LEI Nº 2.074, DE 14 DE ABRIL DE 1972

 

Projeto de Lei nº 334/72

 

Dispõe sobre transferência de categorias de bens de uso público para a de patrimonial, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam transferidas da classe de bens de uso público para a de bens de suo patrimonial, as áreas de terreno de propriedade municipal, constantes da Rua dos Marchantes (trecho) e Valmet, situados no Distrito de Braz Cubas, neste Município, assim descritas:

 

1) Trecho da Rua dos marchantes

Área de formato irregular com perímetro A-B-C-D-E-A= 2.940,00 m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Sem Nome e dos Marchantes; desse ponto segue em curva com extensão de +- 11 50 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento da reta com extensão de +- 198, m, onde encontra o ponto C, confrontando com propriedade da Valmet do Brasil S/A; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de +- 42,00m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de += 31,00m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue por um segmento de reta com extensão de 155,00 m, onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição, confrontando a partir do ponto D até o ponto A, com propriedade da Valmet do Brasil S/A.

 

2) Trecho da Rua Valmet

Área de formato irregular com perímetro F-G-H-I-D-C-F= 3.450,00 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto F, localizado no alinhamento da Rua Santa Adelaide; desse ponto segue pelo alinhamento desta por um segmento e reta com extensão de +- 14,00 m, onde encontra o Ponto G, confrontando com o Leito da Rua Santa Adelaide; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de +ou- 343,00 m, onde se encontra o ponto H, confrontando em toda essa extensão com propriedade da Valmet do Brasil S/A; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de + ou – 12,00 m, pelo alinhamento da Rua Cel. Francisco de Almeida, onde encontra o ponto I; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de + ou – 156,00m, onde encontra o ponto D, confrontando com propriedade da Valmet do Brasil S/A; desse ponto segue por um segmento de reta com extensão de + ou – 42,00 m, onde encontra o ponto C, confrontando com área anteriormente descrita (embocadura da Rua dos Marchantes); desse ponto segue por um segmento de reta com extensão de + ou – 153,00 m, onde encontra o ponto F, que deu origem a presente descrição confrontando em toda essa extensão com propriedade da Valmet do Brasil S/A.

 

ÁREA DA RUA DOS MARCHANTES

2.940,00 M²

ÁREA DA RUA VALMET

3.450,00 M²

TOTAL

6.390,00 M²

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a Indústria Valmet do Brasil S/A, com sede a Rua Valmet, nº 160 no distrito de Braz Cubas, neste Município, a área total de terreno de propriedade municipal descrita no artigo anterior, destinada única e exclusivamente às obras de expansão da referida indústria.

 

Parágrafo único. A doação definitiva da área de terreno municipal de que trata este artigo se processará após o donatário haver cumprido as seguintes obrigações, que deverão constar da respectiva escritura de compromisso, a saber:

 

a) executar, sob suas expensas, todos os serviços necessários à pavimentação, a asfalto, das seguintes vias públicas, situadas no Distrito de Braz Cubas- Rua Projetada, localizada entre as áreas de sua propriedade e os terrenos do Centro Recreativo de Braz Cubas; Rua Santa Adelaide, no trecho compreendido entre a Rua projetada e a Rua Santa Efigênia, devendo as obras obedecer à norma técnicas a serem fornecidas pela Coordenadoria de Obras e Serviços Municipais.

b) que o inicio das obras de expansão da indústria se efetive no prazo de 180 dias e seu término no prazo de 540 dias, a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Constatado haver a donatária cumprido as obrigações mencionadas no artigo anterior, será outorgada escritura definitiva a doação objeto do artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura dos instrumentos públicos de que trata a presente Lei, correrão por conta da própria donatária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Abril de 1972, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Abril de 1972.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.