire, Ipiranga, Plínio Ribeiro, Campos Salles, Engenheiro Gualberto, Francisco Rodrigues Filho, Olegário Paiva;

b) zona urbana do Distrito Sede a área urbana compreendida entre o perímetro descrito no item anterior e aquele constante do Artigo 2º, da Lei nº 1.773/68 (ZONA URBANA DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES);

c) zona central do distrito de Braz Cubas a área urbana delimitada pelo seguintes logradouros públicos: Marchantes, Gutermann, Schwartzmann, prolongamento desta entre as avenidas Francisco Ferreira Lopes e Santos Dumont, Quinze de Novembro e Francisco Ferreira Lopes;

d) zona urbana do distrito de Braz Cubas a área urbana compreendida entre o perímetro descrito no item anterior e aquele constante do artigo 3º, da Lei nº 1.773/68;

e) zona central do Distrito de Jundiapeba a área urbana delimitada pelos seguintes logradouros públicos: Dra. Áurea Martins dos anjos, Cecília da Rocha “8”e “15”;

f) zona urbana do distrito de Jundiapeba a área urbana compreendida entre o perímetro descrito no item anterior e aquele constante do artigo 4º, da Lei nº 1.773/68.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se salário mínimo o vigente no Município, a data do pagamento da taxa.

 

Art. 5º Os interessados na permissão de que trata esta Lei, deverão apresentar juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes documentos comprovantes:

 

a) prova de identidade;

b) folha corrida;

c) prova de sanidade;

d) título de eleitor;

e) prova de quitação com o serviço militar;

f) croqui cotado do local pretendido;

g) modelo de banca.

 

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo aplica-se no que for cabível, aos empregados ou auxiliares de permissionário.

 

Art. 6º Para outorga da permissão, independentemente da concorrência pública, nos termos do artigo 3º, será ouvida a Secretaria de Bem Estar Social, quanto às disposições e condições de invalidez, carência de recursos e outras mencionadas naquele dispositivo, para seleção de candidatos.

 

Parágrafo único. Os interessados requererão a permissão referida neste artigo apresentando os documentos exigidos no artigo 5º.

 

Art. 7º Preenchidos os requisitos a que se referem os artigos 5º e 6º e respectivos parágrafos, bem como paga a taxa anual, será expedido pelo órgão competente da Prefeitura, “Alvará de Permissão”, para o ponto determinado.

 

§ 1º Juntamente com o alvará será emitido um cartão de identificação, com fotografia do permissionário, para ser afixado na banca em lugar visível ao público.

 

§ 2º O “Alvará” caducará, caso não seja retirado até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido.

 

Art. 8º O “Alvará de permissão” será anualmente renovado, devendo a taxa ser paga dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao término da Permissão, após o que caducará.

 

Parágrafo único. Quando da renovação, serão exigidos o competente recibo do exercício anterior, devidamente quitado, prova de pagamento do importo sindical e comprovante de sanidade.

 

Art. 9º É vedado conceder mais de um ponto a um mesmo permissionário.

 

Parágrafo único. Os permissionários que na data desta Lei explorem mais de uma banca optarão, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, por uma só banca, devendo a remanescente ser postas em concorrência pública na forma da presente Lei.

 

Art. 10. Aqueles que, na data desta lei venham exercendo a atividade de jornaleiro, há 12 (doze) meses no mínimo, com bancas em locais ainda não posto em concorrência, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para requererem a permissão, apresentando os comprovantes referidos no artigo 5º e oferecendo a taxa que propõem a pagar, sujeito o deferimento à concorrência da Prefeitura quanto a localização do ponto pretendido.

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com prova de que o peticionário vem exercendo, pelo prazo exigido neste artigo, a atividade de jornaleiro no local, juntando para esse efeito comprovantes fornecidos por dois comerciante idôneos estabelecido nas imediações e no mínimo, por três empresas jornalísticas da Capital. (Revogado pela Lei nº 1874 de 1970)

 

§ 2º No caso de haver pretendentes que satisfaçam a todas as exigências desta lei, mas cujas bancas estejam separadas por distância inferiores aquelas autorizadas respectivamente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º será vencedor o que oferecer mais taxa ressalvando ao vencido o direito de concorrer para outros pontos, e, se ocorrer igualdade das taxas, será o de localização mais antiga.

 

Art. 11. O permissionário explorará pessoalmente o negócio, podendo ter empregados e auxiliares.

 

Art. 12. A Permissão para instalação de bancas destinada a venda de jornais e revistas é pessoal e intransferível, pelo que não pode o permissionário vender, doar, emprestar ou sublocar o ponto objeto de permissão, salvo o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.

 

Art. 13. Verificado o falecimento do permissionário, o cônjuge viúvo e, na falta ou desist6encia deste, os filhos maiores do permissionário, seus pais e irmãos, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmo direitos e deveres do antecessor.

 

Parágrafo único. Par obter o direito à sucessão, deverá o pretendente, dentro de 30 (trinta) dias da data do falecimento, apresentar requerimento comprovando sua condição de cônjuge ou parente do permissionário falecido, oferecendo a competente certidão de óbito e os documentos referido no artigo 5º.

 

Art. 14. O modelo da banca, de que trata a letra “g” do artigo 5º, será submetido ao órgão competente da Prefeitura, que poderá aceita-lo ou recusa-lo.

 

Parágrafo único. Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 15. A Prefeitura, a qualquer tempo e a seu critério, poderá determinar a suspensão da permissão ou a remoção da banca.

 

Art. 16. O permissionário é obrigado:

 

a) a manter a banca aberta 8,00 (oito) horas por dia, no mínimo, e a conservá-la em bom estado;

b) a indicar aos órgãos competentes da Prefeitura aquele que o substituirá na banca em eventuais ausências;

c) a expor a venda quaisquer jornais ou revistas em circulação no Município;

d) a conservar, em lugar visível ao público, o cartão de identificação de que trata o § 1º do artigo 7º.

 

Art. 17. É vedado ao permissionário:

 

a) vender, distribuir ou trocar figurinha, flâmulas, cromos, cupões de concurso ou sorteios, bem como outros materiais que refuljam ao objeto principal de sua atividade;

b) expor ou vender publicações nocivas ou atentórias a moral;

c) fazer uso de árvores, postes, caixotes, taboas, encerados ou toldos para aumentar ou cobrir a banca;

d) ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição de suas mercadorias.

 

Art. 18. As empresas jornalísticas poderão a distância mínima de 100,00 (cem) metros de qualquer banca, por intermédio de seus vendedores ou jornaleiros ambulantes, oferecer a venda jornais que editem, sem que os permissionários das bancas possam opor dificuldades ou impedimento a essa atividade.

 

Art. 19. A venda de jornais e revistas editados fora do território nacional dependerá sempre de licença especial, sujeita ao pagamento de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da taxa a que se refere o artigo 4º.

 

Art. 20. As bancas instaladas antes da publicação da presente Lei estão sujeitas, no que lhes for aplicável, às disposições nelas discriminadas.

 

Art. 21. Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa variável entre ¼ (um quarto) a 1 (hum) salário mínimo vigente no Município à data em que for imposta, elevada ao dobro na reincidência, e persistindo, na cassação da permissão.

 

Parágrafo único. O vendedor de jornais e revistas que estiver exercendo a atividade sem necessária permissão, ficará sujeito às multas correspondentes e terá apreendidas e recolhidas ao Depósito da Prefeitura a banca, mercadorias e outros pertences.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Setembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGÊU BATALHA

Secretario de Administração

 

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de educação, Cultura Esportes e Turismo

 

 

FREI JOHANES JACOBUS DE JONG

Secretário de Saúde e Promoção Social

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de setembro de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.