LEI Nº 204, DE 11 DE ABRIL DE 1950

 

Que dispõe sobre os serviços de trânsito desta cidade.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O trânsito de veículos nas vias publica da cidade de Mogi das Cruzes será feito, nas estreitas, em um só sentido.

 

Parágrafo único.   Havendo trechos mais largos em uma rua estreita, neles será permitido o transito de veículos em ambos os sentidos, o que ficará determinado na regulamentação desta lei.

 

Art. 2º Para a orientação da circulação dos veículos, nas ruas estreitas, deverá ser adotado o sistema de alternar-se o sentido do transito nas ruas paralelas.

 

Art. 3º A Municipalidade reservará, de acordo com os interesses da população, e do transito, locais apropriados para o estacionamento exclusivo de carros e aluguel.

 

Art. 4º Ficam proibidos os pontos de carros de aluguel em ruas estreitas adotadas como vias permanentes de ônibus.

 

Art. 5º Os estacionamentos de carros de aluguel em ruas ou praças deverão conter só três carros, permanecendo os demais na “mangueira ou seringa”, em ruas de pouco movimento, para irem preenchendo as vagas ordenadamente.

 

Art. 6º O estacionamento de qualquer veículo nas vias publica centrais da cidade será feito e um lado somente: na mão, nas ruas estreitas, cujo transito seja em um só sentido; e do lado par ou impar da numeração das casas, de conformidade com o dia par ou impar no mês.

 

Art. 7º Na Avenida Fernando Pinheiro Franco e Rua Dr., Deodato, o trânsito de veículos será feito, no máximo, a 20 km/h, devendo esta advertência ser fixada, bem legível, na entrada e saída dessas vias públicas.

 

Art. 8º Unicamente para procederem carga e descarga, será permitida e parada de veículos de transporte no perímetro central da cidade.

 

Art. 9º Deverá ser evitado, tanto quanto possível, o trânsito de veículos pelas imediações de escolas e hospitais.

 

Art. 10.   Os ônibus de serviços da cidade só poderão fazer paradas no meio dos quarteirões.

 

Art. 11. Fica proibida toda e qualquer espécie de estacionamento em frente de portões de garagens.

 

Art. 12. È expressamente proibido o abandono de ônibus, automóveis e caminhões ou de qualquer veículo, mesmo para pequenos reparos, fora de mão, estabelecido nesta lei.

 

Art. 13. È vedado o conserto ou lavagem de qualquer manipulação em veículos de vias públicas.

 

Art. 14. Após a promulgação desta lei, a municipalidade deverá proceder a uma revisão da sinalização no serviço de transito, determinando os pontos de estacionamentos, hospitais e escolas, as mãos e demais orientações, os pontos de entrada e saída da cidade, demarcando igualmente o perímetro urbano onde a velocidade dos veículos devera ser diminuída.

 

Art. 15. A Municipalidade solicitará oportunamente, a ação das autoridades enumeradas no art. 15. e franqueará todos os meios de sua alçada para que as transgreções desta lei sejam punidas com multas e apreensões de documentos e veículos, de acordo com a gravidade das mesmas, e nos termos do Regulamento Estadual de Transito, em vigor.

 

Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Abril de 1950.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo-Secção do Expediente e Pessoal, publicada na Portaria Municipal aos 11 de Abril de 1950.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.