LEI Nº 2.030, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 294/71

 

Dispõe sobre empréstimo de Cr$ 7.714.942,50, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.727.500,00 (cinco milhões setecentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros), destinado à execução do serviço de abastecimento de água do Município, como contra-partida municipal ao programa de financiamento objeto dos convênios CVN-0074/968, de 23-08-1968, e CVN-0053/970, de 7-08-1970, de que são também partes integrantes o Banco Nacional de Habitação, o Fomento Estadual de Saneamento Básico e o Banco do Estado de São Paulo S/A.   

 

§ 1º Ao empréstimo referido neste artigo acrescer-se-á mais a importância de Cr$ 1.987.442,50 (um milhão novecentos e oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta dois cruzeiros e cinqüenta centavos), destinada ao custeio da “Taxa remuneratória de serviços” instituída pela Deliberação nº CEESP-CA-6/71.

 

  § 2º Participará do contrato de financiamento o SEMAE deste Município, sendo o serviço executado de acordo com os estudos e projetos devidamente aprovados, obedecendo a fiscalização e orientação técnica do Fomento Estadual de Saneamento Básico- “F. E. S. B.”, ou eventualmente de outro órgão técnico credenciado pelo “B. N. H.”.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate do débito acrescido da “taxa remuneratória de serviços” e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação, no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) ao mês, na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) correção monetária anual das prestações de amortização, bem como do débito remanescente, resultando da soma do capital mutuado mais taxa remuneratória de serviço, de acordo com o total resultante dos índices de variação trimestral das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional;

d) taxa remuneratória de serviços – Durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculado sobre as parcelas entregues, acrescidas de eventuais correções;

e) garantia de taxa e/ou de tarifas e/ou contribuições instituídas pela utilização dos serviços executivos com os recursos decorrentes do empréstimo autorizado por esta Lei, e da quota atribuída ao município, por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas iguais garantias já oferecidas, em caráter prioritário, ao Banco Nacional de Habitação e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Art. 3º As Leis orçamentárias próprias, consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento, correções monetárias incidentes.

 

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “e”, parte inicial do artigo 2º, serão fixadas taxas, nos termos do CTN (Lei 5.172/65) e/ou tarifas, que passarão a ser arrecadadas na forma do artigo e parágrafos seguintes.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de abastecimento de água os quais poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa”, conforme for combinado.

 

§ 2º Fica a “CEESP” autorizada a cobrar-se, descontando-se do valor dos depósitos existentes, dispensadas quaisquer formalidades, das prestações de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos, ressalvando-se as importâncias porventura devidas ao “F. E. S. B.” e ao “B. N. H.”, liberando-se, a seguir, o que exceder aos encargos financeiros apurados.

 

§ 3º Fica criada a taxa do serviço de abastecimento de água.

 

§ 4º A taxa criada no parágrafo anterior, será cobrada de todos os contribuintes definidos em regulamento baixado pelo Executivo, em razão do exercício regular do poder de polícia e/ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços, em base nunca inferior a Cr$ 0,33 (trinta e três centavos) por metro linear de frente beneficiada, calculada em percentual do salário mínimo vigente na Capital desse Estado.

 

§ 5º O funcionamento do serviço de abastecimento de água, de acordo com artigo 71 e parágrafo da vigente Constituição Estadual (emenda nº 2, 30-10-69), implicará na fixação de tarifas mensais necessárias ao atendimento do custeio e manutenção do mesmo, calculadas mediante estudo econômico-financeiro, efetuado pelo “F. E. S. B.” ou pela “C. E. E. S. P.”, podendo ser subvencionadas ou completadas pela taxa estipulada no parágrafo 3º.

 

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao município por força do disposto no artigo 23, Item II, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvado os poderes já conferidos, em caráter prioritário, ao Banco Nacional de Habitação e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico. Deduzidas as importâncias eventualmente devidas, liberar-se-á, então, o total recebido, ou saldo respectivo.

 

Art. 6º Fica a “Caixa”, desde já, autorizada a levar a débito do Município ou SEMAE, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta abertura em nome deste Município ou do SEMAE, na Agência local da credora, respeitado o disposto na alínea “c”, do artigo 2º, e no artigo 5º.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de Cr$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil cruzeiros), com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre a importância que forem devidas à caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do crédito especial mencionado neste artigo será coberto com “Operações de Crédito”, a serem promovidas a juros de Lei, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de 7.714.942,50 (sete milhões setecentos e quatorze mil novecentos e quarenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), com vigência de 34 (trinta e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de abastecimento de água e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura, a importância que superar o valor fixado naquele artigo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Setembro de 1971, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 10 de Setembro de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.