LEI Nº 1.979, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971
Projeto de Lei nº 228/71
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a contratar os serviços profissionais dos Dr. José de Paula Leite Sampaio e Dr. Wilson Luís de Sousa Foz, advogados especializados em promover a cobrança judicial das importâncias retidas inconstitucionalmente pela Fazenda do estado de São Paulo a título de “Taxa de Administração e Fiscalização” (Desconto de 3% no I. C. M. devido aos Municípios).
Art. 2º Toda e qualquer despesa necessária à propositura da referida ação caberá aos advogados contratados.
Art. 3º Os honorários devidos àqueles profissionais serão pagos somente após o recebimento, pelo Município, daquelas importâncias pleiteadas, honorários esses à razão de 20% (vinte por cento) sobre o “quantum” efetivamente recebido, e exigíveis, integralmente, ainda que condenada a este título a Fazenda do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Fevereiro de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Fevereiro de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.