LEI Nº 2.211, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975

 

Projeto de Lei nº 098/75

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame médico para o exercício de comercio ambulante de gêneros alimentícios de qualquer natureza.   

 

O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O exercício do comércio eventual ou ambulante de gêneros alimentícios de qualquer natureza só será permitido após a apresentação pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura Municipal, de laudo médico atestando não sofrer ele de moléstia infecto contagiosa ou de qualquer outra que possa trazer dano à saúde pública.

 

§ 1º O exame médico de que trata este artigo poderá ser realizado em órgão oficial de saúde, facultando-se porem atestado firmado por médico particular.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo deverá ser apresentado anualmente por ocasião da renovação do Alvará de Licença.   

   

Art. 2º Quaisquer auxiliares que o comerciante eventual ou ambulante utilize no seu trabalho deverão apresentar, previamente, ao órgão competente da Prefeitura Municipal o documento mencionado no artigo 1º, sem o que não poderão exercer aquela atividade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 1975, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Outubro de 1975.

 

 

JOSIAS DE ALMEIDA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.