LEI Nº 2.175, DE 28 DE JUNHO DE 1974

 

Projeto Lei nº 054/74

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aterro dos terrenos alagadiços.

 

O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os proprietários de terrenos alagadiços, situados na zona urbana, obrigados a proceder ao seu aterro, desde que sejam prejudiciais à saúde pública.

 

Art. 2º A Prefeitura notificará os responsáveis para que cumpram a providência determinada pelo artigo anterior, dentro do prazo não inferior a noventa (90) e não superior a cento e oitenta (180) dias, conforme as circunstâncias de cada imóvel.

 

Parágrafo único. Em casos de notória dificuldade para o procedimento do aterro, ou exigência de vultosos recursos para a execução dessas providências, a Prefeitura poderá prorrogar o prazo máximo de que trata este artigo.

 

Art. 3º O não cumprimento da notificação de que trata o artigo 2º sujeitará os infratores à multa de (1) salário mínimo unidade fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) no caso de persistir o não cumprimento da notificação, será aplicada aos responsáveis multa mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, até que atendam a exigência desta Lei.

 

Art. 3º O não cumprimento da notificação de que trata o Artigo 2º da presente Lei, sujeitará os infratores à multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais, vigentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.628 de 1981)

 

Parágrafo único. No caso de persistir o não cumprimento da notificação mencionada neste Artigo, será aplicada aos infratores a multa no valor correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que seja regularizada a situação, Unidades Fiscais essas, vigentes no Município. (Acrescentado pela Lei nº 2.628 de 1981)

 

Art. 4º A Prefeitura só poderá aprovar qualquer plano de loteamento, desde que o mesmo se enquadre no que prescreve a presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Junho de 1974, 413º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Junho de 1974.

 

 

PAULO DA SILVA PIRES

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.