LEI Nº 1.972, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Projeto Lei nº 222/70

 

Dispõe sobre autorização para contrair empréstimo até Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado á execução do projeto básico de abastecimento de água de Mogi das Cruzes, Brás Cubas, e jundiapeba, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Água e Esgoto – SMAE, criado pela Lei nº 1.613, de 7 de novembro de 1966, pelo seu Diretor Geral, na qualidade de mutuário final, autorizado a contrair, com o Banco Nacional da Habitação, na qualidade de agente financiador, e o Fornecimento Estadual de Saneamento Básico, na qualidade de agente promotor, órgão técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de 26/12/69, em conjunto ou separadamente através do Banco do estado de São Paulo S/A; este na qualidade de agente financeiro um empréstimo até a importância de Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros), de conformidade com os Convênios C.V.N. – 0073/68 e C.V.N. – 0074/68 de 23/08/68, este reti-ratificado pelos termos de 13/01/1970 e 04/12/1970, celebrados entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado de São Paulo, a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e o Banco do Estado de São Paulo S/A.

 

Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE – de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 1.613, de 7 de Novembro de 1966, na qualidade de mutuário final autorizado a contrair, com o Banco do Estado de São Paulo S/A, na qualidade de agente financeiro, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico na qualidade de agente promotor, órgão técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de 26/12/69, empréstimos até a importância de Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros) corrigidos monetariamente de conformidade com os Convênios CVN-0073/68, CVN-0074/68, CVN-R-0017/70 e CVN-R-0073, celebrados entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado e São Paulo, Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

 

Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos SEMAE de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 1.613, de 7 de Novembro de 1966, na qualidade de mutuário final autorizado a contrair, com o Banco do estado de São Paulo S. A., na qualidade de agente financeiro e o Fomento Estadual de Saneamento Básico, na qualidade de agente promotor, órgão técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de 26/12/69, empréstimos até a importância de Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros), corridos monetariamente de conformidade com os Convênios CVN-0073/68, CVN-0074/68, CVN-R-0017/70 E CVN-R-0073/70, celebrados entre o Banco Nacional da Habitação e Governo do Estado de São Paulo, Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Banco do estado de São Paulo S. A. e o Fomento estadual de Saneamento Básico. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

 

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a ser fiadora do empréstimo referido no artigo anterior, não podendo eximir-se dessa responsabilidade até o termino das obrigações assumidas.

 

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, a garantir os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A, com o Banco Nacional da Habitação e os contraídos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com o Banco do Estado de São Paulo S/A e o Fomento Estadual de Saneamento Básico. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

 

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a garantir os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de São Paulo S. A., com o Banco Nacional de Habitação e os contraídos pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos, com o Banco do Estado de São Paulo S. A. e o Fomento Estadual de Saneamento Básico. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

 

Art. 3º Fica expressamente autorizada à inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza previstas nos Convênios citados no artigo 1º, e do modo especial, as seguintes:

 

I - o prazo máximo de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) meses, com resgate em prestações trimestrais de juros e amortizações reajustadas monetária, de acordo com o artigo 1º, da Instrução nº5, e da RC 106/66, ambas do B.N.H.

II - juros de 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) ao ano, para os empréstimos a serem concedidos, respectivamente, pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico e o Banco Nacional de habitação e, de 1% ao ano, para o repasse dos recursos do B.N.H., realizados pelo Banco do Estado de São Paulo S/A., na qualidade de agente financeiro, sujeito à majoração de 1% na falta de pagamento nos prazos estipulados, das prestações dos juros ou das amortizações dos empréstimos, vigorando essa majoração durante o período de atraso.

III - oferecimento, em garantia dos empréstimos, das receitas provenientes dos serviços de água, auferidas pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, assim como dos recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, na forma da legislação em vigor, e na sua insuficiência ou extinção, os recursos provenientes dos impostos municipais, até o limite dos débitos resultantes dos empréstimos.

IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte o Município.

 

Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos convênios citados no artigo 1º, e de modo especial, as seguintes: (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

 

I - prazo máximo de resgate do empréstimo de 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término do prazo da carência, em prestações trimestrais e amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da Instrução nº 5 e da RC- 106/66, ambas do BNH. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

II - juros de 4% (quatro por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo FESB ao SAAE, acrescidos de 1% (um por cento) ao ano pelo repasse através do Agente Financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro, acrescido de 1% (um por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo Agente Financeiro ao SAAE, à conta dos recursos provenientes do BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seus financiamentos, estarão sujeitos à majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento dos juros ou das amortizações dos empréstimos, nos prazos estipulados, vigorado essa majoração durante o período em atraso. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

III - oferecimento, em garantia das rendas, provenientes das taxas e tarifas dos serviços de água pelo SAAE e as demais rendas do Município, inclusive as atribuídas pelo Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 25, inciso II da Constituição do Brasil, os recursos decorrentes da participação do Município na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, de que trata o pagamento 8º, do artigo 23, da referida Constituição, até o limite dos débitos resultantes do empréstimo. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por parte do Município. (Alterada pela Lei nº 2.027 de 1971)

 

Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos convênio citados no artigo 1º, e, de modo especial, as seguintes: (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

 

I - prazo máximo de resgate do empréstimo de 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do termino do prazo de carência, em prestações trimestrais e amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da Instrução nº 5 e da RC-106/66, ambas do BNH. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

II - juros de 4% (quatro por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo FESB ao SEMAE, acrescidos de 1% (um por cento) ao ano pelo repasse através do Agente Financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro, acrescido de 1% (um por cento), ao ano no empréstimo concedido pelo Agente Financeiro ao SEMAE, à conta dos recursos provenientes do BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seus financiamentos, estarão sujeitos a majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento, dos juros ou das amortizações dos empréstimos, nos prazos estipulados, vigorando essa majoração durante o período em atraso. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

III - oferecimento, em garantia, das rendas, provenientes das taxas e tarifas dos serviços de água pelo SEMAE e as demais rendas Município, inclusive as atribuídas pelo Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 25, inciso II, da Constituição do Brasil, os recursos decorrentes da participação dos municípios na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, de que trata o § 8º, do artigo 23, da referida Constituição, até o limite dos débitos resultantes do empréstimo. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por parte do Município. (Alterada pela Lei nº 2.064 de 1971)

 

Art. 4º Os orçamentos do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE consignarão verbas especiais para a amortização dos empréstimos, feitos de acordo com os Convênios referidos no artigo 1º, que será custeada com as rendas dos próprios serviços e, subsidiàriamente, com as demais rendas do Município.

 

Parágrafo único. O Município deverá incluir, obrigatoriamente, em seus futuros orçamentos, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, no contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Para efeito de garantia mencionada na parte inicial do inciso III, do artigo 3º, serão fixadas pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE as tarifas para o serviço de água, de conformidade com as instruções do FESB e BNH.

 

§ 1º O serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE de Mogi das Cruzes obrigar-se-á a entregar os avisos de débito aos contribuintes dos serviços de água e as importâncias, a eles referentes, serão recolhidas na agência local do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou em Agências de outros estabelecimentos, por ele autorizados, o qual liberará o que exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) dos encargos financeiros contratuais.

 

§ 2º As tarifas correspondentes aos serviços de água serão, sempre que necessário atualizado pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, segundo cálculos aprovados pelo FESB, de maneira a atender suficientemente as despesas totais.

 

Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o inciso III, do artigo 3º, ficam a Prefeitura e o Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes – SEMAE autorizados a conferir ao Banco Nacional da Habitação e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico, este através do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou a quem aquelas Entidades delegarem, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das taxas e tarifas de água e quotas atribuídas ao Município decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios, do Imposto de Circulação de Mercadorias e ou impostos municipais, como previsto no referido inciso III, do artigo 3º, na forma, respectivamente, da legislação em vigor, para com os mesmos recursos, ressarcirem-se das parcelas dos empréstimos e encargos porventura em atraso.

 

Art. 7º Ficam o Banco Nacional da Habitação e o Fomento Estadual de Saneamento Básico, desde já, autorizados a retirar, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou outro estabelecimento de crédito, das quotas do fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias e impostos municipais, como previsto nesta Lei, as importâncias que lhe forem devidas em razão do financiamento autorizado, inclusive parcelas relativas à contra-partida referida nos contratos de financiamento, objeto desta Lei, na hipótese de se verificar impontualidade nos pagamentos de responsabilidade do serviço Municipal de Águas e Esgotos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução dos serviços e obras de que trata esta Lei, utilizando-se, para esse fim, dos recursos decorrentes das operações de crédito referidos neste diploma, e de outros considerados hábeis face ao artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para fazer face à contrapartida de responsabilidade do Serviço Municipal de Águas e Esgotos SEMAE, no contrato de financiamento, serão destinados para a específica execução dos serviços de água, os recursos constantes do orçamento.     

         

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 22 de Dezembro de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.