LEI Nº 2.047, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Projeto de Lei nº 306/71
Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O anexo III, da Lei nº 1.780, de 18 de Abril de 1969, que modificou parcialmente a Lei nº 1.757, de 22 de Novembro de 1968, relativo aos níveis de vencimentos do Pessoal do Quadro da Municipalidade, computadas as gratificações por serviços extraordinários antecipados prestados no “Regime de tempo Integra”, instituído pelo artigo 2º, da Lei nº 1.899, de 8 de Junho de 1970, passa a ser o seguinte:
NÍVEIS SALARIAIS |
Cr$ |
“1” |
350,00 |
“2” |
380,00 |
“3” |
400,00 |
“4” |
500,00 |
“5” |
550,00 |
“6” |
570,00 |
“7” |
590,00 |
“8” |
610,00 |
“9” |
630,00 |
“10” |
650,00 |
“11” |
700,00 |
“12” |
750,00 |
“13” |
800,00 |
“14” |
900,00 |
“15” |
1.000,00 |
“16” |
1.200,00 |
“17” |
1.300,00 |
“18” |
1.500,00 |
“19” |
1.700,00 |
“20” |
1.800,00 |
“21” |
1.900,00 |
“22” |
2.000,00 |
“23” |
2.240,00 |
Art. 2º Fica extinta a carreira de “Escriturário”, mantidos, porém, os cargos respectivos, que passam a ser isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos reclassificados no Nível “10”.
Art. 3º Fica extinta a carreira de “Fiscal de Rendas”, mantidos, porém, os cargos respectivos, que passam a ser isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos reclassificados no Nível “13”.
Art. 4º Fica extinta a carreira de “Lançador”, mantidos, porém, os cargos respectivos, que passam a ser isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos reclassificados no Nível “13”.
Art. 5º Fica extinta a carreira de “Desenhista”, mantidos, porém, os cargos respectivos, que passam a ser isolados e de provimento efetivo, com os vencimentos reclassificados no Nível “13”.
Art. 6º Ficam transformados em cargos de “Escriturário” – Nível “10”, os seguintes cargos do Quadro de Funcionários da Municipalidade: “Auxiliar Técnico” – Nível “10”, “Administrador do Cemitério – Nível “9”; “Administrador do Mercado” – Nível “9”;” Arquivista” – Nível “9”; “Encarregado do Arquivo” – Nível “9”; “Apontador” Nível “8”; “Auxiliar de Almoxarifado” – Nível “8”; “Assistente Rural” Nível “7”; “Caixa” – Nível “7”, Encarregado de Notificações – Nível “6”; “Atendente” – Nível “5”.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos ora transformados serão enquadrados nos cargos resultantes da transformação mencionada no artigo anterior – “Escriturário” – Nível “10”.
Art. 8º Os cargos de “Zelador” – Nível “2” e de “Vigia” – Nível “2”, ficam transformados em de “Contínuo” – Nível “2”.
Art. 9º Os cargos de “Escriturário” – “A”, “B” e “C” Níveis “5”, “6” e “7”, ficam reclassificados no Nível “10”.
Art. 10. Os cargos de “Fiscal de Rendas” – “A” e “B” Níveis “5” e “8”, ficam reclassificados no Nível “13”.
Art. 11. Os cargos de “Lançador” – “A” e “B” – Níveis “6” e “7”, ficam reclassificados no Nível “13”.
Art. 12. Os cargos de “Desenhista” – “A” e “B” – Níveis “7” e “8”, ficam reclassificados no Nível “13”.
Art. 13. Os cargos de “Fiscal de Obras” – Nível “6”, ficam reclassificados no Nível “13”.
Art. 14. OS cargos de “Professor” – Nível “8” e o cargo de “Metrologista” – Nível “9”, ocupado por funcionário portador de diploma de professor, ficam transformados em cargos em cargos de “Educador Recreacionista” – Nível “11”.
Art. 15. O cargo de “Encarregado” – Nível “6”, fica transformado em cargo de “Encarregado de Estradas Municipais” – Nível “13”.
Art. 16. Os cargos de “Mecânico” – Nível “5”, ficam reclassificados no Nível “10”.
Art. 17. O cargo de “Tesoureiro” Nível “15”, fica reclassificado no nível “18”.
Art. 18. O cargo de “Auxiliar de Tesoureiro” – Nível “15”.
Art. 19. Ficam extintos o Departamento de Despesa e o respectivo cargo de “Diretor” – Nível “22”, bem como a Secção de Almoxarifado.
Art. 20. Fica criado o Departamento de Despesa e material, dirigido por um Diretor de Departamento – Nível “23”.
Art. 21. Fica criado o serviço de Almoxarifado, dirigido por um Chefe de Serviço – Nível “18”.
Art. 22. Fica criado, no Departamento de Contabilidade da Coordenadoria de Administração Financeira, o cargo de “Chefe da Secção de Escrituração Industrial” – Nível “16”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 23. Ao Departamento de Despesa e Material, Serviço de Almoxarifado, Secção de Compras e Secção de Despesa, dentro de suas respectivas atribuições, compete:
a) elaboração e controle da execução orçamentária;
b) registro da empresa;
c) elaboração dos processos de pagamento;
d) previsão de consumo anual dos materiais de uso corrente para os serviços municipais.
e) promover estudos, dentro de suas possibilidades, no campo da organização e administração de material;
f) promover, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, a padronização, especificação de materiais, a fim de facilitar o seu controle;
g) manter no Almoxarifado, para pronto fornecimento aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de consumo, obedecendo a técnica dos estoques mínimos e máximos;
h) receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega, conferi-las com o material recebido e encaminhá-las, posteriormente, ao órgão responsável pela liquidação da despesa, devidamente acompanhadas dos comprovantes de recepção e aceitação do material;
i) supervisionar, periodicamente, o registro de entradas e saídas de materiais do Almoxarifado da Prefeitura;
j) autorizar e controlar a realização periódica de inventários no Almoxarifado da Prefeitura;
k) orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos; e
l) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 24. O cargo de Chefe da Secção de Almoxarifado Nível “15”, fica transformado no cargo de Chefe do Serviço de Almoxarifado – Nível “18”, do Departamento de Despesa e Material, com o aproveitamento do respectivo ocupante, que tem seus direitos assegurados.
Art. 25. O cargo da Secção de Escrituração Contábil – Nível “15”, fica transformado no cargo de Diretor do Departamento de Despesa e Material – Nível “23”, com o aproveitamento do respectivo ocupante, que tem seus direitos assegurados.
Parágrafo único. Na vacância do cargo a que alude este artigo, o mesmo passará a ser de provimento em comissão, natureza idêntica aos demais cargos de Diretores de Departamento.
Art. 26. Ficam extintos por desnecessidade, os seguintes cargos constantes do Anexo I, da Lei nº 1.757, de 22 de Novembro de 1968, modificado parcialmente pela Lei nº 1.780, de 18 de Abril de 1969: 2 (dois) cargos de “Mestre de Obras” – Nível “10”; 1 (um) cargo de “Professor” – Nível “8”; 1 (um) cargo de “Desenhista” – Nível “7”; 1 (um) cargo de “Caixa” – Nível “7”; 1 (um) cargo de “Mecanógrafo” – Nível “7”; 7 (sete) cargos de “Escriturário” – Nível “7”; 6 (seis) Cargos de “Fiscal de Obras” – Nível “6”; 2 (dois) cargos de “Lançador” – Nível “6”; 8 (oito) cargos de “Escriturário” – Nível “6”; “6”; 1 (um) cargo de “Fiscal de Rendas” – Nível “5”; 9 (nove) cargos de “Escriturário” – Nível “5”; 1 (um) cargo de “Auxiliar de Lançador” – Nível “5”; 3 (três) cargos de “Pedreiro” – Nível “4”; 1 (um) cargo de “Contínuo” Nível “2”; e 1 (um) cargo de “Jardineiro” – Nível “2”; e 1 (um) cargo de “Jardineiro” – Nível “2”.
Art. 27. Os ocupantes dos cargos especificados no Anexo I, que acompanha a presente Lei, ficam com os vencimentos reajustados nos níveis instruídos no artigo 1º, atribuídos aos respectivos cargos.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do artigo 172, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971, gratificação de função ao funcionário encarregado dos serviços de chefia da Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA, na base de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.
Art. 29. Ao diretor do Departamento Jurídico – Nível “23” e ao Advogado – Nível “22” lotado no mesmo Departamento, será atribuída mensalmente uma gratificação de função fixada em Cr$ 760,00 (setecentos e sessenta cruzeiros) e uma Gratificação Especial de Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), que ficam instituídas respectivamente.
Art. 30. Ao funcionário designado para prestar serviço como motorista do Gabinete do Chefe do Executivo será atribuída uma gratificação na base de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), mensais.
Art. 31. Os inativos terão seus proventos revistos de forma a serem reajustados aos novos níveis fixados por esta Lei, para os cargos que lhe eram correspondentes, conforme artigo 1º e Anexo I da presente Lei.
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 19, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, será contado o tempo de serviços prestados em cargos ou função de serviço público municipal, desta Prefeitura.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir apostiladas dos funcionários cuja situação haja sido modificada por força desta Lei.
Art. 34. Na realização de concurso para provimento inicial dos cargos abaixo discriminados, serão exigidos os seguintes graus de instruções, devidamente comprovados, a saber:
a) cargos: “Serventes”, “Contínuo”, “Jardineiro”, “Lubrificador”, “Ajudante de Mecânico”, “Calceteiro”, “Carpinteiro”, “Eletricista”, “Pedreiro”, “Pintor”, “Motorista”, “Auxiliar de Chefia da Limpeza Pública”, “Mecânico”, “Operador de Máquinas”, “Mestre de Obras”, “Encarregado de Estradas Municipais”, “Mecânico Chefe para Máquinas Pesadas”, “Mecânico Chefe para Autos e Caminhões”, “Mestre Geral de Obras” Instrução Primária;
b) cargos: “Escriturário”, “Mecanógrafo”, “Desenhista”, “Fiel de Tesoureiro” Instrução Secundaria (1º ciclo);
c) cargos: “Fiscal de Rendas”, “Fiscal de Obras”, “Lançador” – Instrução Secundária (2º Ciclo).
d) cargos: “Educador Recreacionista”, “Assistente Recreacionista”, Assistente Social”, “Bibliotecário”, “Tesoureiro”, “Tesoureiro Geral”, Advogado”, Chefe de Secção”, “Chefe de Serviço” Nível técnico correspondente.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, ficando o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de maneira às modificações introduzidas, em decorrência da mesma.
Art. 36º Esta Lei entrará em vigor em 1 de Novembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Novembro de 1971, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Novembro de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
VALOR Cr$ |
Servente |
“1” |
350,00 |
Contínuo |
“2” |
380,00 |
Jardineiro |
“2” |
380,00 |
Lubrificador |
“2” |
380,00 |
Ajudante de Mecânico |
“3” |
400,00 |
Calceteiro |
“3” |
400,00 |
Carpinteiro |
“4” |
500,00 |
Eletricista |
“4” |
500,00 |
Pedreiro |
“4” |
500,00 |
Pintor |
“4” |
500,00 |
Motorista |
“5” |
550,00 |
Auxiliar de Chefia de Limpeza Pública |
“6” |
570,00 |
Escriturário |
“10” |
650,00 |
Mecânico |
“10” |
650,00 |
Educador Recreacionista |
“11” |
700,00 |
Operador de Máquinas |
“12” |
750,00 |
Fiscal de Rendas |
“13” |
800,00 |
Fiscal de Obras |
“13” |
800,00 |
Lançador |
“13” |
800,00 |
Desenhista |
“13” |
800,00 |
Mecanógrafo |
“13” |
800,00 |
Mestre de Obras |
“13” |
800,00 |
Encarregado de Estradas Municipais |
“13” |
800,00 |
Mecânico Chefe para Máquinas Pesadas |
“13” |
800,00 |
Mecânico Chefe para Autos e Caminhões |
“13” |
800,00 |
Assistente Recreacionista |
“15” |
1.000,00 |
Assistente Social |
“15” |
1.000,00 |
Mestre Geral de Obras |
“15” |
1.000,00 |
Fiel de Tesoureiro |
“15” |
1.000,00 |
Chefe de Secção |
“16” |
1.200,00 |
Bibliotecário |
“17” |
1.300,00 |
Tesoureiro |
“18” |
1.500,00 |
Chefe de Serviço |
“18” |
1.500,00 |
Tesoureiro Geral |
“22” |
2.000,00 |
Advogado |
“22” |
2.000,00 |
Diretor de Departamento |
“23” |
2.240,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.