LEI Nº 1.961, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Projeto Lei nº 182/70

 

Dispõe sobre o código tributário do município, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

 

DOS TRIBUTARIOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 1º Este código dispõe sobra os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas do direito fiscal a eles pertinente.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município.

 

I- os impostos:

II-

a) sobre a propriedade territorial urbana.

b) sobre a propriedade predial urbana.

c) sobre a circulação de mercadorias.

d) sobre os serviços de qualquer natureza.

II- As Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.

III- a Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo comprimento de obrigação tributaria, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º A lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem e aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º O Executivo fica autorizado a atualizar os valores constantes desta lei e das tabelas de tributos anexas ao Código, estabelecidos em cruzeiros, de acordo com os coeficientes de correção monetária expedidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. A atualização monetária deverá ser dotada anualmente, por Decreto, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de sua aplicação, com base nos índices vigentes até aquela data.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FICAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes è facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declaração e de documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Art. 9º São autoridades fiscais para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária, o território deste Município:

 

I- Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar de suas atividades ou negócios;

II- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer um de seus estabelecimentos:

III- Tratando-se de pessoa Jurídica de direito público, o local de qualquer de suas repartições administrativas no município.

 

Art. 11. O domicílio Fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, constado a partir da ocorrência.

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes comunicarão toda mudança de domicilio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I- Apresenta declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;

II- Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

III- Conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento, que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

IV- Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

  Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.

 

Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo com relação a esses fatos.

 

Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado deste Município.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO.

 

Art. 14. Lançamento e o procedimento privativo das autoridades administrativas destinado a constituir o crédito tributário.

 

Art. 15. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades Administrativas ou outorgadas maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributaria respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os fatos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do comprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador das obrigações tributarias e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A Fazenda Municipal examinará as declarações, para verificar a exatidão dos dados nelas consignados; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de oficio, com base nos elementos de que se dispuser.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis;

 

I- Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II- Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou tendo prestado, deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com procissão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I- Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria;

II- Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III- Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV- Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V- Requisitar o auxilio da Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavraram termo diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte mediante notificação direta, por publicação em jornal local, ou por edital afixado na prefeitura.

 

Parágrafo único. A comunicação somente será feita por publicação ou Edital, quando o contribuinte estiver em lugar incerto ou ignorado.

 

Art. 22. Far-se-á revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23. Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da apresentação de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24. È facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributáveis, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente.



Art. 24. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)



I- quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; (Incluído pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

II- quando houver fundada suspeitada de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; (Incluído pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

III- quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações recativas à Circulação de Mercadorias.

 

Art. 26. Independentemente de controle de que trata o Artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

   

 Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I- Para pagamento á Boca do Cofre;

II- Por procedimento amigável;

III- Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à Boca do Cofre, far-se-á pela Forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e regulamentos fiscais.

 

§ 2º Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou Aviso – Recibo.

 

§ 3º Proceder-se-á a cobrança amigável, durante o período Maximo de 60 (sessenta) dias a contar a data de terminação do prazo para pagamento à Boca do Cofre.

 

§ 4º Findo o prazo de que trata parágrafo anterior, o órgão competente totalizará, em certidão de dívida, o débito de cada contribuinte, encaminhando-o ao órgão jurídico para fins de cobrança executiva.

 

§ 5º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal Nº 4357, de 16 de junho de 1964.

 

Art. 28. As dívidas fiscais não pagas nos prazos regulamentares serão imediatamente acrescidas da multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal não pagos nos prazos regulamentares serão acrescidos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

I - atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito ao dia, até o trigésimo dia do vencimento;

III - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, após o trigésimo dia;

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado.


Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal não pagos nos prazos regulamentares serão acrescidos de:



I – atualização pelo indexador oficial do município, na forma cabível;

II – multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o trigésimo dia do vencimento;

III – Após o trigésimo dia, multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor original do débito atualizado monetariamente;

IV – cobrança de juros moratórios à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do débito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50 de 2007)


Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 50 de 2007)

 

Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, com exceção ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o qual possui regulamentação própria, que não forem pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:


I – atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;

II – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do debito, até o limite de 20% (vinte por cento);

III – cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do débito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do débito.


Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado monetariamente. (Alterado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)


Art. 29. Terminado o exercício, será o debito levado à dívida ativa, ficando os contribuintes sujeitos aos juros de mora, à razão de i% (um por cento) ao mês, contados sobre a importância devida, a partir do vencimento à Boca do Cofre, até o seu pagamento.

 

Parágrafo único. Para cobrança dos juros será contado como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

Art. 30. Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidàriamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra os contribuintes.

 

Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte, que tenha agido ou pago o tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo eu, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou a maior que o devido, em face deste Código, ou de natureza, ou das circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;

II- Erro da identificação do contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ou pagamento;

III- Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 6 (seis) meses, quando o período se basear em simples erro de cálculo, ou de 3 (três) anos nos demais casos, contados:

 

I- Nas hipóteses previstas nos números I e II do Artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;

II- Na hipótese prevista no número III do artigo 33, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36. Quando se tratar de tributos e multa indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 36. Os contribuintes do imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza- ISSQN, sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão declarar, calcular e recolher em guia própria, o tributo na forma e prazos estabelecidos em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior, independentemente de prévia notificação da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



Parágrafo único. Os contribuintes referidos no caput ficam obrigados, a critério da administração, considerando-se as receitas totais mensais de serviços, a apresentação mensal de declaração eletrônica de dados que, após homologada, servirá de livro Registro de Notas Fiscais de Serviços modelo 51 e de livro Registro de Notas Fiscais- Faturas de Serviços Prestados a Terceiros, modelo 53, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39.  O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste Artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40. As dividas provenientes de tributos prescrevam em 5 (cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do quais aqueles se tornarem devido.

 

Art. 41. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I- Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, pelo Executivo, para pagamento da dívida;

II- Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III- Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV- Pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida em juízo de inventário, falência, concordata ou concurso de credores.

 

Art. 41. Os livros serão escriturados eletronicamente, devendo ser encadernados ao final de cada ano e permanecendo a disposição do Fisco, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicação ou cobrança de multas por infração a este Código, observado o disposto no Artigo anterior.

 

Art. 43. O funcionário que por negligência não tomar as cautelas necessárias para prevenir a ocorrência de prescrição, será punidos nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 44. Os Impostos municipais não incidem sobre:

 

I- O patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;

II- templos de qualquer culto;

III- o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

IV- o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

V- o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto ao número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste Artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º A imunidade prevista neste artigo às instituições de educação e assistência social, somente será assegurada enquanto cumpridos os seguintes requisitos:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) os serviços de educação e assistência social forem exclusivamente relacionados com os seus objetivos institucionais e previstos em seus estatutos ou atos constitutivos.

e) O comprimento das condições previstas nas alíneas “a”e “b”, deverá ser apurado através de auditoria contábil, a ser realizada por profissionais habilitados, na forma do artigo 25 do Decreto- Lei Federal nº 9.295, de 27 de maio de 1946. (Acrescentada pela Lei n° 4.394 de 1995)

 

Art. 45. São isentas de impostos e taxas municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 46. São isentas de impostos municipais as associações de caráter literário, científico, artístico esportivo, bem como as associações representativas de classes.

 

Parágrafo único. Para gozarem da isenção, deverão as entidades estar inscritas nos órgãos competentes federais, estaduais e municipais, assim como cumprirem integralmente o disposto no parágrafo 4º do Artigo 44 deste Código.

 

Art. 47. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre e razões de ordem pública ou de interesse do Município não poderão ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Parágrafo único. Os tomadores de serviços que os adquirirem de contribuintes do imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza- ISSQN deverão declarar eletrônica e mensalmente ao Fisco todos os serviços tomados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 49. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções, expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA


Art. 50. Constitui dívida ativa do Município e proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.



Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou pagamento a menor, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:



I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:

a) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o trigésimo dia do vencimento;

b) Após o trigésimo dia, de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor original do débito.

II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço.

III – em qualquer caso, cobrança de juros moratórios à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado, e atualização pelo indexador na forma cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50 2007)

 

Art. 51. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais, na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 52. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuintes.

 

Parágrafo único. Independentemente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal. 


§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.


§ 2º Os créditos municipais deverão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento.


§ 3º É facultado à Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários a não proceder à execução das obrigações tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa, sendo-lhe igualmente autorizado realizar, perante o cartório competente, o protesto de certidão de dívida ativa independentemente do valor do crédito nela previsto, na forma a ser regulamentada em decreto. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 53. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatòriamente:

 

I- o nome do devedor, e, sendo o caso, os dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;

II- a origem e a natureza do crédito, mencionado a Lei tributária respectiva;

III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos;

IV- a data que foi inscrita;

V- O número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.

 

Art. 54. Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, débitos fiscais:

 

I- legalmente prescrito;

II- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que comprimam valor;

III- inscritos irregularmente e proveniente de engano da repartição competente;

IV- os débitos já ajuizados, desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão de oficial de justiça e informações dos órgãos competentes da administração.

 

§ 1º O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

§ 2º No caso de item IV, depois do despacho do Prefeito, o órgão Jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.

 

Art. 55. A cobrança executiva da divida ativa será feita por intermédio da Assistência Jurídica da Prefeitura, ou por advogados contratados para isso, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de 30 (trinta) dias terá início a cobrança e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município. 

 

Art. 56. O recebimento de débito, constante de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feita exclusivamente mediante guia do órgão incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

 

CAPÍTULO XII

 

SECÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I- multa;

II- proibição de transacionar com as repartições municipais;

III- sujeição a regime especial de fiscalização;

IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

V- interdição temporária de estabelecimento;

VI- Cassação de Alvarás;

VII- fechamento de estabelecimento.

 

Art. 58. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo e das multas, da correção e dos juros de mora.

 

Art. 59. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 60. A omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto da infração, nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer casso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte e deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este ante antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 61. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste código implica os que a praticarem, em responderem solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas, penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 62. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 62. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 63. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 64. A sanção ás infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único. Considere-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 64. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)



Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data em que a penalidade correspondente se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 65. Á aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

SECÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 66. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-las, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c)s antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 67. É passível de multa de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

II- deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.

IV- deixar de comunicar, dentro dos respectivos prazos previstos, as alterações ou baixas que implicam em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V- deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

VI- deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII- negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal, estadual e municipal, que interessar à fiscalização.

 

Art. 67. As infrações às normas deste Código sujeitam o infrator às seguintes penalidades:



I- multa de 4 UFMs (quatro Unidades Fiscais do Município) aos que iniciarem atividades ou praticam ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:

II- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos á tributação municipal, ou apresentarem a ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar

III- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) aos que apresentarem ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de comunicar, dentro dos respectivos prazos previstos, as alterações ou baixas que implicam em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V- Revogado;

VI- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixam de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) aos que se negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal, estadual e municipal, que interessar à fiscalização, prestarem informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

VIII- multa de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) aos que deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 68. É passível de multa de 4/10 (quatro décimos) de salário mínimo regional de 4 (quatro) vezes o seu valor, o contribuinte ou responsável que:

 

I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II- negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 69. As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 70. Ressalvadas as hipóteses do Artigo 81 deste Código, serão punidos com:

 

I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a quatro décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infrações capazes de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuitivo de fraude;

II- multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a quatro décimos do salário mínimo regional, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III- multa de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedido de isenção ou redução do imposto taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos de número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

Art. 70. Serão punidos com:



I- multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município), os que cometerem infrações capazes de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II- multa de importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município), os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III- multa de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) os que instruírem pedido de isenção ou redução do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

§ 1º A penalidade a que se refere o inciso III do caput, será aplicada nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

§ 2º Considera-se consumada fraude fiscal, no caso do inciso III do caput, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

§ 3º Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SECÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR

COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

  Art. 71. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

SECÇÃO 4ª

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 72. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 73. O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento.

 

SECÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 74. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas da isenção por um exercício e no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção, só se declarará nas condições previstas no Parágrafo único, do Artigo 64 deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SECÇÃO I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 75. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado que apurar, do qual constará além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

SECÇÃO 2ª

DA APRESENTAÇÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

 

Art. 76. Poderão ser apreendida as coisa móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, de contribuintes responsável ou de terceiros, ou em outros lugares em transito e que constituem prova material de infração tributaria estabelecida neste Código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único.  Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar destinado a moradia, serão promovidas buscas e apreensão judicial, em prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 77. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos de auto de infração, observando, no que couber, o disposto no Artigo 88 deste Código.

 

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos aprendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autoante, podendo a designação recair no próprio detento, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 78. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 79. As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação à matéria deste Artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos Artigos 111 e 113 deste Código.

 

Art. 80. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber o excedente.

 

SECÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 81. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias regularizo a situação.(Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

§ 1º O prazo acima será contado a partir do dia seguinte ao da entrega da notificação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a repartição competente lavrará o respectivo auto de infração.

 

§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 82. A notificação preliminar será feita em formula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

Art. 82. A notificação preliminar obedecerá à forma estabelecida pela Prefeitura, e conterá os elementos seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)(Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

I- nome do notificado;

II- local, dia e hora da lavratura;

III- descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais de fiscalização, quando couber;

IV- assinatura do notificante.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes dos Parágrafos 1º ao 4º do artigo 75.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as dispõe constantes dos parágrafos do artigo 75, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)(Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 83. Considera-se convenio do debito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recursos ou defesa.(Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

Art. 84. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II- quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III- quando for manifestado o ânimo de sonegar;

IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 2017)

 

SECÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 85. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 86. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único. Não admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em quem tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 87. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO XX

DOS ATOS INICIAIS

 

SECÇÃO 1ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 88. O autor de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I- mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;

II- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houverem;

III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 89. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, contendo também os elementos deste. (Artigo 77 e Parágrafo único).

 

Art. 90. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III- por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal de infrator.

 

Art. 91. A intimação presume-se feita:

 

I- quando pessoal, na data do recibo;

II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este extraviado, 15 (quinze) dias após a entregada carta ao Correio;

III- quando por Edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 92. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou Edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos Artigos 90 e 91 deste Código.

 

SECÇÃO 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 93. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso, da publicação no órgão local ou da afixação do Edital.

 

Art. 94. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 95. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 96. A reclamação contra lançamento terá afeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Art. 97. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

 

Art. 98. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo; apresentada a defesa, na forma do Artigo 99, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la.

 

Art. 99. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá a juntada dos documentos que possam influir no julgamento da causa, bem como deverá solicitar, se for o caso, que se realizem diligências.

 

Art. 100. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição para aquela operação, a fim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 101. Findos os prazos a que se referem os artigos 97 e 98 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devem ser produzidas.

 

Art. 102.  As pericias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento contra funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas à agente da fiscalização.

 

Art. 103. Os depoimentos de terceiros somente serão aceitos como prova, uma vez juntados com a defesa, por escrito ou com firma reconhecida, respondendo aos declarantes sobre as penas da lei pelo que afirmarem.

 

Art. 104. O autuado e o reclamante poderão participar das diligencias e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do Termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 105. Não se admitira prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 106. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que preferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 106. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Secretário Municipal pertinente, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 107. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração ou reclamação contra lançamento, definidos expressamente os seus defeitos, num e no outro caso.

 

Art. 108. Não sendo proferida, decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

SECÇÃO 1ª

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 109. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 109. Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da decisão pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 110. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 

 

SECÇÃO 2ª

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 111. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito legal.

 

Art. 111. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem prévio deposito de 30% (trinta por cento) das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito legal.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Parágrafo único. Quando a importância total de litígio exceder a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, será permitida a prestação de fiança bancária para a interposição de recurso voluntário, requerido no prazo do artigo 109 deste Código.

 

SECÇÃO 3ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 112. Das decisões de primeira instância contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatòriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 10 (dez) vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 113. As decisões definitivas serão comunicadas, por notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a fim de que:

 

I- satisfaça o pagamento do valor da condenação;

II- receba a liberação de mercadorias eventualmente apreendidas ou depositadas, ou o produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 80 e seus parágrafos deste código.

 

Parágrafo único. Os débitos serão imediatamente inscritos, como divida ativa, com a remessa da certidão para cobrança executiva, se não pagos no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.

 

§ 1º Se o contribuinte reconhecer a procedência do débito, efetuando o pagamento das importâncias exigidas:



I- dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

II- dentro do prazo para interposição de recursos, conformando-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferiu, no todo ou em parte, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)



§ 2º Os débitos serão imediatamente inscritos, como dívida ativa, com a remessa da certidão para cobrança executiva, se não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 114. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I- O Cadastro Imobiliário;

II- O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

IV- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias e do comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissões autônomas, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

§ 4º O Cadastro dos veículos e aparelhos Automotores compreende e registro geral, para fins de identificação da propriedade ou de posse, de todo os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores, sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais para uso de tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos automotores, os bens destinados a puxar ou arrastar maquinas de qualquer natureza ou à execução de trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhes seja facultado transitar em vias terrestres.



Art. 114. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:


I- Cadastro Imobiliário;

II- Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

III- Revogado;

IV- Revogado.


§ 1º Revogado.


§ 2º O Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM compreende as atividades de comercio, indústria, produtores, de prestação de serviços em geral e, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, bem como as decorrentes de profissão, arte ou oficio.



§ 3º Revogado;


§ 4º Revogado;


§ 5º Revogado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25 de 2003)

 

Art. 115. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no Parágrafo primeiro do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercer atividades lucrativas no Município, estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 116. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes e Cadastro de Pessoas Física (C.P.F), de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 117. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras penalidades acessórias de Cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à construção de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 118. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II- por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;

III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV- pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

V- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI- pelo inventariante a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 119. Para efetivar a inscrição no Cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher a entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda de imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no Parágrafo primeiro deste artigo, os faltosos incorrerão na multa prevista no artigo 67, item II, deste Código, devendo o órgão competente realizar a inscrição “ex-ofício”, valendo-se de levantamento no local do imóvel e dos elementos de que dispuser.

 

§A multa prevista no Parágrafo anterior será aplicada pelo responsável pelo órgão competente, mesmo no caso de inscrição voluntaria ou “ex-ofício”, após o prazo legal.

 

Art. 120. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e a sociedades em liquidação.

 

Art. 121. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, às quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 122. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda mencionado o nome do comprador e seu endereço, bem como o número da quadra e do lote, além do valor do contrato de venda, para anotação do Cadastro Imobiliário.  (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º O não comprimento desta obrigação, sujeita o loteador à multa prevista no artigo 67, item II, uma para cada lote por ventura alienado.

 

§ 2º A obrigação com a mesma penalidade, persiste nas cessões e transferências de contratos.

 

Art. 123. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, mediante comprovante que ficará em poder do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos dos tributos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de Cadastro

 

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente, anotará toda e qualquer alteração verificada no imóvel, para efeito de base de cálculo dos tributos, quando a comunicação de que trata este artigo não seja entregue pelo contribuinte.

 

Art. 124. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras e edificações reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que não há débitos, de que multas por ventura lançadas forem pagas e de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 125. A inscrição do imóvel para efeito de tributação será feita “ex-ofício” pelo órgão competente, mesmo quando ainda sem o “habite-se” de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

 Art. 126. A inscrição no cadastro de produtores, Industriais e Comerciantes, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 126. A inscrição, alteração cadastral ou cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário- CCM será promovida pelo responsável ou representante legal de produtores, empresários e prestadores de serviços de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas, que preencherá e entregará a repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviços, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Parágrafo único. Entende-se por produtor, industrial e comercial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 127. A ficha de inscrição do cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I- o nome, se individual, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar e estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústrias;

II- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a este sujeita;

III- as espécies principais e acessórias da atividade;

IV- a área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V- nome dos sócios, quando for sociedade de pessoas, com execução das cooperativas;

VI- nomes dos diretores, gerentes e representantes das sociedades de Capital;

VII- outros dados necessários, a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura e início dos negócios.

 

Art. 128. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em quaisquer características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito, previstas no Capítulo próprio.

 

Art. 129. A cessão de estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos, pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria e comércio.

 

Art. 130. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviços.

 

Art. 131. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I- os que embora no mesmo local, ainda que com idênticos rumos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 132. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

 

I- por iniciativa do inscrito, na forma deste código;

II- mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou liquidação;

III- de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, ou em virtude da morte do inscrito, sem que tenha havido a baixa da inscrição, na forma do item I.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES

DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 133. Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, que exercer habitual, eventual ou intermitentemente, quaisquer atividades de prestação de serviços no Município, ainda que no mesmo não se localize a sua sede, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imposto.

 

Art. 134. A inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

Art. 135. A inscrição no cadastro fiscal será feita antes do inicio das atividades, não importa o recebimento da ficha de inscrição, na aceitação dos elementos nela contidos, os quais ficarão sempre sujeitos a posterior comprovação, a juízo do fisco.

 

Art. 136. O lançamento da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza proceder-se-á nos casos previstos no artigo 132 deste código.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS

E APARELHOS AUTOMOTORES.

 

  Art. 137. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente, de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo, deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 138. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do município (sede e distrito). (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e definidos em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgoto sanitário;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinado a habitação, a indústria, ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Parágrafo anterior.

 

Art. 139. Entende-se por bem imóvel não construído, para os efeitos deste imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

a) os terrenos sem edificações de quaisquer espécies ou com construções provisórias, que possam ser retiradas sem destruição, modificação, ou fraturas nas mesmas;

b) os terrenos com construções paralisadas ou em andamento, bem como construções condenadas ou em ruína;

c) os terrenos com construções consideradas a critério da administração como inadequadas, seja pela situação, destino ou utilidade das mesmas.

 

Art. 140. O imposto territorial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA A BASE DE CÁLCULO

 

Art. 141. O Imposto territorial Urbano será calculado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)


Art. 142. Além do imposto a que se refere o artigo anterior, os terrenos não adotados de muros ficarão sujeitos a uma tributação adicional que recairá sobre o valor venal do terreno, desde que o local seja servido de alguns dos seguintes melhoramentos públicos: asfaltamento ou calçamento, guias, água, esgoto e luz. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo será calculado na seguinte base:

I- Terrenos em aberto ou com cerca de arame ou madeira:

 

a) com 5 melhoramentos......50%

b) com 4 melhoramentos......40%

c) com 3 melhoramentos......30%

d) com 2 melhoramentos......20%

e) com 1 melhoramento........10%     

 

§ 2º Somente serão considerados como terrenos murados, aqueles cujos muros construídos em todas as extensões, atendem as exigências da Coordenadoria de obras, Viação e Serviços Municipais.

 

Art. 143. O valor venal para fixação do preço unitário do metro quadrado de terreno será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em consideração, isolada ou cumulativamente, o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

I- o valor declarado pelo contribuinte;

II- o índice médio de valorização correspondente à quadra em que esteja situado o imóvel;

III- o preço dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

IV- anúncios, aquisições e desapropriações efetuadas pela Prefeitura;

V- a forma, posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

VI- quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

 

Art. 144. O processo de avaliação será estabelecido pelo Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 145. A fixação do preço unitário do metro quadrado do terreno poderá ser procedida anualmente, por ato do Executivo, para cada quadra, zona ou setor. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 146. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição existente no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º No caso de uso fruto, enfiteuse ou de fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário, enfiteuta ou fiduciário.

 

§ 2º Em se tratando de co-propriedade, figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários, respondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

 

§ 3 º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

 

Art. 147. O lançamento do imposto territorial terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior, prevalecendo para o exercício subseqüente enquanto não for modificado ou alterado, na forma prevista em leis e regulamentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 148. As modificações no lançamento do imposto determinadas pela alienação voluntaria do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que se operar a transferência de propriedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º Quando a alienação se realizarem virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á quanto às alterações, a mesma norma estabelecida neste artigo, ficando entre tanto o arrematante, adjudicatório ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigados pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Se as transferências do imóvel se derem em virtude de sentença judicial reconhecendo o domicílio, de outrem que não o coletado para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débito, ficando pelo resgate deste obrigado o novo titular do imóvel.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio cujo inventario esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se faça as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento do terreno pertencente à massa falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se o nome e endereço nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente, vendedor ou do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 149. O recolhimento do imposto Territorial Urbano será efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais, cujos vencimentos serão estabelecidos em regulamento, pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 149. O recolhimento do Imposto Territorial Urbano era efetuado em 6 (seis) parcelas bimensais, cujos vencimentos serão estabelecidos em Regulamento pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.342 de 1977) (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Não sendo pago na forma estabelecida no Regulamento, a arrecadação se processará na forma seguinte:

 

I- com acréscimo de 20% (vinte por cento) por parcela vencida;

II- terminado o exercício, será o debito levado à dívida ativa, seguindo-se os tramites estabelecidos nos artigos 27 e 29 deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

 

Art. 150. São isentos do Imposto Territorial Urbano, além dos casos previstos no artigo 44º deste Código, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, enquanto perdurar cessão. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 151. Todos os contribuintes que anteciparem o pagamento das 4 (quatro) parcelas previstas no artigo 149, dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, gozarão de um desconto 30% (trinta por cento) sobre o total do Imposto Territorial lançado. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 152. O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, conjuntamente com o terreno, localizados na zona urbana do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Considera-se prédio, para efeito deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino.

 

Art. 153. O imposto predial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências do domínio. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 154. O imposto Predial Urbano será calculado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel (prédio e seu respectivo terreno), inclusive as dependências edículas existentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 155. O valor venal do terreno para fins do artigo anterior será calculado pela forma estabelecida na parte deste código que regula a cobrança do Imposto Territorial. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo deste imposto, não se aplica o disposto no Parágrafo 1º do artigo142.

 

Art. 156. Para cálculo do valor venal do prédio levar-se-á em conta:

a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;

b) a área de construção;

c) o número de pavimentos e, quando houver, de apartamentos ou dependências com economia distinta;

d) o estado de conservação do prédio.

 

Art. 157. O critério a ser utilizado para apuração dos valores para base d cálculo do lançamento do Imposto Predial, será definido em regulamento a ser baixado pelo Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 158. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acordo com a inscrição existente no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º O lançamento relativo a prévio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou de compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento.

 

§ 2º O lançamento sobre o prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese do condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, serem lançados isoladamente, os proprietários de apartamento, que nos termos da legislação civil, constituem propriedade autônoma.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.

 

Art. 159. Os lançamentos do Imposto Predial Urbano poderão ser revistos anualmente e valerão ùnicamente para o exercício imediatamente posterior, quando então deverão ser comunicados aos contribuintes. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Os impostos relativos a prédios cujas construções hajam sido concluídas no decorrer do exercício serão lançados para o ano em curso, mediante o lançamento especial em adiantamento, realizado a qualquer época do ano.

 

Art. 160. Os imóveis que, no decorrer do exercício, passarem a constituir objetos de incidência do Imposto Predial, será lançado pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 161. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos, mesmo quando já liquidado o imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Art. 162. O recolhimento do Imposto Predial Urbano será efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais, cujos vencimentos serão estabelecidos em Regulamento, pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

Parágrafo único. Não sendo pago nas datas previstas, a arrecadação se processará nos termos do Parágrafo Único do artigo 149 deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO E REDUÇÃO

 

Art. 163. São isentos do Imposto Predial Urbano: (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

I- os prédios pertencentes às instituições culturais, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam;

II- os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

III- (VETADO)

 

Art. 164. Todos os contribuintes que anteciparem o pagamento das 4 (quatro) parcelas, previstas no artigo 161, dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total do Imposto Predial lançado. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

§ 1º Não sendo pago nas datas previstas, a arrecadação se processará nos termos do Parágrafo Único do artigo 149 deste código.

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º (VETADO)

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 165. O imposto sobre Circulação de Mercadorias será arrecadado obedecendo-se a legislação Federal e a Legislação Estadual sobre a sua incidência, alíquota, base de caçulo e recolhimento.

 

Art. 166. O Executivo Municipal se reserva o direito de fiscalizar junto aos contribuintes deste imposto, o seu recolhimento na forma e para os efeitos das legislações supracitadas.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS PRELIMINARES

 

Art. 167. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo em caráter habitual, eventual ou intermitente, no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure por si só, fato gerador do imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) o fornecimento de trabalho ou a prestação de serviço com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;

c) jogos e diversões públicas.

 

§ 2º Os serviços incluído na lista a que se refere o Artigo 8º do Decreto – Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo item VII do Decreto – Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, ficam sujeitas apenas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ficam sujeitos ao imposto de Circulação de Mercadorias.

 

Art. 168. O imposto e calculado sobre o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviços referida no artigo 171, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17 da lista de serviços do artigo 171, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Parágrafo Primeiro, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 169. Contribuinte é o prestador de serviços.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros dos conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

 

Art. 170. Considera-se local de prestação de serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicilio do prestador;

b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo único. Do conceito de estabelecimento - considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer a sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, mesmo que pertencente a terceiros.

 

Art. 171. Da lista de serviços – Para os efeitos deste imposto consideram-se serviços:


1- Médicos, dentistas e veterinários;

2- obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

3- Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

4- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5- Advogados ou profissionais;

6- Agentes da propriedade industrial;

7- Agentes da propriedade artística ou literária;

8- Peritos e avaliadores;

9- Tradutores e intérpretes;

10- Despachantes;

11- Economistas;

12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13- Organização, promoção, planejamento, assessoria, processamento, de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviço);

14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

19- Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.);

20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, postes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.);

21- Limpeza de imóveis;

22- Raspagem e lustração de assoalhos;

23- Desinfecção de higienização;

24- lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

25- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

26- Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

27- Diversões públicas;

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi.

b) exposição com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

28- Organização de festas, “Buffet” (exceto fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.);

29- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

30- Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 57 e 58;

31- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 57 e 58;

32- Análises Técnicas;

33- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

34- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

35- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

36- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

37- Guarda e estacionamento de veículos;

38- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

39- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 40);

40- Consertos e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias);

41- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias;

42- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

43- Ensino de qualquer grau ou natureza;

44- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

45- Tinturaria e lavanderia;

46- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos são destinados à comercialização ou industrialização;

47- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao Poder Público, a Autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

48- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

49- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de vídeo - tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;

50- Cópia de documentos outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;

51- locação de bens móveis;

52- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia;

53- Guarda tratamento e amestramento de animais;

54- Florestamento e reflorestamento;

55- Paisagismo e decoração, exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias;

56- “Recauchutagem” ou regeneração de pneumáticos;

57- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar;

59- Encadernação de livros e revistas;

60- Aerofotogrametria;

61- Cobranças, inclusive de direitos autorais;

62- Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo - tapes;

63- Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

64- Empresas Funerárias;

65- Taxidermista;

66– Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza (Incluído pela Lei n° 1.986 de 1971)

 

CAPÍTULO II

DOS CASOS DE NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 172. O imposto não incide:

 

I- sobre os serviços prestados pelos assalariados, como tais definidos na legislação trabalhista;

II- sobre os serviços prestados por dirigentes de sociedades civis e comerciais e membros de seus Conselhos Fiscais, Consultivos ou Administrativos;

III- sobre os serviços públicos prestados pelos servidores federais, estaduais e municipais;

IV- Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias ou empresas concessionárias de serviços públicos, assim como nas respectivas sub-empreitadas; (Revogado pela Lei n° 3.455 de 1989)

V- (VETADO)

 

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Art. 173. Da obrigação da escrita fiscal – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda não tributados.

 

Parágrafo único. Dos modelos de livros fiscais – O Regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

Art. 174. Da Proibição da retirada dos livros fiscais do estabelecimento – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previsto, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

Art. 175. Da visto nos livros fiscais – Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo único. Da visto nos livros novos – Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondente a serem encerrados.

 

Art. 176. Da obrigação de exibição ao fisco – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados de encerramento.

 

Parágrafo único. Da falta de aplicabilidade – Disposições legais – Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito ao fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 177. Da emissão de Nota Fiscal – Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinada em Regulamento.

 

Art. 178. Da impressão de Nota Fiscal – A impressão de Nota Fiscal só poderá ser efetuada mediante previa autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo único. Da manutenção do livro de registro pelas empresas tipográficas – As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 179. Da utilização alternativa de Notas Fiscais – O Regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, para estabelecimentos que utilizarem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras, expeçam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores ou outros sistemas eletrônicos, a critério do fisco.

 

Parágrafo único. Da faculdade de exigência de autenticação das fitas – A autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores poderá ser exigida pela autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 180. Do preço do serviço – Para efeitos de cálculo do imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta que lhe corresponda, sem qualquer dedução, salvo os descontos ou atendimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 1º Da ausência de preço – Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 2º Da diferença apurada – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 3º Da fixação do preço em pauta – O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 4º Do montante do imposto como parte integrante do preço – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo.

 

Art. 181. Do arbitramento do preço dos serviços – O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o Regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I- quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II- quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça;

III- quando o contribuinte ou responsável não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

Art. 182. Do imposto por estimativa – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

 

I- com base em informações do contribuinte ou responsável e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante para recolhimento em local, prazo e forma previstos em Regulamento;

II- findo o exercício ou suspensa por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte ou responsável, respondendo estes pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

III- independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.

 

§ 1º Do enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa – O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feita individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 2º Da suspensão do sistema calculado por estimativa – A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividade.

 

Art. 183. Das alíquotas – O imposto sobre serviços será cobrado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Código.

 

§ 1º Dos jogos e diversões publicas – Nos jogos e diversões públicas, o imposto será cobrado à base de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do ingresso ou da adminissão, se for o caso, ou de receita bruta a ele correspondente nos termos deste Código.

§ 2º Das alíquotas em relação à atividade exercidas à base de comissão – Nos casos dos números 15, 30, 31, 57 e 58 do artigo 171, o imposto será cobrado à razão de 3% (três por cento), sobre o valor total dos serviços.

 

§ 3º Da alíquota em relação a obras hidráulicas ou de construção civil – Nos casos de execução de obras hidráulicas ou de construção civil, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento), inclusive sobre o material de fabricação própria do prestador de serviços.

 

§ 4º Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, recolherão o “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, na base de 2% (dois por cento) (Acrescentado pela Lei n° 2.019 de 1971)

 

§ 5º Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação sob orientação médica, recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), na base de 2% (dois por cento) (Acrescentado pela Lei n° 2.239 de 1976)

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 184. Da forma de recolhimento o contribuinte ou responsável devera recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

 

§ 1º Do procedimento do agente arrecadador – O agente arrecadador declarará na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte ou responsável, para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar.

 

§ 2º Do modelo da guia – A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 3º Da escrituração dos recolhimentos – Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsável na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art. 185. Da faculdade de adoção de outra forma de recolhimento – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

§ 1º Da provisão de verba – No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

 

§ 2º Da aplicabilidade na emissão de bilhetes – A norma estatuída no Parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

 

Art. 186. Do recolhimento pelos profissionais liberais – O imposto devido pelos profissionais liberais será arbitrado pelo Executivo e lançado para pagamento trimestral, nos prazos previstos em Regulamento.

 

Parágrafo único. Do recolhimento no início da atividade – No caso de início de atividade, a primeira prestação será recolhida no ato da inscrição e as demais no prazo regulamentar.

 

Art. 187. Da exigência da Nota Fiscal Todo aquele que utilizar serviços prestados por firma ou profissional autônomo – exceto os profissionais liberais – deverá exigir Nota Fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal da Prefeitura.   

 

§ 1º Dos contribuintes sujeitos à estimativa – Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por estimativa farão prova dessa condição, ficando dispensados, de emitirem Nota Fiscal na forma deste Artigo.

 

§ 2º Da retenção da fonte – Não constando o número de inscrição na Nota Fiscal ou efetivando-se o pagamento sob forma de recibo, do pagamento o pagador reterá o montante do imposto devido sobre a operação, recolhendo-o no prazo e condições regulamentares.

 

§ 3º Da responsabilidade do pagador pela retenção na fonte – A não retenção do montante a que se refere o Parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 188. Pelo exercício regular do Poder de Polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

 

I- de licença

II- de expediente e serviços diversos

III- de serviços urbanos

IV- de segurança pública

V- de conservação de estradas de rodagem municipais

VI- de pavimentação (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 189. São isentos de taxas de serviços urbanos e taxas de pavimentação (Lei 1.893 de 14/5/70).

 

I- os proprietários federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II- os templos de qualquer culto.

 

Art. 189. São isentos de taxa municipais, com exceção de taxa de expediente:

I- os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II- os templos de qualquer culto;

III- as entidades de assistência social sem fim lucrativo, exceto as entidades educacionais. (Redação dada pela Lei n° 2.397 de 1978)

 

§ 1º Para gozarem da isenção de que trata este artigo, as entidades de assistência social deverão atender aos requisitos fixados no parágrafo 4º do artigo 44 deste Código. (Incluído pela Lei n° 2.397 de 1978)

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrangerá aquelas taxas lançadas sobre imóveis que não sejam destinados especificamente ao desenvolvimento das atividades a que se destinam as entidades. (Incluído pela Lei n° 2.397 de 1978)

 

Art. 190. São isentos da Taxa de Licença para trafego de veículos, os veículos de propriedade da União, dos Estados e Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

 

Art. 191. (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

SECÇÃO 1ª

 

Art. 192. As Taxas de licença têm como fator gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes, mediante prévio cumprimento de exigências legais.

 

Art. 193. As Taxas de Licença são exigidas para:

 

I- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e congêneres.

II- renovação da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e congêneres.

 

Art. 194. Para efeito de cobrança da Taxa de Licença, são considerados estabelecimentos de produção, comercio, indústria e de prestação de serviços, os definidos nos Artigos 126 e 133 deste código, bem como os locais onde profissionais autônomos exerçam suas atividades.

 

SECÇÃO 2ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES.

 

Art. 195. A Taxa de Licença de Localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comerciais, industriais, prestação de serviços e congêneres e Alvará de licença, tem como fato gerador o poder de Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades que por sua natureza dependem de prévia autorização das autoridades Municipais.

 

Art. 195. A Taxa de Fiscalização e Instalação é devida em razão do poder de policia municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora do uso do solo e ocupação urbana, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade publicas a que se submete qualquer pessoa física em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 196. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento, outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata esta lei.


Art. 196. Nenhum estabelecimento de produção, comercio, indústria, prestação de serviço em geral e ainda às atividades exercidas decorrentes de profissão, arte ou oficio, poderá instalar-se ou iniciar-se as suas atividades no Município, sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização e Instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 1º As atividades, cuja inscrição dependam de autorização de competência da União ou do Estado não estão isentas da taxa de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 2º A Taxa de Fiscalização e Instalação não incide sobre as atividades por pessoas físicas não estabelecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 3º Considera-se pessoas físicas não estabelecidas as que exerçam as atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao publico em geral, bem como aquelas que prestam serviços nos estabelecimentos ou residências dos respectivos tomadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 197. O pagamento da licença a que se refere o Artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º O montante da taxa a ser paga terá pó base o salário mínimo e o número de empregados do contribuinte, de acordo com a Tabela Nº I, que integra a presente lei.

 

§ 2º O número de empregados deverá ser comunicado pelo contribuinte à Prefeitura, durante o mês de dezembro de cada ano, juntando para isso cópia da Certidão de Cadastro de Empresas, exigida pelo Ministério do Trabalho e Previdência social, de acordo com o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 3º Considera-se empregado, para os efeitos deste artigo, além dos efetivamente registrados, todas as pessoas que prestem serviços ao contribuinte, excetuando-se apenas o titular da firma individual e os sócios da empresas comerciais de qualquer tipo.

 

Art. 197. A taxa de Fiscalização e instalação, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, cujo montante da taxa a ser paga terá por base a Unidade Fiscal do Município- UFM e o numero de empregados conforme Tabela I, que integra a presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 1º O numero de empregados de verá ser declarado pelo contribuinte a Prefeitura no ato do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e sempre que ocorrerem alterações ate o mês de novembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 2º Considera-se empregados para efeito do disposto neste artigo, alem dos efetivamente registrados, todas as pessoas que prestem serviços ao contribuinte, excetuando-se somente o titular da firma individual e os sócios das empresas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)



§ 3º A Prefeitura se reserva no direito de efetuar levantamento e fiscalizar o numero de empregados ou pessoas a serviço do contribuinte, de acordo com o disposto neste artigo, a fim de aplicar corretamente a tabela prevista no caput, independentemente dos elementos declarados pelo contribuinte, previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

§ 4º A Prefeitura reserva-se o direito de efetuar levantamento e fiscalizar o número de empregados ou pessoas a serviço do contribuinte, de acordo com este artigo, a fim de aplicar corretamente as Tabelas previstas no Parágrafo 1º, independentemente da Certidão de Cadastro de Empresas, prevista no Parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 198. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste artigo.

 

Art. 198. Os pedidos de autorização para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comercio, indústria, prestação de serviço ou decorrentes de profissão, arte ou oficio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, serão solicitados independentemente do Alvará de Licença para Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

§ 1º O Contribuinte para o qual for deferido o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM deverá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais, o qual terá direito a um bloco contendo no Maximo 250 (duzentos e cinquenta) Notas Fiscais de Serviço ate a expedição do Alvará de Licença de Funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

§ 2º Os pedidos de inscrição, alteração de atividade ou de endereço no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, cujas atividades dependam do Alvará de Licença de Funcionamento, serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SMPU, para apreciação e a expedição do referido alvará, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

§ 2º Os pedidos de inscrição, alteração de atividade ou de endereço no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cujas atividades dependam do Alvará de Licença de Funcionamento, serão comunicados à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU, para apreciação e controle do referido Alvará, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 2008)

 

Art. 199. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho e o Alvará de Licença será automaticamente cobrado, juntamente com a respectiva Taxa de Licença, previstos na Tabela I, desta Lei.


Art. 199. A licença para funcionamento será concedida por despacho da autoridade competente, após pedido formulado pelo contribuinte ou seu representante legal e mediante a apresentação dos documentos, a serem estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

Art. 200. A Taxa de Licença de que trata esta lei independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a Licença inicial será contada a partir do Trimestre em que o estabelecimento iniciar suas atividades.

 

Art. 200. A taxa de que trata o artigo 197 será lançada no momento da abertura ou instalação dos contribuintes e a de que trata o artigo 199 desta lei será lançada da concessão da autorização do pedido e a partir do trimestre que o estabelecimento iniciar as suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 2005)

 

SECÇÃO 3ª

 

DA RENOVAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMERCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONGÊNERES.

 

Art. 201. Além da Taxa de Licença para a Localização e Funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestarão de serviços e congêneres, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para a localização e funcionamento.

 

Art. 202. O alvará de Licença será automaticamente renovado, anualmente, independentemente de novo requerimento, na ocasião em que o contribuinte efetuar o pagamento da Taxa de Renovação de Licença.

 

Art. 203. Nenhum estabelecimento poderá presumir nas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da Taxa de Renovação de Licença.

 

Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 204. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição temporária e cassação de Alvarás, será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize a situação.

 

§ 2º A interdição temporária não exime o faltoso do pagamento da taxa e multas devidas.


Art. 204. O não cumprimento do disposto no artigo 203 poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.


§ 1º A interdição temporária do estabelecimento será imposta pela autoridade competente, de imediato, caso seja constatado que suas instalações não atendem as normas de segurança e/ou higiene estabelecida em legislação própria.


§ 2º Nos demais casos de irregularidade em que a atividade ou situação do estabelecimento não comporte ou inexista grau de risco à segurança da população, tratando-se de questões meramente administrativas, a interdição temporária será precedida de notificação preliminar ao seu responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação.


§ 3º A interdição temporária não exime o faltoso do pagamento de taxas e multas devidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 96 de 2013)

 

Art. 205. Os Alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo por ato do Prefeito:

a) quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele exercerem atividades prejudiciais à saúde ou higiene pública, ou quando se torne ponto de desordem ou imoralidade, ou seja, o seu funcionário prejudicial à ordem ou sossego público;

b) quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança.

c) quando o responsável pelo estabelecimento se recuse obstinamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidades cabíveis.

 

Art. 206. A Taxa de renovação de licença será arrecada época a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 207. A Taxa de Renovação de Licença será cobrada de acordo com a Tabela I, que integra a presente lei.

 

SECÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

     

Art. 208. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura de fechamento, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença Especial, observadas as leis e regulamentos vigentes.

 

Art. 208. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comerciais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal fixado para abertura e fechamento, e aos domingos e feridos, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença Especial (Redação dada pela Lei n° 2.323 de 1977)

 

Art. 209. A Taxa de Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela Nº II, anexa a este Código, e a arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

 

Art. 209. A Taxa de Licença de que trata o artigo anterior será concedida, mediante requerimento, e será cobrada uma única vez, válida para todo o exercício, nos termos da letra” A”, da Tabela nº II, anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento. (Redação dada pela Lei n° 2.323 de 1977)

 

Art. 209. A Licença de que trata o artigo anterior será concedida às empresas comerciais interessadas, e será cobrada nos termos da letra “A”, da Tabela II, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei n° 2.969 da 1985)

 

Parágrafo único. As empresas que, na guia de Atualização do Número de Empregados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e Horário Extraordinário, manifestarem interesse na Licença para funcionamento em horário Especial, terão a respectiva Taxa cobrada juntamente com a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2.969 de 1985)

 

Art. 210. É obrigatória a fixação junto do Alvará de Licença, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para funcionamento em horário, sob pena de sanções previstas neste Código.

 

SECÇÃO 5ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE.

 

Art. 211. A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos comemorativos, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 212. Os produtores, assim considerados os inscritos no Cadastro de Produtos da Municipalidade e que possam sempre comprovar essa qualidade, estão isentos da Taxa de Licença, sendo-lhe reservado pela Prefeitura, o seu requerimento, espaço útil para a venda de frutas, verduras ou legumes de sua produção, nas feiras livres.

 

Art. 214. A taxa de que trata esta secção será cobrada de acordo com a Tabela nº II, anexa a este Código e na conformidade do respectivo Regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

Art. 215. O pagamento da Taxa de Licença para exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 216. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será permanente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

§ 2º Não se incluem nas obrigações deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.

 

Art. 217. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 218. Respondem pela Taxa de Licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.

 

Art. 219. São isentos da Taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:

 

I- os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima;

II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III- os engraxates ambulantes.

 

SECÇÃO 6ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 220. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer ou outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 221. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.

 

Art. 222. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela nº III, anexa a este Código.

 

Art. 223. São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II- a construção de barracões, destinada à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

III- a construção de barracões, destinada à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

IV- a construção de casa tipo popular, de padrões fixados em lei:

V- construção, reconstrução ou acréscimo em imóveis de propriedade da União, Estado, suas Autarquias e Fundações;

VI- construção, reconstrução ou acréscimo em imóveis de propriedade ou legalmente compromissados às instituições assistenciais, associações culturais, recreativas, desportivas, e de classe, desde que se destinem a atender às suas finalidades;

VII- construção, reconstrução ou acréscimo em imóveis de propriedade ou legalmente compromissado a associações religiosas ou paroquiais, desde que se destinem a templos de qualquer culto, fins assistenciais ou educacionais.

 

SECÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS

E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 224. A Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 225. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção.

 

Art. 226. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 227. A taxa de que trata esta Secção será cobrada de conformidade com a Tabela nº III, anexa a este Código.

 

SECÇÃO 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 228. A taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a Tabela nº IV, anexa a este Código.

 

Art. 229. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Art. 230. São isentos da taxa de licença para tráfego de veículos:

I- os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos servidores de suas lavouras e ao transporte de seus produtores;

II- os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados ùnicamente dentro das propriedades rurais e seus possuidores;

III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios;

IV- os veículos de propriedade da União dos Estados, suas Autarquias e fundações.

 

SECÇÃO 9ª

DA TAXA DE PUBLICIDADE

 

Art. 231. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 232. Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:

I- os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II- a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único. Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma visível da via pública.

 

Art. 233. Respondem pela observância das disposições desta Secção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorização.

 

Art. 234. Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e Regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 235. Ficam os anunciantes obrigados a colocarem nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 236. Os anuncio devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 237. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela nº V, anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 238. São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I- quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos;

II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III- os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

IV- os anúncios publicados em jornal, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão

 

SECÇÃO 10ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 239. Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 240. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Secção.

 

Art. 241. A Taxa de licença de que trata esta secção, será cobrada de conformidade com a Tabela nº VI anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E

SERVIÇOS DIVERSOS

SECÇÃO 1ª

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 Art. 242. A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 243. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.

 

Art. 244. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 245. Ficam isentos da Taxa de Expediente, os requerimentos e certidões relativas ao serviço de Alistamento Militar, ou para fins eleitorais, bem como os requerimentos firmados por funcionários e servidores municipais de Mogi das Cruzes, cujo objeto se refira a assunto funcional de interesse do requerente.

 

SECÇÃO 2ª

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 246. Pela prestação de serviços diversos, serão cobradas as seguintes taxas:

I- de numeração de prédios;

II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III- de alinhamento e nivelamento;

IV- de cemitério;

V- de vistoria.

 

Art. 247. A arrecadação das taxas de que trata esta Secção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em Regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela nº VIII, anexa a este Código.

 

Parágrafo único. São isentas das taxas previstas neste Capítulo, a União, os Estados e Municípios, suas Autarquias e Fundações.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 248. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços de limpeza pública, conservação, de vias e logradouros públicos, conservação de estradas de rodagem municipais e segurança pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 04 de 2001)

 

SECÇÃO 1ª

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 249. A Taxa de Limpeza Pública destinar-se-á à manutenção dos serviços de asseio da cidade, compreendendo as vias públicas e particulares, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóveis no perímetro urbano.

 

Parágrafo único. Consideram-se serviços de asseios e limpeza:

a) coleta a remoção de lixo domiciliar;

b) varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros;

c) limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.(Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 250. A Taxa de limpeza Pública será arrecadada de acordo com a Tabela nº IX, anexa a este Código.

 

Art. 250. A Taxa de Limpeza Pública será calculada sobre o custo dos serviços distribuído entre os contribuintes:



I- tratando-se de imóveis utilizados exclusivamente como residência- valor anual pó m² (metro quadrado) edificado: 0,9% (nove décimo por cento) da Unidade Fiscal Municipal UFM;

II- demais casos: valor anual por m² (metro quadrado) edificado: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da UFM;

III- nenhum lançamento da taxa a que se refere os itens I e II do “caput” deste Artigo será inferior, respectivamente, a 27% (vinte e sete por cento) da UFM e a 50% (cinqüenta por cento) da UFM.

 

§ 1° Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada pela Prefeitura em cada caso.

 

§ 2º As remoções de lixo ou entulho que exceda o limite fixados na legislação pertinente serão feitos mediante o pagamento de preço público. (Redação dada pela Lei n° 3.518 de 1989) (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 251. A arrecadação da Taxa de Limpeza Pública far-se-á nos prazos de recolhimento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos. (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 252. Incide também a Taxa de Limpeza Pública, sobre o espaço ocupado pelos feirantes e ambulantes, quando à varrição e lavagem provocada pelo exercício de suas atividades. (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Parágrafo único. O valor da taxa devida pelos feirantes e ambulantes, está determinado na Tabela nº IX, e será cobrado juntamente com a Taxa de Licença.

 

SECÇÃO 2ª

DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS

E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 253. A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos recai sobre os veículos em transito nas vias públicas, bem como todos os imóveis (prédios e terrenos) que tenham frente ou entrada para logradouros públicos do Município, beneficiados com o serviço de conservação de vias públicas pavimentadas, macadamizadas, pedregulhadas, simples guias e sarjetas compreendidas nas zonas urbanas da sede e de seus distritos. (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 254. A taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos, será arrecadada de acordo com a Tabela nº X, anexa a este Código.



Art. 254. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será calculada sobre o custo dos serviços, distribuídos entre os contribuintes em função do numero de metros lineares ou frações, em toda a extensão do imóvel, no seus limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:



I- 1,80% (um inteiro e oitenta centésimo por cento) da UFM, por metro linear, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II- 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, por metro linear quando, embora não pavimentado, possua guias e sarjetas e/ou sarjetões;

III- 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, por metro linear, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei n° 3.518 de 1989) (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 255. A arrecadação da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será efetuada da seguinte forma:

 

a) a taxa que recai sobre terrenos, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Territorial Urbano;

b) a taxa que recai sobre prédios, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Predial Urbano;

c) a taxa que recai sobre os veículos, será cobrada nos prazos estipulados para o licenciamento dos mesmos. (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS

 

Art. 256. A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios é destinada a atender os encargos na prevenção e extinção de incêndios no território do Município.

 

Art. 256. A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóvel edificado, pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate a extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (Redação dada pela Lei n° 3.518 de 1989) (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

Art. 257. A taxa de que trata este Capítulo, é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel edificado e será cobrada de acordo com a Tabela nº XI, anexa a este Código.

 


Art. 257. A taxa será calculado sobre o custo dos serviços, distribuído entre o custo dos serviços, distribuído entre os contribuintes, à razão anual de:


I- tratando-se prédio utilizado exclusivamente como residências:


Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 100m²

0,05

b- de 101m² a 300m²

0,07

c- de 301m² a 600m²

0,10

d- acima de 600m²

0,12



II- tratando-se de prédio utilizado exclusivamente para fins comerciais ou prestação de serviço:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 500m²

0,20

b- acima de 500m²

0,30

 

III- tratando-se de prédio utilizado exclusivamente para fins industriais:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- até 500m²

0,40

b- acima de 500m²

0,80

 

IV- tratando-se de prédios utilizados para fins diversos:

 

Área do imóvel

Valor anual por m² edificado

(% da UFM)

a- desmembra-se a parte residencial, comercial;

“b- calcula-se a taxa das mesmas proporções dos itens I, II e III”.

(Redação dada pela Lei n° 3.518 de 1989) (Revogado pela Lei n° 5.049 de 2000)

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 258. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador o custeio das obras municipais de pavimentação, que a Prefeitura executar em vias e logradouros públicos.

 

Art. 259. Entende-se por pavimentação:

 

a) a pavimentação em vias e logradouros públicos no todo ou em partes ainda não pavimentada;

b) aquelas, cuja pavimentação, por motivo de interesse público, devam ser substituídas por outras, desde que não se trate de simples reparação.

 

Parágrafo único. Considerem-se obras ou serviços de pavimentação:

1. a pavimentação completa da parte carroçável;

2. os trabalhos preparatórios ou completamente habituais, tais como:

a) estudos topográficos

b) terraplanagem superficial

c) obras de escoamento local

d) guias e sarjetas

e) preparo e consolidação da base

f) pequenas obras de arte

g) serviços de administração, quando contratados.

 

Art. 260. A Taxa de Pavimentação será calculada sobre 2/3 (dois terços) do custo da obra, na forma do Artigo anterior, e o seu pagamento será de responsabilidade dos proprietários de imóveis situados em ambos os lados da via ou logradouro beneficiado, na proporção dos metros de testada de seus imóveis.

 

Art. 261. A Taxa de Pavimentação somente será lançada até o limite de 18 (dezoito) metros lineares, em média, da via ou logradouro público pavimentado.

 

§ 1º Quando se tratar de prédio ou terreno em condomínio constituído de propriedade independente, a Taxa de Pavimentação relativa ao imóvel será lançada a cada proprietário na proporção da quota parte que possuir no imóvel.

 

§ 2º Tratando-se de vila constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos proprietários em partes proporcionais à testada dos terrenos da vila, edificadas ou não.

 

Art. 262. Procedidos aos cálculos da Taxa de Pavimentação, com observância ao que dispõe este Capítulo, serão os proprietários dos imóveis gravados notificados para o pagamento do que for devido, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, em pagamentos trimestrais.

 

§ 1º O proprietário notificado para pagamento da Taxa de Pavimentação, terá 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para proceder ao pagamento da 1ª parcela, quando será feita a entrega do carne para os demais recolhimentos.

 

§ 2º Os vencimentos das outras parcelas serão fixados em razão sempre da data do vencimento da primeira parcela.

 

§ 3º No caso de não pagamento da Taxa de Pavimentação nos prazos fixados, as parcelas trimestrais serão acrescidas de 20% (vinte por cento) de multa, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

Art. 263. A Taxa de Pavimentação poderá ser paga integralmente, no prazo fixado para o pagamento da primeira parcela, sendo concedido, nesse caso, um desconto de 20% (vinte por cento) para o contribuinte.

 

Art. 264. Para os serviços de pavimentação executados até 31/12/70, continuam em pleno vigor os favores concedidos pela Lei nº 1904, de 1/7/1970, ou seja, os pagamentos serão exigidos somente até a 8ª parcela de cálculo efetuado com base na Lei nº 1848, de 26 de novembro de 1969. (Revogado pela Lei n° 2.301 de 1977)

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 265. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que da obra resultar cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

Art. 265. A Contribuição de Melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras publicas terá como limite total a despesa realizada: (Redação dada pela Lei n° 2.791 de 1983)

 

I- abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;

IV- canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V- aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 266. Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I- publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto

b) orçamento do custo da obra

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.

d) delimitação da zona beneficiada

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

II- Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I, deste Artigo.

 

Art. 267. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes aos sucessores a qualquer título.

 

Art. 268. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativas da própria administração;

II- extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.

 

Art. 269. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) e o ano sobre o capital empregado.

 

Art. 270. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficia dos constantes do Cadastro Imobiliário; na falta deste elemento, tornar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.

 

Art. 271. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.  

 

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade atribuída, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 272. Quando a obra for entregue gratuitamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao seu custo.

 

Art. 273. É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com título da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitido especialmente para o financiamento da obra ou melhoramentos, em virtude da qual foi lançado.

 

Art. 274. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento, sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em Certidão Negativa que vier a ser fornecido, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 275. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante Decreto e observadas às normas estabelecidas neste Título.

 

Art. 276. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 277. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS

DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

    

Art. 278. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedos quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificados parciais, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramentos em estradas existentes.

 

Art. 279. A contribuição de melhoria, exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente a indenização parcial de apenas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacente ás obras realizadas na área do Município quando da obra resultar beneficio para os mesmos.

 

Art. 280. O custo das obras de construção em cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I- um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II- um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes não à estrada construída, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a serem servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

III- o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo, Rodoviário ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.

 

Art. 281. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 282. O calculo da contribuição exigível de cada proprietário será feita nas seguintes bases:

 

I- levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

II- achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

III- dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo de obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa ao mesmo.

 

Art. 283. Aplicam-se quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I, deste Título.

 

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 284. O salário Mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior.

 

Art. 284. A Unidade de Valor Fiscal, para efeito deste Código, corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 3.836 de 1991)

 

Parágrafo único. As frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) serão arredondadas para maior.

 

Art. 285. Serão arredondadas para maior as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbanos. (Revogado pela Lei n° 5.305 de 2001)

 

Art. 286.  No lançamento dos impostos predial e territorial urbano, o mínimo cobrado será de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por imóvel, por ano.

 

Art. 286. No lançamento dos impostos PREDIAL e TERRITORIAL urbanos, o mínimo cobrado será de 17, 091% e 12, 533% da U.F. por imóvel e por ano, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 2.342 de 1977)

 

Art. 286. Nos lançamentos dos impostos PREDIAL e TERRITORIAL urbanos, o mínimo cobrado será de 27,369% e 20,026% da UNIDADE FISCAL (U.F.) por imóvel e por ano, respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 2.564 de 1980)

 

Art. 287. Este Código com suas Tabelas anexas entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1971, revogadas todas as disposições em contrario, tendo o Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para sua regulamentação por Decreto.      

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 7 de Dezembro de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.