LEI Nº 2.168, DE 5 DE ABRIL DE 1974

 

Projeto de Lei nº 045/74

 

Dispõe sobre providências de combate ao desenvolvimento biológico dos culicídeos.

 

O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os responsáveis por obras e edificações em execução neste Município obrigados a mantê-las, bem como o respectivo canteiro, livres de qualquer empoçamento de água, sejam quais forem às causas de sua formação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de reservatórios necessários à execução de obras e edificações, devem ser as suas águas renovadas de dez em dez dias, além da obrigatoriedade de serem mantidas convenientemente fechados, de modo a impedir o acesso do mosquito adulto para desova.

 

Art. 2º A inobservância das normas estatuídas na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo vigente na região, cobrada em dobro na reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Abril de 1974, 413º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 5 de Abril de 1974.

 

 

PAULO DA SIILVA PIRES

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.