LEI Nº 2.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

 

Projeto de Lei nº 387/72

 

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos e de salários dos servidores municipais e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos mensais dos cargos constantes do Quadro de Funcionários da Municipalidade, efetivos e em Comissão, bem como os salários de pessoal integrante do Quadro de Servidores do Escritório Técnico do Plano Diretor, do ambulatório e Serviço Dentário Municipais, excluídos os que abaixo são declarados, ficam majorados em 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Os vencimentos mensais dos Coordenadores ficam elevados para Cr$ 4.566.66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), extinta a gratificação anteriormente concedida.

 

Art. 3º Os vencimentos mensais do Diretor Geral do Serviço Municipal de Águas e Esgotos continuam a ser de Cr$ 4.566,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), já englobada e incorporada à gratificação que vinha percebendo anteriormente.

 

Art. 4º O Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor continua a perceber os seus salários mensais e respectiva gratificação, nos termos das Leis nº 1.895, de 26 de maio de 1970 e 1.911, de 1º de Julho de 1970.

 

Art. 5º Os vencimentos mensais do cargo de Assessor de Planejamento ficam elevados para Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 6º Fica extensiva ao cargo de Advogado- Nível “22” lotado no Departamento Jurídico, a gratificação de função de Cr$ 760,00 (setecentos e sessenta cruzeiros) mensais, concedida anteriormente ao Diretor desse Departamento e extinta a gratificação de Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), instituída ao mesmo cargo de Advogado, na forma do artigo 29, da Lei nº. 2.047, de 16 de novembro de 1971.

 

Art. 7º Fica elevado para Cr$ 13,45 (treze cruzeiros e quarenta e cinco centavos), o valor de “Salário Família”.

 

Art. 8º Fica criado no Quadro de Funcionários da Municipalidade, um cargo de “Assistente de Compras”- Nível “15”, isolado e de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Compete ao Assistente de Compras:

 

executar todos os serviços necessários à finalidade da Comissão Central de Compras;

Comparecer às reuniões da Comissão Central de Compras;

Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão Central de Compras.

 

Art. 9º Para atender à despesa decorrente do artigo anterior da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, com vigência assegurada até 31 de dezembro de 1973, no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), nos termos do artigo 61, § 4º , da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 10. O valor do crédito especial a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Crédito”, a serem promovidas a juros de Lei, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11. Ficam criadas 10 (dez) funções de “Estudantes Estagiários”, assim distribuídas: 5 (cinco) junto ao Ambulatório Municipal, a serem preenchidas mediante contrato sob o regime da C.L.T., por estudantes matriculados nos dois últimos anos do curso de Medicina (Revogado pela Lei nº 2.310 de 1977); e 5 (cinco) junto à Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, a serem preenchidas por estudantes de Engenharia, que estejam matriculados no último ano do curso, e contratados no mesmo regime- C.L.T.; todas as funções mediante remuneração a ser fixada por decreto.

 

Art. 12. Os efeitos da presente Lei são extensivos, nas mesmas bases e condições, aos inativos.

 

Art. 13. O reajustamento de vencimentos e as vantagens asseguradas por esta Lei, aplicam-se ao Quadro de Funcionários da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9º § 2º, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas constantes do orçamento, suplementadas oportunamente.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1972, 412º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais, da Portaria Municipal, em 27 de Dezembro de 1972.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.