LEI Nº 2.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Projeto de Lei nº 069/74
Que dispõe sobre normas de controle da poluição ambiental provocada por estabelecimentos industriais e de produção e da outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INICIO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E, À VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 2.103/74, PROTOCOLADO SOB O Nº 15.508/74, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O alvará de Licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais ou de produção no Município só poderá ser deferido após a apresentação da Certidão ou Atestado da Superintendência do Saneamento Ambiental (SUSAM) e da Companhia Estadual de Tecnologia do Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas, comprovando que a atividade a ser exercida não causará ou poderá ser causa de poluição ambiental.
§ 1º Os estabelecimento cuja atividade cause poluição do ar ou das águas poderão ter deferido o Alvará de Licença desde que adaptem previamente às suas instalações filtros e equipamentos que reduzam a poluitividade e níveis mínimos que não possam prejudicar o meio ambiente.
§ 2º Os filtros e equipamentos de que cuida o parágrafo anterior deverão ser aprovados pela Superintendência do Saneamento Ambiental e pela Companhia Estadual de Tecnologia do Saneamento Básico e Controle de Poluição de Águas.
§ 3º O Alvará de Licença para localização e funcionamento só deverá ser deferido após feita prova de aquisição dos filtro e equipamentos de que falam os parágrafos anteriores.
§ 4º O estabelecimento não poderá iniciar a atividade sem que os seus filtros e equipamentos tenham sido devidamente instalados e inspecionados pela Prefeitura Municipal.
§ 5º Se a atividade do estabelecimento licenciado vier a causar poluição o Alvará de Licença será sumariamente revogado por Ato do Poder Executivo, sem que decorra qualquer direito ‘a indenização.
§ 6º O alvará de Licença ó poderá ser deferido novamente depois de comprovada à cessação da poluição.
§ 7º O estabelecimento que tiver o Alvará de Licença revogado por mais de uma vez não poderá ser renovado o licenciamento para localização e funcionamento.
Art. 2º Os estabelecimento em implantação no Município ou os que estejam instalando novas unidades industriais só poderão iniciar suas atividades após atendidas as exigências da presente Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos já instalados a que causem poluição ambiental deverão adaptar filtro e equipamentos aprovados pelos órgãos governamentais mencionados nesta Lei, que reduzam a poluitividade a níveis compatíveis, dentro de um ano a contar da promulgação da presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior que não satisfaçam a exigência legal serão multados com importância equivalente a vinte salários mínimos unidade fiscal (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) vigentes, a cada mês, até que se adaptem ás disposições da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de um mês, a contar de sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 1974, 414º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 19 de Dezembro de 1974.
PAULO DA SIILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.