LEI Nº 2.150, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Projeto de Lei nº 016/73
Autoriza o Prefeito a firmar com a Companhia Municipal de Gás - COMGÁS-SP, contrato de concessão para instalar e operar, com exclusividade, os serviços de gás canalizado, destinado a suprir indústrias e residências deste Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder à COMPANHIA MUNICIPAL DE GÁS - COMGÁS-SP, o direito de instalar e operar com exclusividade, os serviços de fornecimento de gás canalizado, destinados a atender e suprir indústrias e residências deste Município.
Parágrafo único. A exclusividade de que trata este artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de os atuais e futuros distribuidores operarem por este processo específico.
Art. 2º Em cumprimento a presente Lei e tão logo se encontre a concessionária em condições de iniciar as atividades necessárias à prestação dos serviços, o Prefeito deverá firmar com a mesma o respectivo contrato, obedecidas as seguintes condições:
a) o prazo da concessão exclusiva não poderá ser inferior a 30 (trinta), nem superior a 40 (quarenta) anos.
b) a empresa se obrigará a manter serviço adequado e permanentemente atualizado.
c) as tarifas deverão ser constituídas pelo custo real, acrescidas de pequena margem de lucro, porem capazes de garantir a melhoria e expansão dos serviços e a justa remuneração do capital, conforme preceitua o artigo 167, da Constituição Federal.
d) haverá fiscalização permanente do Poder Público Municipal sobre o desempenho da concessionária.
e) O contrato de concessão deverá prever a aplicação de multas, definir as responsabilidades da concessionária e os casos de rescisão do contrato, por ato unilateral do poder concedente.
f) reversão ao Patrimônio Municipal de todos os bens e serviços concedidos, ao término do contrato de concessão, mediante justa indenização.
g) fixação do prazo de inicio e termino dos serviços preliminares necessários ao fornecimento de gás.
h) delimitação da área de prestação de serviços e condições mínimas que permitam a sua extensão e outras áreas.
i) fixação de prazo para reparo das danificações nas calçadas ou ruas, as expensas da concessionária, conforme as normas técnicas e administrativas estabelecidas pela Prefeitura.
j) revisão das tarifas pelo poder concedente, obedecidos aos índices adotados pelos órgãos federais, não sendo permitido nenhum aumento sem sua prévia autorização.
k) enumeração dos direitos e deveres dos usuários para obtenção e remuneração dos serviços.
Parágrafo único. O Prefeito poderá firmar o contrato de concessão em um único instrumento, ainda que dele façam parte como outorgantes concedentes diversos Municípios da região.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1973, 413º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de Setembro de 1973.
PAULO DA SILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.