LEI Nº 2.027, DE 27 DE AGOSTO DE 1971

(Revogada pela Lei nº 2.064 de 1971)

 

Projeto de Lei nº 285/71

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.972, de 22 de Dezembro de 1970.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.972, de 22 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE – de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 1.613, de 07 de Novembro de 1966, na qualidade de mutuário final autorizado a contrair, com o Banco do Estado de São Paulo S/A, na qualidade de agente financeiro, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico na qualidade de agente promotor, órgão técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de 26/12/69, empréstimos até a importância de Cr$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil cruzeiros) corrigidos monetariamente de conformidade com os Convênios CVN-0073/68, CVN-0074/68, CVN-R-0017/70 e CVN-R-0073, celebrados entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado e São Paulo, Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico.”

 

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 1.972, de 22 de Dezembro de 1970 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, a garantir os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A, com o Banco Nacional da Habitação e os contraídos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com o Banco do Estado de São Paulo S/A e o Fomento Estadual de Saneamento Básico.”

 

Art. 3º O artigo 3º, da Lei nº 1.972, de 22 de Dezembro de 1970 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos convênios citados no artigo 1º, e de modo especial, as seguintes:

 

I - prazo máximo de resgate do empréstimo de 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término do prazo da carência, em prestações trimestrais e amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da Instrução nº 5 e da RC- 106/66, ambas do BNH.

II - juros de 4% (quatro por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo FESB ao SAAE, acrescidos de 1% (um por cento) ao ano pelo repasse através do Agente Financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro, acrescido de 1% (um por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo Agente Financeiro ao SAAE, à conta dos recursos provenientes do BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seus financiamentos, estarão sujeitos à majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento dos juros ou das amortizações dos empréstimos, nos prazos estipulados, vigorado essa majoração durante o período em atraso.

III - oferecimento, em garantia das rendas, provenientes das taxas e tarifas dos serviços de água pelo SAAE e as demais rendas do Município, inclusive as atribuídas pelo Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 25, inciso II da Constituição do Brasil, os recursos decorrentes da participação do Município na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, de que trata o pagamento 8º, do artigo 23, da referida Constituição, até o limite dos débitos resultantes do empréstimo.

IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por parte do Município.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Agosto de 1971, 410º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Agosto de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.