LEI Nº 1.986, DE 26 DE MARÇO DE 1971
Projeto de Lei nº 237/71
Dispõe sobre a inclusão de item na “LISTA DE SERVIÇOS” constante da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluindo na “LISTA DE SERVIÇOS”, a que se refere o artigo 171, da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, o seguinte item:
“Item 66 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza”.
Art. 2º O imposto sobre as atividades a que se refere o artigo anterior, será exigível a partir do exercício de 1972.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Março de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 26 de Março de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.