LEI Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

(Revogada pela Lei nº 2.584 de 1981)

 

Projeto de Lei nº 100/75

 

Dispões sobre delimitação do perímetro urbano e dá outras providências.    

  

O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A presente Lei fixa os limites dos perímetros urbanos do distrito da sede do Município, dos distritos de Braz Cubas, Jundiapeba, Sabaúna e Taiaçupeba, e ainda dos núcleos urbanos mencionados nos artigos 7º e 8º desta Lei.

 

Art. 2º O perímetro urbano do distrito da Sede do Município é o contido dentro das seguintes divisas:

 

“Começa na foz do Córrego do Gregório, também denominado Córrego do Matadouro, no Rio Tietê; desse ponto desce o Rio Tietê, cruzando a Estrada da Volta Fria, até encontrar a foz de um córrego sem denominação, distante da Ponte da Estrada da Volta Fria sobre o rio Tietê, 210,00 metros; desse ponto sobe o córrego sem denominação, cruzando uma estrada que vai ao sítio Bonança, até encontrar a extremidade norte de uma lagoa formada pelo córrego sem denominação; desse ponto deflete à direita e segue por uma linha paralela à estrada da Volta Fria e distante do eixo da estrada 250,00 metros, até encontrar o Córrego Volta Fria, também denominado Córrego Pavan; desse ponto deflete à direita e desce pelo Córrego Volta Fria, até encontrar uma estrada sem denominação que dá acesso à estrada Mogi-Dutra; desse ponto deflete à esquerda e segue por esta estrada até encontrar a Estrada Mogi-Dutra, desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada Mogi-Dutra até encontrar a embocadura da Estrada Velha de Santa Isabel; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Araci, através de uma linha paralela, distante 26,00 metros da Rua 4 do loteamento citado, até encontrar a Estrada de Santa Terezinha; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada Santa Terezinha, também denominada Avenida Benedito Pereira de faria, até encontrar a confluência com a estrada sem denominação, que vai ao sítio São João e ao alambique do Paulinho; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, com uma extensão de aproximadamente, 2.950,00 metros (dois mil novecentos e cinqüenta metros), até encontrar a embocadura da Rua K do loteamento Jardim Maricá, com a estrada para o velho reservatório de água; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária com aproximadamente, 3.150,00 metros (três mil cento e cinqüenta metros), onde encontra a divisa do Distrito de Sabaúna; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa do Distrito de Sabaúna, cruzando o Ribeirão Botujuru, a Rodovia São Paulo - Rio, passando na Rua do loteamento da Vila Suíça, cruzando também o leito da Rede Ferroviária Federal S/A, até encontrar a nascente do Ribeirão Guararema; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária com a distância aproximada de 470,00 metros, onde encontra a nascente de um córrego sem denominação, no Bairro de Cezar de Souza; desse ponto deflete à direita e segue por uma linha imaginária até encontrar o cruzamento da Estrada Santa Catarina com o córrego sem denominação; desse ponto sobe pelo córrego sem denominação, cruzando a linha de alta tensão até a sua nascente; desse ponto deflete à direita e segue por uma linha imaginária, passando pela extremidade leste de uma lagoa situada na lateral esquerda da Avenida Industrial entre a Fazenda Rio Acima e os Sítios Três Marias e Tietê, cruzando a Avenida industrial até encontrar a foz do Córrego Araponga no Rio Tietê; desse ponto sobe pelo Córrego Araponga, cruzando a estrada Mogi - Salesópolis (SP-88), até encontrar um ponto que dista de sua foz no Tietê aproximadamente, 4.100,00 metros; desse ponto deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária, passando pela bifurcação das estradas MC-32 e MC-38, até encontrar a estrada MC-65, desse ponto segue pela estrada MC-65 até a bifurcação desta com Via Expressa Mogi - São Paulo, localizada de frente à Granja Harada; desse ponto deflete à direita e segue pela lateral direita da Via Expressa sentido Mogi - São Paulo até o cruzamento desta com a estrada do Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada do Rio Grande sentido Bairro-Cidade, até o pontilhão sobre o Córrego do Gregório, Também denominado Córrego do Matadouro; desse ponto deflete à esquerda e desce pelo Córrego do Gregório, transpondo a Avenida Francisco Ferreira Lopes (antiga Estrada de Rodagem São Paulo – Rio) e o leito da R. F. F. S. A., até encontrar a sua foz no Rio Tietê, ponto que deu origem a esta descrição.”

 

Art. 3º O perímetro urbano do distrito de Braz cubas é o contido dentro das seguintes divisas: “Começa na foz do córrego do Gregório, também denominado Córrego do Matadouro no Rio Tietê; desse ponto sobe pela margem esquerda do Córrego do Gregório, transpondo o leito R. F. F. S. A. e a Avenida Francisco Ferreira Lopes (antiga Estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro), até encontrar o pontilhão da Estrada do Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada do Rio Grande, cruzando o Ribeirão dos Canudos, Ribeirão Oropó e a Via expressa São Paulo – Mogi, até encontrar o pontilhão sobre o Rio Jundiaí; desse ponto deflete à direita, descendo pela margem direita do Rio Jundiaí transpondo o leito da Avenida Francisco Ferreira Lopes e da Rede Ferroviária Federal S/A, até a sua foz no Rio Tietê, desse ponto deflete à direita e sobe o Rio Tietê pela sua margem esquerda, passando pela foz do Ribeirão do Canudos, até encontrar a foz do Córrego do Gregório, ponto que deu origem a esta descrição.”

 

Art. 4º O perímetro urbano do distrito de Jundiapeba é o contido dentro das seguintes divisas:

 

“Começa na foz do Rio Jundiaí no Rio Tietê; desse ponto sobe pela margem esquerda do Rio Jundiaí, transpondo o leito da Rede Ferroviária S/A e a antiga Estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro, denominada Av. Lourenço de Souza Franco, até encontrar a Via Expressa São Paulo – Mogi, que cruza o Rio Jundiaí perto da foz de um córrego sem denominação; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento do lado direito da Via Expressa sentido Mogi – São Paulo, cruzando a Avenida Altino Arantes, até encontrar o Rio Taiaçupeba; desse ponto deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Taiaçupeba, transpondo o leito da Estrada de Rodagem São Paulo – Rio (Avenida Lourenço de Souza Franco) e o leito da R. F. F. S. A., até sua foz no Rio Tietê; desse ponto deflete à direita e segue pela margem esquerda do Rio Tietê, até encontrar a foz do Rio Jundiaí, ponto que deu origem a esta descrição.”

 

Art. 5º O perímetro urbano do distrito de Sabaúna é o contido na área delimitada por uma circunferência de raio igual a 01 (um) quilometro, tendo o centro situado na estrada da estação de Sabaúna, da Estrada de Ferro Central do Brasil (RFFSA).

 

Art. 6º O perímetro urbano do Distrito de Taiçupeba é o contido na área delimitada por uma circunferência de raio igual a 1 (um) quilômetro, tendo o centro situado no marco do Instituto Geográfico e Geológico (RN 772,324), situado junto à Igreja Matriz de Santa Cruz da Capela do Ribeirão.

 

Art. 7º O perímetro do núcleo urbano do Bairro de Biritiba Ussu, situado na zona rural do distrito de Taiaçupeba, é o contido na área delimitada por uma circunferência de raio igual a 500,00 metros, tendo como centro a igreja principal daquele bairro, e denominada Igreja de Santa Cruza de Biritiba Ussú.

 

Art. 8º O perímetro do núcleo urbano definido por parte dos loteamentos denominados Vila Suíça a Vila São Paulo, e situado na zona rural do distrito de Sabaúna, e contíguo ao perímetro urbano do distrito da Sede do Município, é o contido dentro das seguintes divisas: “Começa no ponto de Intersecção da divisa do distrito de Sabaúna e a linha que delimita o perímetro urbano do distrito sede, localizado na nascente de um córrego sem denominação, no bairro de Cezar de Souza; desse ponto segue pela divisa do distrito de Sabaúna, através de uma reta com uma distância de aproximadamente, 470,00 metros, onde encontra o nascente do Ribeirão Guararema; desse ponto segue ainda pela divisa do distrito de Sabaúna, através de uma reta, transpondo a Estrada de Ferro Central do Brasil (R. F. F. S. A.), passando pela Rua 24 do loteamento da Vila Suíça, cruzando a Rodovia São Paulo – Rio e Ribeirão botujuru, até encontrar o ponto de intersecção com a linha que delimita o perímetro urbano do distrito sede; desse ponto deflete à direita e segue através de uma linha reta imaginária com aproximadamente 3.250,00 metros até encontrar o Ribeirão Botujuru, desse ponto deflete à direita e segue por uma linha reta, cruzando a Estrada de Rodagem São Paulo – Rio, onde encontra a divisa nordeste do loteamento da Vila São Paulo, no Bairro de Botujuru; desse ponto segue pelas divisas do loteamento da Vila São Pulo, até encontrar a Rua Direita; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha reta até encontrar uma Estrada Municipal; desse ponto deflete à direita e segue por essa estrada até encontrar a nascente do Ribeirão Grandu; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma extensão de aproximadamente 130,00 metros, até encontrar as divisas de propriedade municipal, no bairro de Cezar de Souza (área destinada a indústrias) e segue por estas divisas até encontrar a estrada velha Mogi Sabaúna, com uma extensão de, aproximadamente, 50,00 metros; desse ponto deflete a direita e segue por uma linha reta, cruzando a Estrada de Ferro Central do Brasil, até uma lagoa formada por um córrego sem denominação; desse ponto sobe pelo córrego sem denominação até encontrar a sua nascente, localizada no ponto que se intersecciona às divisas do Distrito de Sabaúna e a do perímetro urbano do distrito sede, ponto este que de origem a presente descrição.”

 

Art. 9º A zona rural do distrito da sede do Município e dos seus demais distritos é a contida entre as divisas dos distritos, descritas na Lei Estadual nº 8.092, de 28 de Fevereiro de 1964, e as dos perímetros urbanos descritas nos artigos 2º a 8º da presente Lei.

 

Art. 10. Os imóveis localizados no perímetro urbano dos distritos e nos núcleos urbanos mencionados nos artigo 7º e 8º, e ainda aqueles que, em parte, ultrapassarem as respectivas divisas descritas nesta Lei, serão cadastrados pela Municipalidade, para fins de tributação.

 

Art. 11. Os imóveis localizados no perímetro urbano dos distritos e nos núcleos urbanos mencionados nesta Lei, e que tenham características rurais, nos termos da Lei Federal nº 5.868, de 12 de Dezembro de 1972, serão cadastrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de tributação.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Dezembro de 1975, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Dezembro de 1975.

 

 

JOSIAS DE ALMEIDA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.