LEI Nº 2.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 1972

 

Projeto de Lei nº 364/72

 

Estabelece normas sobre a contratação de pessoa pelo regime da legislação trabalhista e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 E, À VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 2338/72, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A contratação de pessoal para o Serviço Municipal de Águas e Esgotos (Autarquia Municipal) e Escritório Técnico do Plano Diretor, sob o regime da legislação trabalhista, respeitada a legislação federal pertinente, far-se-á mediante aprovação prévia em exame de seleção.

 

Art. 2º De acordo com a natureza das funções deverá o candidato apresentar, obrigatoriamente, o “curriculum vitae”, atentado de experiência profissional e diploma ou certificado do curso exigido para o exercício da função a ser preenchida.

 

Art. 3º Não se aplicam as disposições da presente Lei à contratação de pessoal para obras.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá Regulamento da presente Lei, no prazo de 30 dias, constando do mesmo o grau de instrução do candidato, exigência de conclusão de curso, títulos, e outras.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Outubro de 1972, 412º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada na Portaria Municipal, em 4 de Outubro de 1972.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.