LEI Nº 2.016, DE 3 DE AGOSTO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 267/71

 

Autoriza a alienação de imóvel de propriedade municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, mediante concorrência, nos termos do artigo 63, da Lei Orgânica dos Municípios- Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1969, a área de terreno de propriedade municipal, situada nesta cidade, no local denominado “Chácara da Yayá”, abaixo discriminado:

 

Situação: A presente área localiza-se no perímetro urbano deste Município junto à área maior destinada ao Centro Cívico, delimitada pelas Avenidas Francisco Rodrigues Filho e Projetada e Rua Projetada.

Descrição: A área com perímetro K – L – M – N – O – P – Q – R – K = 72.900,00 m², tem início no ponto “K” localizado junto ao alinhamento da Av. Francisco Rodrigues Filho; desse ponto segue por um segmento de reta com extensão de 399,00 m, onde encontra o ponto “L”, desse ponto segue em curva com raio de 9,00 m e desenvolvimento de 15,30 m, onde encontra o ponto “M”; desse ponto segue em segmento de reta com extensão de 288,00 m pelo alinhamento da Rua Projetada onde encontra o ponto “N”, desse ponto segue em curva com o raio de 9,00 m e desenvolvimento de 16,00 m onde encontra o ponto “O” desse ponto segue por segmento de reta pela Avenida Projetada com uma extensão de 382, 50 m onde encontra o ponto “P”, desse ponto segue em curva com raio de 100,00 m e desenvolvimento de 14,00 encontra o ponto “Q”; desse ponto segue ainda em segmento de reta pelo alinhamento da Av. Projetada com extensão de 39,50 m onde encontra o ponto “R”; desse ponto segue em curva com raio de 44,00 m e desenvolvimento de 116,00 m onde encontra o ponto “K”, que deu origem à presente descrição, confrontando nessa extensão, com a Rua Projetada, tudo de acordo com a planta que, rubricada Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo será destinado, exclusivamente, à construção de uma Universidade.

 

Art. 2º Na concorrência para a venda do imóvel mencionado no artigo anterior, o preço mínimo fixado no “Laudo de Avaliação” respectivo.

 

Art. 3º O comprador do terreno objeto da presente Lei, ficará obrigado a iniciar as obras de construção da sede da Universidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da competente escritura de venda e compra, devendo essa obrigação constar da mesma, sob pena de anulação da venda com a conseqüente restituição da importância paga pelo comprador.

 

Art. 4º O comprador cuja proposta for adjudicada na respectiva concorrência, poderá, se assim o desejar, adquirir a área de terreno objeto da presente Lei, mediante o pagamento do valor fixado, em parcelas mensais num prazo de até 12 (doze) anos, sem juros e correção monetária, devendo essa condição constar do respectivo compromisso.

 

Art. 5º O produto da venda será escriturado em “Conta Especial”, podendo os recursos ser empregados na construção dos prédios da Câmara e ou da Prefeitura.

 

Art. 6º As despesas de escritura, registro e outros, decorrentes o cumprimento da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva do comprador.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Agosto de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 3 de Agosto de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.