LEI Nº 2.225, DE 12 DE ABRIL DE 1976
Projeto de Lei nº 099/76
Dispõe sobre a proibição de guarda e criação de animais ferozes, peçonhentos e outros em locais impróprios no perímetro urbano.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibida a guarda ou criação de animais ferozes, peçonhentos e outros que possam ameaçar seriamente a segurança, tranqüilidade ou de saúde pública, em locais impróprios no perímetro urbano do distrito da sede do município e dos demais.
§ 1º Considera-se impróprio o local que não dispuser de instalações específicas e adequadas para a guarda, criação e desenvolvimento dos animais, segundo as normas da Zootécnica.
§ 2º As habitações residenciais de qualquer natureza, bem como os estabelecimentos de produção ou de comércio são considerados locais impróprios para os fins desta Lei.
§ 3º Entende-se como animal feroz o que é tido como inverso do animal considerado doméstico e ainda esse quando de excessiva periculosidade.
Art. 2º Aos que infringirem as disposições desta Lei serão aplicadas multas no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cobradas em dobro na reincidência.
Art. 2º Aos que infringirem as disposições desta Lei, serão aplicadas multa no valor de 02 U.F. (duas Unidade Fiscais), cobradas em dobro na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 3.369 de 1988)
Art. 3º Além da imposição de multa, a municipalidade, através do seu órgão competente notificará o infrator a transferir para local próprio o animal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Além da imposição de multa, a municipalidade, através do seu órgão competente notificará o infrator a transferir para local próprio o animal, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.369 de 1988)
§ 1º Na hipótese do infrator não acatar a notificação administrativa, a Municipalidade requererá mandado judicial de busca e apreensão, o qual sendo obtido, deverá ser cumprido com a trasladação do animal para local própria, onde por 5 (cinco) dias, de onde poderá ser retirado após o pagamento das despesas havidas com a sua guarda, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na hipótese de o animal não ser retirado pelo interessado, no prazo mencionado no parágrafo anterior o mesmo poderá ser doado a qualquer entidade zoológica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Abril de 1976, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada No Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Abril de 1976.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.