LEI Nº 2.002, DE 6 DE MAIO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 239/71

 

Dispõe sobre requisitos mínimos para aprovação de loteamento e construção de casas populares, e dá outras providências.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, A VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB O Nº 7221/71, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar loteamentos destinados à construção de núcleos de casas populares, com observância dos seguintes requisitos mínimos:

 

a) lote com, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente por 20,00 m (vinte metros) da frente aos fundos e área total mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados);

b) ruas com, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de largura, sendo 1,50 m (um metro e meio) de passeio e 7,00 m (sete metros) de caixa.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura autorizada a aprovar plantas de construção de casas populares com embrião mínimo de 30,00 m² (trinta metros quadrados).  

 

Art. 3º A autorização contida nos artigos 1º e 2º desta Lei refere-se tão somente aos loteamentos e construções previstos no Plano Nacional de Habitação e executados pela Companhia de Habitação Popular Bandeirante – COHAB-BANDEIRANTE.     

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Maio de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 6 de Maio de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.