LEI Nº 2.211, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975
Projeto de Lei nº 098/75
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame médico para o exercício de comercio ambulante de gêneros alimentícios de qualquer natureza.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O exercício do comércio eventual ou ambulante de gêneros alimentícios de qualquer natureza só será permitido após a apresentação pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura Municipal, de laudo médico atestando não sofrer ele de moléstia infecto contagiosa ou de qualquer outra que possa trazer dano à saúde pública.
§ 1º O exame médico de que trata este artigo poderá ser realizado em órgão oficial de saúde, facultando-se porem atestado firmado por médico particular.
§ 2º O documento de que trata este artigo deverá ser apresentado anualmente por ocasião da renovação do Alvará de Licença.
Art. 2º Quaisquer auxiliares que o comerciante eventual ou ambulante utilize no seu trabalho deverão apresentar, previamente, ao órgão competente da Prefeitura Municipal o documento mencionado no artigo 1º, sem o que não poderão exercer aquela atividade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 1975, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Outubro de 1975.
JOSIAS DE ALMEIDA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.