LEI Nº 18, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre o Imposto de Indústrias e Profissões.
O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I – INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de indústrias e Profissões será devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que, no Município, exerçam qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou de recreação especulativa, inclusive as sociedades cooperativas de qualquer espécie.
II - TARIFA
Art. 2º O imposto será constituído de uma parte fixa e outra variável.
Art. 3º A parte fixa será devida na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constantes de Leis, regulamentos, instruções, determinações e praxes administrativas estaduais, expedidas ou adotadas, ate a presente data, que ficam mantidas, e será calculada segundo a natureza da atividade com base nos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
a) movimento econômico;
b) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se exerça a atividade;
c) capital;
d) calor ativo mensal;
e) numero de empregados, locatários, pensionistas, instalações, moveis e semoventes;
f) valor do imposto lançado sobre a empresa na qual o coletado exercer funções de direção ou gerencia.
§ 1º O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em vista, entre outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em deposito e as despesas e localização o estabelecimento.
§ 2º As atividades não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecimento para a atividade que apresentar maior identidade de características.
§ 3º Não será devida à parte fixa do imposto, em se tratando de depósitos fechados, inclusive os de armazéns gerais.
Art. 4º A parte fixa do imposto incidira sobre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo em se tratando de atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa à atividade principal.
Parágrafo único. Quando, no mesmo estabelecimento ou local, o contribuinte exercer, sob uma só administração e com escrituração comum, mais de uma atividade, prevalecera a que estiver sujeita à tributação mais elevada.
Art. 5º A parte variável será devida à razão de 10% sobre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.
§ 1º Os colégios, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, pensões familiares, cinema, teatros e depósitos de armazéns gerais, pagarão a parte variável do imposto à razão de 5%.
§ 2º Os estabelecimentos bancários e escritórios de desconto de títulos não estão sujeitos à parte variável do imposto.
Art. 6º O valor locativo à que se refere o artigo anterior será apurado mediante arbitramento, quando:
a) inexistir locação;
b) o contribuinte ocupar, para o exercício da atividade, apenas parte do imóvel locado;
c) deduzido o preço das sub-locaçoes, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado;
d) o aluguel representar, também, pagamento pela fruição de outros bens e utilidades, ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelo locatário;
e) não for exibido recibo de aluguel ou contrato de arrendamento, ou o valor consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao tempo do lançamento.
Art. 7º O arbitramento de que trata o parágrafo do artigo anterior será feito tendo em vista a localização e outros característicos e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade, assim como, se for o caso, os valores locativos de prédios semelhantes situados nas imediações.
III – INSCRIÇAO
Art. 8º As pessoas de que trata o artigo 1º são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo são as referidas pessoas, ainda, obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhe forem exigidos.
Art. 9º Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido, em forma regular a inscrição, ou fornecido, com exatidão, os dados, informações e esclarecimentos exigidos, procedera a Prefeitura, “ex-oficio” ao lançamento do imposto com acréscimo estabelecido no artigo 15º.
Parágrafo único. Da mesma forma se procedera no caso de recusa ou sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo do artigo anterior.
Art. 10. Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição.
Art. 11. Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no artigo 8º para inscrição deverão ser obrigatoriamente, renovados, na forma e época regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada.
Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto neste artigo procedera a Prefeitura ao lançamento “ex-oficio”, com o acréscimo estabelecido no artigo 15º.
Art. 12. A cessação das atividades do contribuinte devera ser por este, obrigatoriamente comunicada a Prefeitura, dentro do prazo de quinze dias, a fim de ser concedida baixa na inscrição.
Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso.
IV – LANÇAMENTO
Art. 13. O lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.
Art. 14. Serão considerados distintos, para efeito de lançamento, os diversos estabelecimentos, ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões liberais.
Art. 15. No caso de inobservância do disposto no artigo 9º e seu parágrafo e artigo 11º, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir, e acrescido de 20%.
Parágrafo único. O acréscimo de 20% de que trata este artigo vigorara ate o exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.
Art. 16. O lançamento compreendera a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em 4 parcelas de igual valor.
§ 1º As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades, inclusive.
§ 2º O lançamento de que trata parágrafo anterior será provisório, podendo ser revistado dentro do prazo de 6 meses, contados da inscrição.
§ 3º Nos casos previstos no artigo 25, o lançamento será feito por ocasião da arrecadação do imposto.
Art. 17. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstancia, nas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 16º.
Art. 18. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que se exercer a atividade e mediante afixação, na repartição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das importâncias coletadas.
§ 1º A fixação do edital será objeto de comunicado pela imprensa.
§ 2º Excetuam-se os casos previstos no artigo 25º, em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.
V – RECLAMAÇOES E RECURSOS
Art. 19. Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do comunicado de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 20. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para o efeito de recursos a instancia administrativa superior, nos termos regulamentares próprios.
Art. 21. As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
VI – ARRECADAÇAO
Art. 22. O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas regulamentares.
Parágrafo único. O pagamento devera ser feito em uma única prestação nos casos previstos no artigo 25º, ou quando se tratar de inicio de atividades no decorrer do 2º semestre.
Art. 23. Terão direito ao desconto de 20% os contribuintes que efetuarem o pagamento nos prazos regulamentares
§ 1º Executam-se os casos de pagamento antecipados, previstos no artigo 25º.
§ 2º È facultado o pagamento antecipado das demais prestações no vencimento da primeira com desconto de 5% sobre as 3 (três) ultimas prestações, alem previsto no artigo 23º.
§ 3º As cooperativas de qualquer natureza, devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, gozarao demais os seguintes favores, sem prejuízo de outros abatimentos de caráter geral.
a) no primeiro ano de sua fundação gozarão de isenção total do presente imposto.
b) o segundo ano, de funcionamento terão desconto de 80%.
c) no terceiro ano, desconto de 70%.
d) do quinto ano em diante, 50%.
§ 4º As indústrias que gozavam ate esta data do desconto de 50% sobre este imposto, terão direito ao mesmo ate que cessem os favores concedidos pela Lei Municipal nº 128, de 23 de maio de 1925.
Art. 24. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será cobrado com acréscimo de multa de 10%, alem das custas judiciais a caso vencidas.
Art. 25. O imposto será arrecadado de uma só vez, adiantadamente, e compreendera apenas determinado período, quando se tratar de comercio ambulante transitório, em feiras livres ou de artigos próprios de determinada comemoração ou festividades, e bares ou restaurantes em locais ou estabelecimentos de recreação, diversões ou praças esportivas.
VII – ISENÇOES
Art. 26. São isentos do imposto:
a) os vendedores de jornais e revistas sem localização fixas;
b) os motoristas profissionais de carros de aluguel;
c) o proprietário de um único veiculo dirigido por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;
d) os operários e empregados domésticos, inclusive motoristas;
e) os ministros ou sacerdotes de qualquer crédulo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quanto ao exercício de suas profissões;
f) os serventuários de justiça;
g) os escritores, jornalistas e professores;
h) as pequenas indústrias domiciliares, com volume de negocio ate Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas nem reclamações, armários ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;
i) os operários, criados de servir e condutores de veículos, pela prestação de serviços pessoais;
j) os pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, desde que o volume de negocio não ultrapasse a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
k) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
l) as associações esportivas e culturais;
m) as pensões familiares que apenas forneçam comidas em horas determinadas, salvo se tiverem mais de 5 (cinco) pensionistas ou volume de negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por ano;
n) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, sub-gerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros do conselho fiscal e outros a eles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento de imposto de Indústria e Profissões em quantia superior à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no exercício;
o) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;
p) os mercadores de feira livre, cujo volume de venda não exceda a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anualmente;
q) as cooperativas de qualquer natureza, no seu primeiro ano de funcionamento;
r) os estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos alem do numero exigido pelas Leis de ensino.
§ 1º As isenções compreenderam apenas o exercício das atividades enumeradas neste artigo.
§ 2º As isenções previstas nos itens “k” a “r” deveram ser solicitadas, anualmente, mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 27. No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto nos artigos 10º e 12º, parágrafo único, o adquirente o sucessor será responsabilizado pelos débitos fiscais anteriores.
Art. 28. Os lançamentos relativos ao exercício de 1947 efetuados pela Fazenda do Estado serão reproduzidos pela Prefeitura para o exercício de 1948, executados os casos previstos no artigo 25º.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos à atividade iniciadas após o decurso do primeiro trimestre de 1947, servirão de base para o lançamento da totalidade do exercício de 1948.
Art. 29. A Prefeitura expedira em decreto executivo o regulamento necessário à perfeita execução da presente Lei e providenciara a consolidação e publicação das tabelas de que trata o artigo 3º.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Fevereiro de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 12 de Fevereiro de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Chefe de Seção, subs.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.