LEI Nº 2.004, DE 21 DE MAIO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 245/71

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a assumir obrigações perante o Banco Nacional da Habitação, em convênios de financiamento para a construção de unidades habitacionais no Município e a firmar com a Companhia de Habitação Popular Bandeirante, COHAB-BANDEIRANTE, órgão integrante do sistema financeiro da habitação, convênio e termos que objetivem a execução das construções.  

                                                        

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, A VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB O Nº 7221/71, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para a construção de casa populares no município, em terreno pertencente à Municipalidade, mediante financiamento do Banco Nacional da Habitação, fica a Prefeitura Municipal autorizada a:

 

a) estabelecer convênios e termos com a Companhia de Habitação Popular- COHAB-BANDEIRANTE, a fim de possibilitar a construção do núcleo habitacional.

 

b) assumir perante o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a fim de garantir o cumprimento dos convênios de financiamento destinados à construção das casas no Município, pela COHAB-BANDEIRANTE, as seguintes obrigações: 1. De garantir o financiamento por intermédio de aval da Prefeitura; 2. De conferir poderes irrevogáveis ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO para levantar junto ao Governo Federal, ou na conta que para esse fim for aberto no Banco do Brasil, a receita constitutiva do “Fundo de Participação dos Municípios”, a que se refere o artigo 25, item II, da Constituição do Brasil, que couber ao Município, sendo certo que tais poderes só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao recebimento quanto ao reembolso do financiamento; 3. De dar garantias que o Banco Nacional da Habitação exigir a concessão do financiamento.

 

Art. 2º As despesas realizadas pelo Município correrão por conta das verbas própria do orçamento e serão por ele cobradas na forma que o convênio estabelecer.  

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Maio de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.