LEI Nº 2.037, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971
Autoriza a construção de prédios para instalação de Sub-Delegacias de Polícia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E À VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB O Nº 14001/71, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir prédios para instalação de Sub-Delegacias de Polícias nos Distrito de Braz Cubas, Taiçupeba, Jundiapeba e Sabaúna e nos bairros da Ponte Grande e Vila Natal.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), para custear as despesas decorrentes das construções mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Crédito” a serem promovidas a juros de Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Outubro de 1971, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 20 de Outubro de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.