LEI Nº 1.980, DE 8 DE MARÇO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 232/71

 

Dispõe sobre isenção parcial da Taxa de Pavimentação, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes que recolherem à Fazenda Pública Municipal, até 31 de Março p. vindouro, as oito (8) primeiras parcelas trimestrais já vencidas da TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, gozarão dos benefícios da isenção do pagamento das doze (12) últimas parcelas da mesma taxa, concedidos pela Lei nº 1.904, de 1º de Julho de 1970.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que deixarem de recolher aquelas oito (8) primeiras parcelas mencionadas neste artigo até o prazo fixado – 31 de Março próximo, perderão direito aos benefícios concedidos pela presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Março de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 8 de Março de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.