LEI Nº 1.841, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 064/69

 

Dispõe sobre a expansão das indústrias existentes na zona urbana do Município, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A instalação de indústrias em prédios existentes, localizados em desconformidades com o estabelecido na Lei nº 1.713, de 09 de Fevereiro de 1968, será autorizada desde que:

 

a) a edificação já existente e a área respectiva sejam caracterizadas como apropriadas à utilização industrial;

b) o exame da atividade respectiva venha a comprovar a inexistência de ruído incompatível com o local;

c) não emane de sua dependência, mau cheiro, gazes, fumaça, poeira ou vapor;

d) as matérias primas destinadas à respectiva produção não estejam caracterizadas como produtos químicos;

e) não produza resíduos gelatinoso, graxas, oleosos ou aglomerados de difícil decomposição;

f) não despeje, na rede de esgotos ou em cursos de água, qualquer que seja o volume, detritos ou resíduos de qualquer natureza;

g) a carga e a descarga de materiais ou produtos sejam feita em pátio interno;

h) nos períodos de paralisação apara almoço, café ou descanso, os operários não se agrupem nas vias públicas adjacentes, em face de inexistir local para recreio.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo perderá a validade se, após doze (12) meses, a contar da data da promulgação da presente lei, a indústria não estiver instalada.

 

Art. 2º São permitidas na zona urbana do Município as obras de ampliação e reforma das edificações existentes, utilizadas para fins de industrialização de produtos, quando situadas em desconformidade com a localização estabelecida na Lei nº 1.713, de 09 de fevereiro de 1968.

 

Art. 3º A ampliação dessas edificações, em planta, poderá procede-se até o limite da quadra na qual situam, considerada como quadra a porção de terreno delimitado pela via públicas existente ou projetadas pela Municipalidade, ou por faixas reservadas para a instalação de serviços públicos ou de utilidade publica.

 

Art. 4º A ampliação das edificações de que tratam os artigos anteriores poderá proceder-se desde que sejam observados os índice de aproveitamento, a taxa de ocupação e os recuso obrigatórios das zonas de uso onde as mesma se situam, como discriminado e estabelecido na Lei nº 1.713, de 09 de fevereiro, de 1968.

 

Art. 5º Nas zonas residenciais de baixa densidade (RI e R2), definidas e estabelecidas na Lei nº 1.713, de 09 de fevereiro de 1968, a ampliação das edificações existentes de que trata a presente lei, deve observar no pavimento térreo um recuo obrigatório mínimo de 6 metros em relação às divisas do terreno.

 

Art. 6º Para usufruírem dos benefícios da presente Lei, os proprietários ou os ocupantes, a qualquer título de edificações cuja utilização esta abrangida na qualificação estabelecida no artigo 1º, devem inscrever o imóvel na Prefeitura Municipal, no prazo de sessenta (60) dias da data da publicação desta lei, fornecendo todos os dados relativos às características do prédio e do seu uso, de conformidade com o formulário próprio que lhes será fornecido nessa oportunidade.

 

Art. 7º As edificações e instalações existentes e a ampliação e reforma das mesmas devem atender ao estabelecido na Lei Estadual nº 1.561-A, de n29 de dezembro de 1951, e serão submetidas à aprovação da /engenharia Sanitária do Estado de São Paulo e da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal, desde que atendido o disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no que for pertinente, no prazo de sessenta (60) dias da data da sua publicação.

 

Art. 9º Os casos omissos na presente Lei, e na regulamentação serão apreciados pelo Conselho Municipal de Planejamento, o qual remeterá o seu parecer ao Prefeito Municipal para o competente despacho.

 

Art. 10. Fica revogado o artigo 41, da Lei nº 1.713, de 09 de fevereiro de 1968.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES

Secretario de Finanças

 

 

ENG. JAMIL HALLAGE

Secretário de Obras, Viação e Serviços Municipais

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Novembro de 1969.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.