LEI Nº 2.153, DE 29 DE OUTUBRO DE 1973
Projeto Lei nº 035/73
Dispõe sobre autorização para contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto nº 71.618, de 26 de dezembro de 1972 e Resolução nº 254, de 15 de março de 1973, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O empréstimo mencionado neste artigo destina-se:
a) Cr$ 1.000,00 (hum milhão de cruzeiros) à aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
b) Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) à execução de obras de galerias de águas pluviais no Município.
Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 4 (quatro) anos, com resgate do débito em prestações trimestrais, após o período de carência, pelo Sistema de Amortizações Constantes;
b) juros de 10% (dez por cento) ao ano, contados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada trimestre e na liquidação da dívida;
c) correção monetária igual à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou, no caso de supressão dos índices que servem de base para seu calculo, equivalentes com eles coerentes, elaborados pelo órgão competente;
d) taxa de administração de 1% (hum por cento) sobre o valor de cada desembolso e dele deduzida;
e) vincular em garantia do empréstimo, parte das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), destinadas à Despesa de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 3º Para cumprimento da efetivação da garantia de que trata a letra “e”, do artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao banco do Brasil S/A, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento de parte das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FMP), destinada à Despesa de Capital.
Parágrafo único. Fica o Banco do Brasil S/A., desde já autorizado a levar a débito da Prefeitura, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso de retenção de quaisquer quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FMP), na conta vinculada própria.
Art. 4º No corrente exercício, as despesas com o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, as leis orçamentárias próprias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, taxas, amortização do financiamento e correção monetária incidentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Novembro de 1973, 413º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 29 de Novembro de 1973.
PAULO DA SILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.