LEI Nº 2.199, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Projeto de Lei nº 078/74
Dispõe sobre a criação do Serviço de Prevenção da Raiva.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, na Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, o SERVIÇO DE PREVENÇAO DA RAIVA, com a atribuição de promover, dentro da esfera da competência municipal, as medidas adequadas à prevenção e erradicação da raiva.
Art. 2º Ao Serviço de Prevenção de Raiva compete promover: I- a vacinação de cães; II- campanhas educativas e de esclarecimento público; III- intercâmbio de estudos e entendimentos com entidades ou profissionais ligados ao assunto; IV- outras medidas necessárias para a prevenção de raiva.
Art. 3º A vacinação de cães será centralizada e efetuada em lugar apropriado, podendo, entretanto, ser feita também através de unidades volantes.
Art. 4º A imunização será feita sem finalidade lucrativa e visando a absorver apenas as despesas correspondentes ao material e mão de obra empregados na aplicação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante normas estabelecidas em regulamento, poderá ser dispensado o pagamento das despesas mencionadas no presente artigo.
Art. 5º O Serviço de Prevenção da raiva poderá solicitar a colaboração das associações de proteção aos animais e de defesa e amparo aos mesmos.
Art. 6º O Serviço de Prevenção da raiva será dirigido por um Médico Veterinário.
Art. 7º Fica autorizada à contratação de um Médico Veterinário, com o salário mensal de Cr$ 2.080,00 (dois mil e oitenta cruzeiros) e de dois Atendentes Aplicadores, com salários mensal de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 8º Fica criado, na Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, um cargo de escriturário, isolado e de provimento efetivo, a ser lotado no Serviço de Prevenção da Raiva.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1974, 414º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de administração-Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Dezembro de 1974.
PAULO DA SIILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.