LEI Nº 2.021, DE 11 DE AGOSTO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 276/71

 

Autoriza a venda de imóvel de propriedade municipal a propriedade de imóvel lindeiro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a eliminar, nos termos do artigo 63, parágrafo 2º, do Decreto-Lei Complementar nº 9 De 31 de Dezembro de 1969, ao senhor Antonio Fernandes Valadares, pela importância de Cr$ 13.287,75 (treze mil duzentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos), constante da avaliação, a área de terreno de propriedade municipal, situada na travessa Dr. Francisco Vieira, nesta cidade, abaixo caracterizada, a saber:

 

Situação: A área localiza-se na Travessa Dr. Francisco Borges Vieira a 44,78 m, do alinhamento da Avenida Antonio do Nascimento Costa, perímetro A – B – C – D – A = 379,65 m², tudo de conformidade com a planta do ETPD L-0262/70.

Descrição: A área inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Travessa Francisco Borges Vieira que mede 12,00 m de largura; desse ponto segue em segmento de reta pelo alinhamento da mesma com uma distância de 12,00 m, onde encontra o ponto B; deste ponto deflete à direita e segue por um segmento de reta com distância de 31,50 m, onde encontra o ponto C, confrontando com lote nº 9 de propriedade do senhor Antonio Valladares; desse ponto segue defletindo à direita por um segmento de reta com distância de 12,00 m, onde encontra o ponto D, confrontando com propriedade de quem de direito; desse ponto segue defletindo à direita por um segmento de reta com uma distância de 32,20 m, confrontando com o lote nº 11 de propriedade de quem de direito, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição, tudo de acordo com a planta que rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.          

 

Art. 2º A venda do imóvel descrito no artigo anterior, poderá ser feita à vista ou mediante pagamento parcelado até 20 (vinte) prestações mensais, acrescidas dos juros legais, devendo a escritura ser outorgada após haver o interessado recolhido importância total correspondente ao valor mencionado.  

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Agosto de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 11 de Agosto de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.