LEI Nº 2.015, DE 3 DE AGOSTO DE 1971
Projeto de Lei nº 257/71
Autoriza a alienação de imóvel de propriedade municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, mediante concorrência, nos termos do artigo 63, da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1969, a área de terreno de propriedade municipal, situada nesta cidade, no local denominado “Chácara da Yayá”, abaixo discriminada:
“Um terreno de forma aproximadamente retangular, medindo 265,00m (considerando os cantos arredondados, com se fossem cantos vivos), com frente para a Rua Tenente Luiz Marcondes dos Santos, medindo da frente aos fundos, do lado direito, 223,00m e de fundo 245,00m e fundo 245,00m encerrando uma área de 89.587,91 m²”, tudo de acordo com a planta que, rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo será destinado, exclusivamente, à construção e instalação de uma Universidade.
Art. 2º Na concorrência para a venda do imóvel mencionado no artigo anterior, o preço mínimo fixado no Laudo de Avaliação respectivo, é de 1.423.551,89 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e oitenta e nove centavos.
Art. 3º O comprador do terreno objeto da presente Lei, ficará obrigado a iniciar as obras de construção da sede da Universidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da competente escritura de venda e compra, devendo essa obrigação constar da mesma, sob pena de anulação da venda com a conseguinte restituição da importância paga pelo comprador.
Art. 4º O comprador cuja proposta for adjudicada na respectiva concorrência, poderá, se assim o desejar, adquirir a área de terreno objeto da presente Lei, mediante o pagamento do valor fixado, em parcelas mensais num prazo de até 12 (doze) anos, sem juros e correção monetária, devendo essa condição constar do respectivo compromisso.
Art. 5º O produto da venda será escriturado em “Conta Especial”, podendo os recursos ser empregados na construção dos prédios da Câmara e ou da Prefeitura.
Art. 6º As despesas de escritura, registro e outros, decorrentes o cumprimento da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva do comprador.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Agosto de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 3 de Agosto de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.