LEI Nº 339, 29 DE JANEIRO DE 1952
Que dispõe sobre a cessão de um próprio municipal a Liga Humanitária desta cidade
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes cederá a Liga Humanitária de Mogi das Cruzes, o próprio municipal situado entre as Av. Anhembi e.Av. Guaianazes, medindo, respectivamente, 188 metros por 188 metros, 146 e 175 metros.
Art. 2º Área concedida destina-se única e exclusivamente as finalidades objetivadas nos Estatutos de Liga, qual seja, a assistência e amparo é mendicância local.
Art. 3º Esta concessão durará enquanto existir a referida Liga, revertendo automaticamente, para o Patrimônio Municipal, nos casos de dissolução da Liga Humanitarista de Mogi das Cruzes.
Art. 4º Durante o prazo da concessão do imóvel acima referido gozará de isenção de qualquer ônus municipal, segundo dispõe o artigo 71, da Lei nº 1, de 18 de Setembro de 1947.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Janeiro de 1952, 340º de fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.