LEI Nº 2.092, DE 8 DE SETEMBRO DE 1972

 

Projeto de Lei nº 358/72

 

Dispõe sobre a aprovação do Setor Regional da C.N.A.E., no Município, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a instituição do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE) no Município de Mogi das Cruzes, destinado à execução do programa de Educação e Assistência Alimentar na Cidade Sede e nos Municípios a ela Jurisdicionados.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o encargo de promover as instalações e equipamentos necessários ao Setor Regional.

 

Art. 3º Serão designados servidores do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, para comprar a Equipe de serviço do Setor Regional.

 

Art. 4º Anualmente serão consignados no Orçamento, verbas para manutenção do Setor Regional.

 

Art. 5º Caberá ao Setor Regional, cumpri o disposto nas Normas Gerais de Ação, da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Setembro de 1972, 412º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada na Portaria Municipal, em 8 de Setembro de 1972.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.