LEI Nº 2.207, DE 2 DE MAIO DE 1975
Projeto de Lei nº 091/75
Dispõe sobre concessão de isenção de impostos a hotéis e dá outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos municipais existentes aos hotéis que forem construídos, adaptados ou ampliados, na conformidade da tabela abaixo e demais disposições desta Lei:
a) hotéis com mais de 30 até 50 apartamentos - 5 anos de isenção;
b) hotéis com mais de 50 até 100 apartamentos - 10 anos de isenção;
c) hotéis com mais de 100 até 150 apartamentos - 15 anos de isenção;
d) hotéis com mais de 150 apartamentos - 20 anos de isenção.
Parágrafo único. Os apartamentos deverão ser servidos com banho e instalações sanitárias privativas.
Art. 2º Para efeito do período de isenção de que trata o artigo anterior, a vigência se iniciará na data em que for concedido o respectivo “habite-se”, ou do dia em que o hotel der início às suas atividades na parte ampliada ou reformada.
Art. 3º Ficam excluídas da isenção prevista nesta lei as dependências do edifício quando utilizadas para outros fins que não a hospedagem.
Art. 4º A Prefeitura Municipal cassará a isenção a qualquer época, uma vez comprovada a não observância das exigências desta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Maio de 1975, 414º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Maio de 1975.
JOSIAS DE ALMEIDA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.