LEI Nº 2.000, DE 27 DE ABRIL DE 1971

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 218/70

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões ou níveis fixados em lei.

 

Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos.

 

Art. 6º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

 

Parágrafo único. São de carreira os que integram em classe e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem em classes e correspondem a certa e determinada função.

 

Art. 7º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividades e de igual padrão de vencimentos.

 

Art. 8º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.

 

§ 1º As atribuições de cada carreira, serão definidas em regulamento.

 

§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários e suas diferentes classes.

 

§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes do que os próprios de sua carreira ou cargo e que como tais sejam definidos em lei ou regulamento.

 

Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos e equivalentes e partida de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 10. Quadro administrativo é um conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

Art. 11. Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas sem lei ou regulamento.

 

Art. 12. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VAGÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 13. Provimento é o ato de preenchimento de cargo público.

 

Art. 14. Os cargos serão providos por:

 

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI -  reversão;

VII - aproveitamento.

 

Art. 15. São requisitos para o provimento do cargo público:

 

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações, militares;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SECÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 16. A nomeação é o ato pelo qual a Autoridade Municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público e será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - em substituição, observado o disposto no Capítulo X, Título II, deste Estatuto.

 

Parágrafo único. A nomeação em substituição não excederá 2 (dois) anos, exceto no caso de cargo isolado ou de carreira cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

 

Art. 17. Entende-se por Autoridade para os fins deste Estatuto, o Prefeito Municipal.

 

Art. 18. A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso.

 

Art. 19. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício de Funcionário nomeado em virtude de concurso, durante o qual é aprovada a conveniência ou não de sua confirmação.

 

§ 1º No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

 

§ 2º Compete ao Departamento do Pessoal à informação aos chefes competentes, do prazo do estágio probatório relativo a cada funcionário, 90 (noventa) dias antes do seu término.

 

§ 3º Os chefes de repartições ou serviços em que sirvam funcionário sujeitos ao estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informação ao Diretor e este à Autoridade Municipal sobre funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV, do parágrafo 1º, e opinarão a favor ou contra a confirmação.

 

§ 4º Dessa informação, se contrária, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com igual prazo para apresentação de defesa.

 

§ 5º Julgando a informação, o parecer e a defesa, a Autoridade Municipal, se julgar aconselhável a exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo ato.

 

§ 6º Se o despacho da Autoridade Municipal for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

 

§ 7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Art. 20. A conclusão do estágio implicará na efetivação automática do funcionário.

 

SECÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 21. Concurso é o processo de seleção exigido para o ingresso no funcionamento público.

 

Art. 22. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.

 

Art. 23. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

 

§ 1º A Nomeação para cargo público exige a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 24. Os concursos para provimento dos cargos públicos serão obrigatoriamente realizados de conformidade com as condições prescritas em lei ou regulamento.

 

Art. 25. Compete ao Coordenador de Administração, comunicar por escrito ao Prefeito a existência de cargos vagos, que devem ser providos por concurso, dentro de 30 (trinta) dias da vacância.

 

Art. 26. Os cargos isolados de provimento efetivo, que se vagarem antes serem preenchido por concurso, poderão ser providos por funcionários efetivos de outros cargos isolados ou de finais de carreira, de menor ou de igual remuneração, respeitada a habilitação necessária ao desempenho do cargo.

 

Art. 27. A abertura do concurso far-se-á por edital, publicado no órgão oficial do Poder Público no qual conste o prazo de inscrição, nunca inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 28. São condições para inscrição em concurso:

 

I - ser brasileiro;

II - idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;

II - Idade mínima de 18 anos e máxima de 45 anos; (Redação dada pela Lei nº 2.912 de 1985)

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter bom procedimento;

VI - Atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo.

 

Art. 29. Poderão inscrever-se também nos concursos, os servidores já efetivos em qualquer caso e que pretendam concorrer às vagas existentes em padrões superiores, sem observância do limite de idade.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á a esses servidores, mesmo sistema de contagem de pontos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 30. Encerradas as inscrições legalmente processadas, para concurso de investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização, salvo quando número de candidatos for inferior ou igual ao de vagas.

 

Art. 31. As provas, qualquer que seja a sua forma versarão sobre matéria diretamente relacionada com as atribuições do cargo em concurso e serão de avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato, seus conhecimentos, aptidões e formação profissional.

 

§ 1º As questões de provas serão organizadas por uma Comissão de Concurso, nomeada pelo Prefeito.

 

§ 2º A Comissão de Concurso referida no parágrafo anterior será composta de 3 (três) membros e terá por finalidade a organização geral dos concursos, podendo nesse mister, solicitar e requisitar a cooperação de elementos técnicos do Poder Público Municipal, que julgar necessária.

 

§ 3º Não poderá particular da Comissão qualquer pessoal que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados ao concurso, sob pena de nulidade do mesmo.

 

§ 4º Todas as atribuições relativas ao Concurso, desde o seu início até a sua finalização são de competência exclusiva da Comissão prevista neste artigo.

 

Art. 32. Nos concursos de além das provas serão considerados os títulos, poderão ser reconhecidos:

 

a) grau de formação profissional, pela freqüência ou conclusão de cursos em vários tipos, segundo a natureza das exigências do cargo em concurso;

b) a experiência de trabalho;

c) outras atividades Consideradas reveladoras da capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições cargos em concurso.

 

Art. 33. A classificação dos candidatos resultará:

 

a) nos concursos somente de provas, da média geral das provas;

b) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas somada aos pontos obtidos pelos títulos.

 

Art. 34. Se na realização do concurso ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição de formalidades substancias que possam afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de decorrer à Autoridade Municipal, a qual, ouvida a Comissão de Concurso, proferirá decisão anulado-o, parcial ou totalmente, promovendo, se for o caso, a apuração da responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recuo previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após a publicação do resultado.

 

Art. 35. O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 36. Em caso de empate na classificação terá preferência para a nomeação na ordem abaixo:

 

a) o candidato casado, ou viúvo, que tiver maior número de filhos menores;

b) o candidato casado.

 

§ 1º Não será considerado, para efeito deste artigo, o estado de casado, desde que um dos conjugues seja funcionário municipal.

 

§ 2º Também não serão considerados, para o mesmo efeito, os filhos maiores ou os que exerçam qualquer atividade remunerada.

 

Art. 37. O candidato poderá concorrer a mais de um cargo desde que haja compatibilidade de horário para as respectivas provas.

 

Art. 38. O prazo de validade dos concursos será fixado no Edital respectivo, até o máximo de 1 (um) ano.

 

SECÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 39. Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

 

Art. 40. É competente para dar posse, o Prefeito Municipal.

 

Art. 41.  A posse verificar-se-á mediante assinatura pela Autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este promete cumprir fielmente os deveres do cargo e as exigências deste Estatuto.

 

§ 1º No ato da posse, funcionário fará, em caráter confidencial, a sua declaração de bens.

 

§ 2º A declaração será apresentada em envelope lacrada, autenticado pelo funcionário e pela autoridade competente para empossar, e guardado em arquivo especial no órgão encarregado de pessoal.

 

§ 3º Só por determinação do Prefeito é que essas declarações se tornarão públicas.

 

§ 4º A transgressão ao que estatui o parágrafo anterior envolve responsabilidade sujeita a penalidade administrativa.

 

§ 5º A declaração de bens será devida uma única vez e por ocasião da primeira posse.

 

Art. 42. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da data publicação do ato de provimento.

 

Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial será tomada sem efeito, por decreto, a nomeação.

 

SECÇÃO IV

DA FIANÇA

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante e à Adotante

(Redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004)


 


 

Art. 43. A fiança é a garantia dada pelo funcionário que tenha dinheiro, títulos e valores sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Art. 44. O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa da fiança, não entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

II - em título da dívida pública;

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

 

§ 2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

SECÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 45. O exercício é a prática de atos inerentes à função pública, caracterizando-se pela freqüência e pela prestação de serviços.

 

Art. 46. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Funcionário.

 

Art. 47. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - da data da posse;

 

II - da data de publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

 

Parágrafo único. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 48. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo único. Promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que seja procedida a relotação do cargo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de provimento.

 

Art. 49. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante autorização da Autoridade Municipal.

 

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fins determinados e por prazo certo.

 

Art. 50. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.

 

Art. 51. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 52. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto, será exonerado do cargo, independente de qualquer processo.

 

Art. 53. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

 

Art. 54. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, será considerado afastado exercício, até decisão final passada em julgado. 

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 55. Promoção é o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertence. (Revogado pela Lei nº 3422 de 1989)

 

Art. 56. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo a classe final de carreira, em que será feito à razão de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.  (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 57. O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

 

I - eficiência

II - dedicação ao serviço;

III - assiduidade;

IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

V - trabalhos e obras publicadas. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 58. As promoções serão realizadas desde que verificada a existência de vaga.

 

Art. 59. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.

 

Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.

 

Art. 60. A cada funcionário promovido será expedido novo título.

 

Art. 61. Os direitos e vantagens que decorrem da promoção, serão contados a partir da publicação do respectivo decreto ou ato.

 

Parágrafo único. Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.

 

Art. 62. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

 

§ 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

 

§ 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, não será cotado como antiguidade de classe quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

 

Art. 63. Para efeito de apuração d antiguidade de classe será considera como de efeito exercício o afastamento por:

 

I - férias;

II - casamento até 8 (oito) dias;

III - luto até 3 (três) dias, por falecimento de conjugue, ascendente, descendente;

III- Luto até 8 (oito) dias de falecimento de cônjuge, pais e filhos; até 3(três) dias por falecimento de irmãos, avós e sogros; por 1 (hum) dia por falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados. (Alterado pela Lei nº 2.299 de 1977)

 

IV - nascimento de filho – 1 (um) dia;

V - exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;

VI - convocação para o serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

IX - licença especial;

X - licença a funcionária gestante; a funcionário acidentado em serviço, ou atacado de doença profissional;

XI - missão de estudo no estrangeiro ou no território nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela Autoridade Municipal.

 

Parágrafo único. Para finalidade de que trata este artigo, são computadas as faltas justificadas.

 

Art. 64. Quando houver empate na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público, de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

 

Art. 65. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.

 

Art. 66. Compete à Coordenadoria de Administração por intermédio do Departamento do Pessoal, processar as promoções, devendo fazer afixar a lista de classificação pelo menos 15 (quinze) dias do ato de homologação pelo Prefeito, de modo que a mesma chegue ao conhecimento de todos os interessados.  

 

Parágrafo único. Do resultado da classificação geral, para efeito de promoção, caberá recurso ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da afixação da referida lista.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

 

Art. 67. Transferência é a mudança do funcionário de um para outro cargo; remoção é a mudança do funcionário de uma para outra repartição ou de um para outro órgão.

 

Art. 68. A transferência far-se-á:

 

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - “ex-ofício”, no interesse da administração.

 

Art. 69. O funcionário poderá ser transferido:

 

I - de uma para outra carreira;

II - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro de carreira;

III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;

IV - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

 

Art. 70. A transferência só poderá ser feita para cargo de igual vencimento ou remuneração.

 

Art. 71. A remoção se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, e poderá ser feita:

 

I - de uma para outra Coordenadoria e departamento;

II - de uma para outro órgão das Coordenadorias e Departamentos.

 

§ 1º A remoção prevista no item I será feita mediante portaria do Prefeito.

 

§ 2º Feita a remoção, proceder-se-á a competente relotação no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 72. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

 

Art. 73. É vedada a transferência para os funcionários que se acharem em estágio probatório.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 74. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária transitada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento e vantagens atinentes ao cargo.

 

Art. 75. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação; se houver sido extinto, em de vencimento ou remuneração e função equivalente, atendida a habitação profissional.

 

Art. 76. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior sem direito à indenização.

 

Art. 77. O funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.

 

CAPÍTULO VI

DA READMISÃO

 

Art. 78. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízo.

 

§ 1º O readmitido contará tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

 

Art. 79. A readmissão deverá ser feita em cargo inicial de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, compatíveis com a habilidade profissional do admitido.

 

Parágrafo único. Dar-se-á preferência à readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalentes.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público municipal, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 2º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ 3º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. 

 

Art. 81. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo, ou em outro de vencimentos compatíveis com os proventos de aposentadoria.

 

Art. 82. A reversão dará direito, para fins de aposentadoria, e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 83. Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal, do funcionário em disponibilidade.

 

Art. 84. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, pela Autoridade Municipal, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 85. A juízo e no interesse da administração, o funcionário ocupante, em caráter efetivo, de cargos ou unções extintas ou declaradas desnecessárias, poderá ser compulsoriamente aproveitado em outros cargos ou funções compatíveis com a sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou a retribuição da função.

 

Art. 86. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o do maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Art. 87. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do respectivo ato, salvo no caso de doença, comprovada em inspeção médica.

 

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 88. Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário estável.

 

Parágrafo único. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

 

I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que diminuam a eficiência no exercício do cargo;

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

 

Art. 89. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer ou mediante transferência.

 

CAPÍTULO X

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 90. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 91. A substituição sempre dependerá de ato do Prefeito.

 

§ 1º A substituição, quando não automática, poderá, excepcionalmente, recair em servidor não funcionário público Municipal.

 

§ 2º A exceção, de que trata o parágrafo anterior, só será admitida, quando não houver funcionário público municipal em condições de exercer a substituição.

 

Art. 92. O substituto, durante o tempo em exercer o cargo ou função, terá direito a perceber seus vencimentos acumulativamente com a diferença existente entre o seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função.

 

Parágrafo único. O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA

 

Art. 93. Vacância é o estado de um cargo público que não tem titular.

 

Art. 94. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo;

VII - falecimento.

 

Art. 95. Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

II - “ex-ofício”:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

Art. 96. A demissão aplicar-se-á como penalidade, e deverá ser precedida sempre de processo regular.

 

TÚTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 97. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Feito a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

 

Art. 98. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

II - casamento até 8 (oito) dias;

III - luto até 3 (três) dias por falecimento de conjugue, ascendente, descendente.

IV - exercício em outro cargo municipal, de provimento em comissão;

V - júri e outros obrigatórios por lei;

VI - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

VII - convocação para o serviço militar;

VIII - licença especial;

IX - licença a funcionário gestante, a funcionário acidentado em serviço, ou para tratamento de saúde;

X - missão de estudos no estrangeiro ou no território nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela Autoridade Municipal;

XI - afastamento, quando obrigatório, por lei, em virtude de candidatura a cargo eletivo;

XII - exercício de cargos e funções de chefia ou direção, em serviços da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XIII- convocação para integrar delegações esportivas, ou culturais, de interesse municipal, estadual ou nacional, pelo prazo oficial da convocação e devidamente autorizado pela Autoridade Municipal.

 

Art. 99. Para efeito de aposentadoria, e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de efetivo exercício em serviço público federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão, desde que renumerada pelos cofres públicos;

IV - o período de trabalho prestado a instituições de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento do serviço público, salvo indenização.

V - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade ou aposentado.

 

Art. 100. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente aos serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 101. São estáveis:

 

I - depois de dois (2) anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso;

II - os atuais funcionários da administração pública municipal, que completaram pelo menos cinco (5) anos de serviço em 15 de Março de 1967.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 102. Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir estabilidade como funcionário se não prestar concurso público, ressalvado o disposto no item II do artigo anterior.

 

Art. 103. O funcionário perderá o cargo:

 

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, só será demitido do cargo após a observância do artigo 19 e parágrafos deste Estatuto, ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, ressalvando o direito de defesa do interessado.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 104. Férias é o período de descanso anual do funcionário municipal.

 

Art. 105. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Departamento do Pessoal.

 

§ 1º Caberá ao Diretor do Departamento do Pessoal providenciar no mês de Dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar, de acordo com a conveniência do serviço.

 

§ 2º É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário o direito às férias.

 

Art. 106. É proibida a acumulação de férias, salvo necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 107. Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao Diretor do Departamento do Pessoal, o seu endereço eventual.

 

Art. 108. As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto poderão ser, a requerimento do interessado, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 109. Conceder-se-á licença ao funcionário:

 

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - a gestante, no caso previsto no artigo 126 deste Estatuto;

IV- para serviço militar obrigatório;

V - para o trato de interesse particular;

VI - em caráter especial, como prêmio à assiduidade.

 

Art. 110. Ao funcionário em estágio probatório, não se concederá licença para o trato de interesse particular.

 

Art. 111. A licença que despender de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, fornecidos pelo Ambulatório Municipal.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção médica e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço ou prorrogação da licença.

 

Art. 112. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 113 deste Estatuto.

 

Art. 113. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.

 

Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 114. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 115. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 (dois) anos, salvo nos casos previstos no item IV, do artigo 109, deste Estatuto.

 

Art. 116. Expirando o prazo previsto no artigo anterior, o funcionário será submetido à nova inspeção médica e aposentado, ser for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção medica será considerado com prorrogação.

 

Art. 117. Contar-se-á como efetivo exercício, o tempo em que o funcionário estiver licenciado, exceto para o caso previsto no item V, do artigo 109, deste Estatuto.

 

Art. 118. O funcionário em gozo de licença comunicará à Autoridade Municipal, o local onde pode ser encontrado.

 

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 119. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Num e Noutro caso, indispensável exame médico.

 

§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

Art. 120. O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do município (Ambulatório Municipal).

 

Parágrafo único. As licenças superiores a 30 (trinta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 121. Será punido disciplinarmente com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

 

Art. 122. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausências.

 

Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 123. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 124. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

 

SECÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 125. O funcionário poderá obter licença sem vencimentos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, irmão ou conjugue não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Provar-se-á doença mediante inspeção médica.

 

SECÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 126. À funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com vencimentos ou remuneração integrais.

 

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 126-B A funcionaria efetiva, que adotar ou obtiver guardada judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28 de 2004)

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos


§ 3º A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


 


 

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 127. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prevê a incorporação.

 

§ 2º Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

Art. 128. O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de dez (10) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta (30) dias, de demissão por abandono do cargo.

 

Parágrafo único. Quando a desincorporação se verificar fora do Estado, ser-lhe-á concedido um prazo de 15 (quinze) dias para que reassuma o cargo, sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração.

 

SECÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.

 

Art. 129. Depois de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, por prazo não superior a 2 (dois) anos (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

§ 2º O funcionamento deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 130. Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 131. Só poderá ser concedida nova licença depois decorridos 5 (cinco) anos da terminação da anterior, desde que tenha sido gozado o prazo máximo previsto nesta secção.(Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 132. O período de licença não será contado como tempo de serviço, para nenhum efeito. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 133. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, destinado da licença. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 134. Quando interesse do serviço o exigir, licença poderá ser cassada, ajuízo do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

SECÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará licença especial de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, uma vez requerida. Essa licença, se assim optar o funcionário, poderá ser convertida em pecúnia até 45 (quarenta e cinco) dias, com a condição do mesmo permanecer em serviço durante todo o período, isto é, durante os 90 (noventa) dias, porem contando-se em dobro, para todos os efeitos legais, os 45 (quarenta e cinco) dias não convertidos em pecúnia e que o mesmo desistirá de gozá-los.

 

Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença Especial de 90 dias, corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetiva uma vez requerida. Essa licença poderá ser convertida em pecúnia, integralmente, caso em que o funcionário deverá permanecer em serviço durante todo o período. (Redação dada pela Lei nº 3.422 de 1989).


Art. 135. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença Especial de 90 (noventa) dias corridos, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, uma vez requerida, vedada a sua permanência em serviço durante todo o período. (Redação dada pela Lei n° 4844 de 1998).



§ 1º No computo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

 

I - entende-se como tempo de serviço público de efetivo exercício, o que tenha prestado em cargo ou função, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de freqüência, certidões, folhas de pagamento, ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;

II - será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) exercício em outro cargo municipal, de provimento em comissão;

e) convocação para o serviço militar;

f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) licença especial;

h) licença a funcionário gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou para tratamento de saúde;

i) missão de estudos no estrangeiro ou no território nacional, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pela Autoridade Municipal;

j) exercício de cargos e funções de chefia ou direção, em serviços da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Município, e de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - é vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em dois ou mais cargos ou funções públicas.

 

§ 2º Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada qüinqüênio:

 

I - sofrido pena de suspensão por qualquer tempo;

II - faltado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias sem justificações, consecutivas ou não;

III - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.

 

Art. 136. Para efeito do cálculo da conversão dos 45 (quarenta e cinco) dias licença especial em dinheiro, a que se refere o artigo, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo que funcionário estiver exercendo, no ato do pagamento, incluídas todas as vantagens pessoais.  (Revogada pela Lei n° 4844 de 1998).

 

Art. 137. A pedido do funcionário, a licença especial poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 138. O funcionário aguardará em exercício, a concessão da licença especial.

 

Art. 139. Para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo do serviço, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. (Revogada pela Lei n° 4844 de 1998).

 

Art. 140. Será considerado em licença o funcionário público municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo, quando houver incompatibilidade de horário.

 

§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se automática com a posse no mandato eletivo.

 

§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.

 

§ 3º O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

 

Art. 141. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo, com a posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo proveniente efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 142. O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, deverá afastar-se do exercício do cargo ou função, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

 

SECÇÃO IX

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

 

Art. 143. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando o marido, funcionário civil ou militar, for mandado servir “ex-ofício” em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

 

§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que prove a remoção.

 

§ 2º Decorrido o prazo da licença e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será exonerada.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 144. Além dos vencimentos ou remuneração, o funcionário terá direito às seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - 13º mês de vencimentos;

IV - auxílio para diferença de caixa;

V - salário família;

VI - gratificações;

VII - regime de tempo integral;

VIII - adicional por tempo de serviço.

 

Art. 145. Os vencimentos ou remuneração ou provento funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou autorizados em lei.

 

SECÇÃO II

DOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÃO

 

Art. 146. Vencimento e a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 147. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que é titular.

 

Art. 148. Perderá os vencimentos ou remuneração do cargo efetivo, o funcionário:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público, ressalvado o direito de optar.

 

Parágrafo único. Ao funcionário titular de cargo técnico ou científico, quando à disposição dos governos da União ou dos Estados, ou de Autarquias, será lícito optar pelos vencimentos ou remuneração da função federal, estadual ou autárquica, sem prejuízo de gratificação concedida pela administração municipal.

 

Art. 149. O funcionário perderá os vencimentos ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

§ 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou motivo relevante.

 

§ 2º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe imediato do funcionário de cuja decisão caberá recurso.

 

Art. 150. Compete à Autoridade Municipal antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.

 

Art. 151. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte dos vencimentos ou remuneração.

 

Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

SECÇÃO III

DO PONTO

 

Art. 152. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de freqüência.

 

 § 2º Para registro de ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, somente o Prefeito pode dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

SECÇÃO IV

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 153. Será concedida ajuda de custo ao funcionário, que passar a ter exercício, ou for incumbido de missão fora da sede do município.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e da nova instalação e não excederá a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.

 

§ 2º No arbitramento da ajuda de custo que será feita pela Autoridade Municipal, serão levados em conta as condições de vida no local do novo exercício, ou missão, o vencimento do cargo, bem com em previsão, o montante das despesas a serem realizadas.

 

Art. 154. Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

II - quando transferido ou removido a pedido.

 

Art. 155. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

II - quando antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º não haverá obrigação de restituir:

 

a) quando o regresso do funcionário for determinado “ex-ofício” ou por doença comprovada;

b) havendo exoneração, a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

SECÇÃO

DAS DIÁRIAS

 

Art. 156. Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente do Distrito da Sede do Município, no desempenho de suas atribuições, será concedida diária a título de indenização das despesas de alimentação e posada, nas bases a serem fixados em decreto.

 

SECÇÃO VI

13º MÊS DE VENCIMENTO

 

Art. 157. No mês de Dezembro de cada ano, a todo funcionário ativo ou inativo, será paga uma gratificação salarial, de conformidade com o artigo 143, item III deste Estatuto, independentemente dos vencimentos ou remuneração a que fizer jus, com exceção dos cargos de Coordenador.

 

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em Dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

 

§ 2º A fração ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Art. 158. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § do artigo anterior.

 

SECÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 159. A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros, fiel de tesoureiro, caixas, desde que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, para compensar diferença de caixa.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é 5% (cinco por cento) do padrão de vencimento, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade e que de fato pague ou receba em moeda corrente.

 

SECÇÃO VIII

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 160. O salário será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo:


I - por filho menor de 18 (dezoito) anos;

II - por filho inválido.

 

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.


Art. 160. O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo de baixa renda, na proporção de número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, que vivam sob o seu sustento. (Redação dada pela Lei nº 18 de 2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)


Parágrafo único. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.


 


 

Art. 161. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles. (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

§ 1º Se não viverem em comum. Será concedido ao que tiver os dependentes sob a guarda.

 

§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 162. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no Salário Família.  (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

 

Art. 163. O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento. (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Art. 164. O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição. (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Art. 165. O valor do salário família será fixado por decreto da Autoridade Municipal.


Art. 165. O valor da cota do salário família por dependente corresponderá ao valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 18 de 2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

 

Art. 166. É vedado pagamento de salário família por dependente, relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual, municipal ou particular. (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

SECÇÃO IX

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 167. Será concedida a gratificação:

 

I - pela prestação de serviços extraordinários;

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de utilidade para o serviço publico, fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalho noturno;

IV - pela representação de gabinetes;

V - gratificação e função.

 

Art. 168. Terá direito à gratificação por serviços extraordinários, o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

Art. 169. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, diurno ou noturno.

 

Art. 170. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pela Autoridade Municipal.

 

Art. 171. Em se tratando de serviço extraordinário no turno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por centos).

 

Art. 172. Gratificação de função é a que corresponde a cargo de chefia e outros que a lei determinar e será fixada por decreto.

 

SECÇÃO X

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 173. O regime de Tempo Integral, será obrigatório a todos os funcionários municipais em exercício, com execução dos ocupantes de cargo em comissão, que ficarão a critério do Prefeito.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários municipais mencionados neste artigo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de serviço, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários e servidores municipais mencionados neste Artigo será de quarenta (40) horas semanais de serviço, com expediente das 8:00 horas as 18:00 horas de segunda à sexta-feira, obedecendo a um intervalo de 02:00 horas para o almoço. (Alterado pela Lei nº 3.131 de 1987)


Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários Municipais mencionados neste Artigo será de 44 horas semanais de serviço, de segunda à sexta-feira, obedecido o seguinte horário, das 7h42m as 11h30m e das 13h às 18hs, com tolerância de 18 minutos na entrada do 1º expediente, e 3º minutos na entrada do 2º expediente, sendo que não será justificado qualquer atraso, que contrariar o disposto neste Parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 3.422 de 1989)

 

Art. 174. Pelos serviços prestados no Regime de Tempo Integral, os servidores em atividade, nas condições no artigo antecedentes, farão jus a uma gratificação de 1/3 (um terço), calculada sobre os valores dos níveis, símbolos e referências, não sendo computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os fins, após um (1) ano de serviços prestados no Regime de Tempo Integral, a partir da vigência da Lei nº 1.899, de 8 de Junho de 1970.

 

§ 2º Os servidores não perderão a gratificação pelo Regime de Tempo Integral, nos casos mencionados nas letras: “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “h”, “i”, do item II, do artigo 135 e ainda quando o funcionário optar por seus vencimentos nos casos das letras “d” e “j”, do item II, do artigo 135 e mais nos casos de faltas abonadas e licença para tratamento de saúde.

 

SECÇÃO XI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 175. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor da referência do padrão do respectivo cargo de que seja titular, a razão de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. Considera-se, para fins deste artigo, tempo de serviço, aquele prestado, também, a outros Municípios, ao Estado e à União.

 

Art. 176. Ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for de 25 (vinte e cinco) anos completos.

 

Art. 177. Os adicionais de que tratam os artigos 174 e 175, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

Parágrafo único. Estas gratificações são extensivas aos funcionários que se achem aposentados, e tenham completado e respectivo tempo de serviço na atividade.

 

Art. 178. Ao conjugue, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa em virtude do falecimento de funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. O pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo conjugue ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provada sua identidade, até 30 (trinta) dias após o falecimento.

 

Art. 179. Ao funcionário que, obrigatoriamente, pela natureza de seu serviço, trabalho aos sábados e domingos, será assegurada, pelo menos uma vez, por mês, a coincidência do descanso semanal com um desses dias.

 

Art. 180. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço por motivo de:

 

I - casamento – 8 dias;

 

II - falecimento do conjugue, ascendentes, descendentes 3 dias.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 181. A administração municipal, promoverá o bem estar e aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

 

Parágrafo único. Com esse fim, serão organizados:

 

I - programa de higiene, conforto e preservação de acidentes;

II - assistência médico-hospitalar e extrações dentárias no Ambulatório Municipal, e operações em geral.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 182. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

 

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

II - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

III - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.

 

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo ser decididos dentro de 10 (dez) dias, no máximo.

 

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada no prazo de 30 (trinta) dias, a serem contados da data de seu recebimento pelo Protocolo da Prefeitura, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada.

 

§ 3º Os pedidos e reconsideração e os recursos não tem, efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.

 

Art. 183. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 1 (um) ano, quando nos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 30 (trinta) dias nos demais casos.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

Art. 184. O pedido de reconsideração e os recursos cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único. É assegurado ao funcionário, o direito de vista do processo disciplinar em que seja parte, quando denegatória a decisão.

 

CAPITULO IX

DAS DISPONIBILIDADES

 

Art. 185. Extinto o cargo ou declarada, pela Autoridade Municipal a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/35 por ano para o servidor do sexo masculino e 1/30 por ano para o servidor do sexo feminino.

 

Parágrafo único. A juízo e no interesse da Administração, os servidores estáveis ocupantes, em caráter efetivo, de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias, poderão ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos ou funções compatíveis com a sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou a retribuição da função.

 

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

 

Art. 186. O funcionário será aposentado:  (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, ou

III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de 30 (trinta) anos para mulheres.

 

Art. 187. Os proventos da aposentadoria serão: (Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

I - integrais, quando o funcionário:

 

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviços, se do sexo feminino; ou

b) se invalidar por acidentes em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

 

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

§ 2º Ressalvando o disposto no parágrafo anterior em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 188. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empreses públicas e sociedade de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato par prestação de serviços técnicos especializados.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 189. São deveres do funcionário:

 

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - descrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas e que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência as Ordens superiores;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX - zelar pela economia e conservação, do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

XI - atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 190. Ao funcionário é proibido:

 

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VI - participar da gerência ou administração de empresas industriais ou comerciais, salvo quando estiver para tratar de interesse particular ou em disponibilidade e durante o período de afastamento, ou quando se tratar de cargo público de magistério;

VII - praticar a usura em qualquer das suas formas;

VIII - pleitear como procurador, junto ás repartições públicas, municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes, até segundo grau;

IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - fazer greve nos serviços públicos.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILDADE

 

Art. 191. Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 192. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais, não excedente da décima parte dos vencimentos ou remuneração, na falta de outros bens respondam pela indenização.

 

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 193. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

 

Art. 194. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.

 

Art. 195. As cominações civis, penais, disciplinares, poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 196. São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão

IV - destituição de função;

V - demissão

VI - cassação de disponibilidade.

 

Art. 197. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público.

 

Art. 198. Será suspenso até 30 (trinta) dias o funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente.

 

Art. 199. A pena de “advertência” será aplicada por ato do Prefeito em casos de natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 200. A pena de “repreensão” será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, devendo constar do assentamento pessoal do funcionário.

 

Art. 201. A pena de “suspensão”, que será graduada pela Autoridade Municipal, não excederá de 90 (noventa) dias, e será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

 

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 202. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 203. A pena de “demissão” será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

IX - corrupção nos termos da Lei Penal;

X - transgressão nos termos dos itens IV e X do artigo 190, deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo, a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 204. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. 

 

Art. 205. Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser plicada com a nota de “a bem do serviço público”.

 

Art. 206. Nos casos de impontualidade não justificada, serão aplicadas ao funcionário faltoso ao serviço, gradativamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão por 3 (três) dias;

IV - suspensão por 5 (cinco) dias;

V - suspensão por 8 (oito) dias;

VI - suspensão por 15 (quinze) dias;

 

Parágrafo único. Será demitido o funcionário que sofre as penalidades graduadas nos termos deste artigo.

 

Art. 207. As disposições do artigo anterior têm validade para cada 2 (dois) anos consecutivos, quando as mesmas passam a vigir novamente, e as penalidades continuarão a ser aplicadas na mesma ordem, e assim sucessivamente.

 

Art. 208. Para a imposição de todas as penas disciplinares, é competente o Prefeito Municipal.

 

Art. 209. Prescreverá em 2 (dois) anos a falta sujeita às penas de repreensão, advertência, ou suspensão, mas continuarão anotadas no prontuário do funcionário.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 210. Cabe à Autoridade Municipal ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, par os devidos efeitos e providenciará no sentido de que seja realizado com urgência o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 211. Durante o período da prisão administrativa, o funcionário perderá os vencimentos ou remuneração.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 212. A suspensão preventiva até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pela Autoridade Municipal, em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para este não venha influir na apuração da falta cometida, findo os quais, cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 213. O funcionário terá direito:

 

I - à contagem o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dos vencimentos, ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que recolhida a sua inocência.

 

Art. 214. Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perceberá 1/3 (um terço) dos vencimentos ou remuneração.

 

CAPÍTULO VIII

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância ou de processo disciplinar.

 

Art. 216. O processo disciplinar, que será instaurado por determinação da Autoridade Municipal, precederá sempre a demissão do funcionário, e a distinção da função.

 

Art. 217. Tanto na sindicância quanto no processo disciplinar assegurar-se-á ao indiciado, ampla defesa.

 

Art. 218. A sindicância ou processo disciplinar serão realizados por uma comissão designada pela Autoridade Municipal, composta de 3 (três) funcionários estáveis, ou em comissão, do quadro administrativo, de categoria igual ou superior a do indicado.

 

§ 1º A Autoridade Municipal indicará no ato de designação, um dos funcionários para dirigir, como Presidente, o trabalho da comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará o funcionário para servir de secretário.

 

Art. 219. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo nos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 220. Pela inobservância dos prazos previstos neste capítulo, serão responsáveis os membros da comissão, que responderão administrativamente.

 

Art. 221. Nos casos omissos, aplicar-se-á a legislação estatutária federal e estadual vigentes.

 

Art. 222. O processo terá andamento normal, ainda que, em qualquer das fases, o indiciado ou seu defensor deixem de comparecer quando intimados.

 

SECÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 223. Iniciada a sindicância, serão logo autuados os documentos, papéis, denúncias e outras peças que se relacionarem com a existência da falta ou irregularidade.

 

Art. 224. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a critério da Autoridade que determinou sou instauração.

 

Art. 225. Feita a autuação se houver indiciado, será este intimado pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhando a intimação, o extrato da Portaria que lhe permite conhecer o motivo da sindicância e a prestar declaração em dia e hora que forem designados.

 

Art. 226. Se feita a intimação, o indiciado deixar de comparecer para prestar declaração, prosseguir-se-á na sindicância, à sua revelia.

 

Art. 227. Tomadas as declarações do indiciado, deverá o sindicante determinar a lavratura do termo de tomada de declarações, devendo o mesmo ser assinado pelo Presidente e pelo indiciado, e, em seguida, determinar as diligências que julgar necessárias a apuração da verdade, notadamente as relativas aos depoimentos de testemunhas, acareações, exames periciais e juntada de documento, devendo ainda requisitar as informações que julgar convenientes tanto na unidade se serviço a que pertencer o indiciado, como das demais repartições municipais.

 

§ 1º Na hipótese de recusar-se o indiciado assinar suas declarações, ou negar-se a prestá-las, será lavrado auto de recusa, assinada pelo sindicante e por duas testemunhas.

 

§ 2º Sempre que necessário à apuração da verdade, será requisitado auxílio policial.

 

Art. 228. Colhidas as provas necessárias, o indiciado terá vista dos autos para apresentar as suas razões em 3 (três) dias úteis.

 

Art. 229. Terminada a face de defesa, o sindicante remeterá em 5 (cinco) dias úteis, o relatório à Autoridade Municipal, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, deverá decidir quanto ao arquivamento ou à aplicação das penas disciplinares cabíveis, ou abertura de processo administrativo.

 

Art. 230. A sindicância arquivada poderá ser reaberta, se surgirem novos elementos de prova que a autorizem.

 

SECÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 231. O processo disciplinar será instaurado por determinação da Autoridade Municipal, nos casos previstos no artigo 247, dispensando-se a sindicância quando a autoria for conhecida.

 

Parágrafo único. Quando se imputar ao funcionário crime na esfera administrativa, providenciar-se-á instauração de inquérito policial, tão logo quanto possível.

 

Art. 232. O processo disciplinar iniciar-se-á com a denuncia que deverá conter:

 

I - narração da falta ou irregularidade cometida;

II - nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos necessários à sua identificação;

III - indicação da disposição legal viola e da pena disciplinar cabíveis.

 

Art. 233. O processo deverá ser ultimado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da denúncia, prorrogado pela Autoridade Municipal, pelo tempo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 234. Apresentada a denúncia, será o indiciado citado para interrogatório, dando-se-lhe, desde logo ciência de que terá o direito de acompanhar o processo, em todos os seus termos, pessoalmente, ou representando por advogado constituído.

 

§ 1º Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por Edital publicado no órgão oficial do Município, durante 5 (cinco) dias, iniciando-se nesse caso, o processo disciplinar somente depois de esgotado esse prazo.

 

§ 2º Será designado, de ofício, pelo Presidente da Comissão, defensor para o indiciado revel.

 

Art. 235. Para todas as provas e diligências e indiciado deverá ser notificado, pessoalmente, ou por seu defensor, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 236. A denuncia poderá ser modificada se posteriormente ao seu oferecimento surgirem novas provas, ou se chegarem ao conhecimento da comissão encarregada do processo, novos fatos que justifiquem a modificação.

 

§ 1º Modificada a denúncia, será reiniciada a fase probatória.

 

§ 2º A comissão encarregada do processo disciplinar procederá a todas as diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a técnicos e peritos.

 

§ 3º As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do Presidente da Comissão encarregada do processo.

 

Art. 237. Na redação dos depoimentos, deverão ser empregadas, tanto quanto possível as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogatório, bem como reproduzir textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais, a menos que inseparáveis da narrativa dos fatos. 

 

Art. 238. Terão caráter preferencial a expedição das certidões e informações necessárias à instrução do processo e o fornecimento de meios de locomoção.

 

Art. 239. Concluídas as diligencias julgadas necessárias pela comissão encarregada do processo, será a defesa intimada, no prazo de 3 (três) dias, a requerer provas, as quais deverão ser produzidas em 8 (oito) dias.

 

Parágrafo único. Poderá ser indeferido o pedido de provas se estas forem julgadas, pelo Presidente do processo, manifestadamente protelatórias.

 

Art. 240. Terminadas as inquirições e demais diligências, e encerrado o período probatório, o Presidente da Comissão estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro de 2 (dois) dias, intimar o acusado ou seu defensor, para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 1º Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, em comum.

 

§ 2º Em qualquer caso, a vista do processo será dada repartição competente, de onde os autos não poderão ser retirados.

 

Art. 241. Apresentadas as razões, a comissão fará relatório, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, a disposição legal transgredida e a pena disciplinar cabível.

 

Parágrafo único. Ao receber o processo, com o relatório, a Autoridade competente para decidir terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão. Em se tratando de cassação de disponibilidade, destituição de função ou demissão, o processo será encaminhado com o parecer dentro de 10 (dez) dias, à Autoridade Municipal, que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 242. Se a Autoridade Municipal para decidir, verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão devolvidos à Comissão. Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, será processo encaminhado novamente, observando o prazo previsto no Parágrafo Único do Artigo anterior.

 

Art. 243. A decisão deverá sempre ser fundamentada e publicada no órgão oficial do Município.

 

Art. 244. O indiciado poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, em petição dirigida à Autoridade Municipal, a qual mandará abrir vista dos autos, por 10 (dez) dias, para razões, e, em seguida, julgará o recurso.

 

SECÇÃO IV

DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO

 

Art. 245. O órgão do pessoal apurará o abandono do cargo, na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 203, deste Estatuto, e solicitará à Autoridade Municipal, abertura de processo.

 

Parágrafo único. A omissão ou retardamento do responsável pelo órgão do pessoal nas providências deste Artigo, acarretará a sua responsabilidade funcional, punível com a pena de suspensão.

 

Art. 246. O processo por abandono de cargo obedecerá o mesmo rito estabelecido para o processo disciplinar.

 

SECÇÃO V

DA REVISÃO

 

Art. 247. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:

 

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos fatos:

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos, comprovadamente falsos ou errados;

III - quando após a decisão se descobrir novas provas da inocência do punido ou circunstâncias que autorizem pena mais branda.

 

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine”.

 

Art. 248. A revisão poderá verificar-se no prazo de 1 (um) ano, não autorizando a agravação da pena.

 

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

 

Art. 249. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido ou procurador legalmente habilitado, ou no caso de morte do punido, pelo conjugue, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 250. Para processar a revisão, a Autoridade Municipal nomeará uma comissão constituída de 3 (três) funcionários, indicando no ato que nomear a comissão, quem deva presidi-la.

 

Art. 251. O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias, para que o requerente junte provas que ainda tiver, ou indique as que pretende produzir.      

 

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

 

Art. 252. Concluída a instrução, será aberta vista ao recorrente, em nãos do secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegação.

 

Art. 253. Decorrido esse prazo, com alegação ou sem elas, será o processo encaminhado com o relatório fundamentado da comissão, e dentro de 15 (quinze dias, à Autoridade Municipal, para julgamento.

 

Art. 254. Será de 30 (trinta) dias, o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a Autoridade Municipal entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

 

Art. 255. Julgada procedente a revisão, será o recorrente reintegrado, se for o caso de demissão, na forma prevista no Capítulo da reintegração.

 

Parágrafo único. Nos demais casos o julgamento favorável determinará também o cancelamento ou abrandamento, da penalidade o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

 

Art. 256. No julgamento da revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, declarado isento de culpa o recorrente, modificada a pena ou anulado o processo.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 257. O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário, identidade, em que constará sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

 

Parágrafo único. O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a identidade e o inativo, a substituí-la por outras, em que se fará constar a sua condição de aposentado.

 

Art. 258. É vedado ao funcionário trabalhar às ordens diretas do conjugue ou parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.

 

Art. 259. Salvo disposição Express em contrário, os prazos previstos neste capítulo serão contados em dias corridos.

 

§ 1º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Estado, considera-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e mês o período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 260. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I - o conjugue ou a companheira;

II - os ascendentes e descendentes;

III - as sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

IV - os sobrinhos e irmãos menores ou incapazes.

 

Art. 261. O funcionário municipal, no exercício do mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:

 

I - quando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelos subsídios, contando-se-lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins de aposentadoria, e promoção por antiguidade;

II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da Sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.

 

Art. 262. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 263. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.

 

Parágrafo único. Será responsabilizada, administrativa e criminalmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

 

Art. 264. Nenhum funcionário municipal poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” no período de 3 (três) meses, anterior e posterior às eleições no Município.

 

Art. 265. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por leis anteriores, permanecendo, porém, de hora em diante, somente os previstos no presente diploma legal.

 

Art. 266. Os funcionários que forem designados para prestarem serviços nas autarquias ou empresas de economia mista municipais, não perderão a condição de funcionários públicos municipais, e farão jus a todos os direitos previstos neste Estatuto, bem como assumirão os encargos dele decorrentes, mesmo que optem pelos vencimentos das entidades para as quais forem designados.

 

Art. 267. Dentro de 60 (sessenta) dias a Prefeitura mandará reproduzir cópias deste Estatuto para distribuição aos atuais e futuros funcionários.

 

Art. 268. O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário municipal.

 

Art. 269. A presente lei aplica-se, no que couber, ao funcionalismo da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, observada a sua autonomia político-administrativa.

 

Art. 270. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 271. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Abril de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Abril de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.