LEI Nº 2.206, DE 1º DE ABRIL DE 1975
Que dispõe a obrigatoriedade da existência a manutenção de incineradores de lixo nos hospitais, Casas de Saúde, maternidades e dá outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a existência e manutenção, dentro dos limites de suas áreas, de incineradores de lixo nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Entidades similares localizadas no Município.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da existência e manutenção de incineradores de lixo a que alude este Artigo, é extensiva às Farmácias, Clínicas Odontológica, Consultórios Dentários, Laboratórios de Analises, Clínicas Veterinárias, Postos de Saúde e Trailler Médico-Odontológico, podendo para o atendimento de a obrigatoriedade a Prefeitura manterem para tal fim, cobrando preço público proporcional ao volume de uso por parte do usuário, ou ser contratada firma especializada na espécie. (Acrescentado pela Lei nº 3.743 de 1991)
Art. 2º É proibida a queima de lixo ou resíduos inaproveitáveis de qualquer natureza ao ar livre, no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. Os resíduos e lixo dos Hospitais e organizações congêneres só poderão ser despejados e eliminados nos incineradores próprios, sancionados no artigo 1º, sendo permitido à Prefeitura apenas o recolhimento das cinzas.
Art. 3º Os hospitais e estabelecimentos similares que não disponham de incineradores têm prazo de (6) seis meses, improrrogável, para a sua instalação.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de (45) quarenta e cinco dias.
Art. 5º As infrações aos dispositivos da presente Lei serão punidas com multa de (2) dois salários mínimos unidades fiscais, (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) cobrada em dobro na reincidência.
Parágrafo único. No caso dos Hospitais e entidades congêneres não observarem o prazo para a instalação de incineradores será cobrada multa diária equivalente a uma salário mínimo unidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Abril de 1975, 414º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria da Administração - Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 1º de Abril de 1975.
PAULO DA SILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.