LEI Nº 1.839, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1969
Projeto de Lei nº 059/69
Dispõe sobre facilidades para incentivo à construção da CASA PRÓPRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Municipais, fornecerá gratuitamente, planta e administração para a construção da casa própria, aos que satisfaçam os requisitos desta Lei.
Art. 2º São requisitos para obtenção das vantagens enumeradas no artigo anterior:
a) possuir um único terreno, com a área máxima de 500 m²;
b) atender aos termos do decreto nº 3.699, de 17 de julho de 1969.
Art. 3º Para obter os favores desta Lei o interessado formulará sua intenção, através de requerimento ao Senhor Prefeito Municipal, dentro das determinações regulamentares, instruído com escritura definitiva ou de compromisso do terreno, bem como certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o mesmo e do registro de Imóveis da Comarca.
Art. 4º Todos os atos administrativos relativos à Construção da “Casa Própria” estão isentos de emolumentos.
Art. 5º O senhor Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
PROF. ARGÊU BATALHA
Secretario de Administração
NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES
Secretário de Finanças
ENGENHEIRO JAMIL HALLAGRE
Secretário de Obras, Viação e Serviços Municipais
Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração - Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Novembro de 1969.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.