LEI Nº 346, DE 26 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sobre elevação de padrão de vencimentos e referências de salários dos funcionários e extra. numerários mensalistas da Prefeitura Municipal
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos padronizados e os ordenados de Referência, excluídos remuneração e outros acréscimos permitidos em Leis, existentes em 31 de Dezembro de 1951 e consignados no Orçamento de 1952, ficam alterados, em base de aumento percentual, na conformidade da tabela que abaixo se vê:
VENCIMENTOS PADRONIZADOS, OU ORDENADOS DE REFERÊNCIAS |
ALTERAÇÃO PORCENTUAL Nº. DE CARGOS BENEFICIADOS |
DESPESA |
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MENSAL Cr$ |
ANUAL Cr$ |
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Até 1.000,00 |
12....................................................................... |
18.000,00 |
216.000,00 |
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De 1.001 a 1.200,00 |
46....................................................................... |
81.000,00 |
972.000,00 |
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|||
De 1.201 a 1.300,00 |
8........................................................... |
15.080,00 |
180.960,00 |
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De 1.301 a 1.400,00 |
9........................................................... |
18.970,00 |
219.240,00 |
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De 1.401 a 1.500,00 |
3........................................... |
6.410,00 |
76.920,00 |
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De 1.501 a 1.600,00 |
6.......................................... |
13.440,00 |
161.280,00 |
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De 1.601 a 1.800,00 |
2............................. |
4.680,00 |
56.160,00 |
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De 1.801 a 2.000,00 |
1............................. |
2.600,00 |
31.200,00 |
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De 2.001 a 2.500,00 |
8............... |
25.000,00 |
300.000,00 |
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De 2.501 a 3.000,00 |
5.. |
18.000,00 |
216.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
58 17 9 3 8 5 |
202.480,00 |
2.429.760,00 |
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Parágrafo único. Fica limitado ao máximo de CR$ 1.500,00 mensais, a remuneração anexa ao vencimento padronizado.
Art. 2º O cargo de Diretor do Departamento Administrativo e Expediente Geral passa a ter a remuneração anexa ao vencimento respectivo.
Art. 3º As alterações de vencimentos padronizados e de ordenados de referencia, constantes do artigo 1º, desta Lei, serão pagas a partir de Abril de 1952, pelas verbas respectivas do orçamento de 1952, suplementadas se necessários.
Art. 4º Os proventos de aposentadorias serão revistos em conseqüências da presente Lei, expedindo o Executivo os necessários Decretos de retificação e fixação de novos proventos.
Parágrafo único. Os novos proventos serão pagos de acordo com o artigo anterior.
Art. 5 Ficam congelados, a partir da aprovação desta Lei, e remanescentes se houver, do saldo financeiro transferido para o exercício de 1952, bem como todos os excessos de arrecadação que se verificarem no exercício de 1952, bem como todos os excessos de arrecadação que se verificarem no exercício corrente, até o quantum indisponível para a cobertura total dos créditos suplementares que se fizerem necessários para garantir a plena execução da presente Lei.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos cujos padrões de vencimentos e referências de salários foram alterados por esta Lei, deverão seus titulares ser devidamente apostilados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Março de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 26 de Março de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.