LEI Nº 2.139, DE 20 DE JUNHO DE 1973
(Revogada Pela Lei nº 2.149 de 1973)
Lei nº 015/73
Autoriza cessão em comodato, de uma área de terreno municipal e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a ceder, em comodato, gratuito, por prazo indeterminado, à IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, com sede nesta cidade, à Rua Brás Cubas, nº 191, a área de terreno de propriedade municipal assim caracterizada:
Situação: A presente área localiza-se no perímetro urbano deste Município, junto ao alinhamento da Rua Mandy.
Descrição: A área, com perímetro A - B - C - D - A = 5.079,50 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A”, localizado no alinhamento da Rua junto à Faixa Sanitária; desse ponto segue pelo alinhamento desta Rua através de um segmento de reta com extensão de 42, 36 m, onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com extensão de 117, 12m, onde encontra o ponto “C”, confrontando com propriedade municipal; desse ponto deflete à direita e segue através de um segmento de reta com extensão de 43, 38 m, onde encontra o ponto “D”, confrontando com área municipal; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da faixa sanitária, através de um segmento de reta com extensão de 117,12m, onde encontra o ponto “A”, que deu origem a presente descrição, tudo de acordo com a planta que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º A Igreja Adventista do sétimo Dia deverá se utilizar do imóvel única e exclusivamente para a construção de um prédio destinado à Escola Primária “Modelo”, que a mesma mantém.
Art. 3º A Igreja Adventista do Sétimo Dia deverá providenciar a instalação da Escola Primária “Modelo” no imóvel ora cedido, dentro do prazo de um ano, a contar da data da assinatura do respectivo compromisso, devendo a mesma concluída no prazo de quatro anos, extinguindo-se o comodato se esses prazos não forem cumpridos.
Art. 4º No caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia vir a se extinguir, alterar as suas finalidades essenciais ou não cumprir com o estabelecimento na presente Lei, ou, no caso da Municipalidade vir a necessitar do imóvel, o Comodato ficará sem efeito, revertendo o terreno e as benfeitorias ao patrimônio Municipal sem direito a indenização alguma.
Art. 5º As despesas decorrentes da escritura do Comodato de que trata esta Lei, correrão por conta da própria comodatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Junho de 1973, 412º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Junho de 1973.
PAULO DA SILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.