LEI Nº 2.003, DE 12 DE MAIO DE 1971
Projeto de Lei nº 253/71
Institui “Prêmio-Função”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor municipal que, no exercício de sua função, prestar serviço no setor de coleta de lixo domiciliar, no período noturno, será atribuído um “Prêmio-Função” que fica instituído e fixado em Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) mensais, que não será incorporado aos respectivos salários, vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se aos motoristas que prestarem seus serviços nas mesmas condições.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pela verba 544.3.1.1.1.92, constante do Anexo 2-A, aprovado pela Lei nº 1.963, de 08 de Dezembro de 1970 suplementada oportunamente com a criação do item 01.11 “Prêmio-Função”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Maio de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 12 de Maio de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.