LEI Nº 2.230, DE 18 DE JUNHO DE 1976

 

Projeto de Lei nº 119/76

 

Dispõe sobre doação de imóveis e dá outras providências.

 

O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A os imóveis adiante descritos: 1º) Um terreno sem benfeitorias, situado à margem direita do Leito da mesma ferrovia, no sentido Rio de Janeiro – São Paulo, à altura de seu quilômetro 448 + 797, no perímetro urbano desta cidade, com área total de 501,60 metros quadrados, o perímetro A-B-C-D-A e os seguintes característicos: “inicia no ponto “A”, localizado na intersecção dos alinhamentos da rua projetada com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Projetada, com uma extensão de 14,40 metros, onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 33,00 metros, onde encontra o ponto “C”, desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 16,00 metros, onde encontra o ponto “D”, confrontando nessas duas extensões com área de propriedade municipal; desse ponto deflete à direita e segue pela carga da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A, com uma extensão de 33,00 metros, onde encontra o ponto “A”, que deu origem à presente descrição”, 2º) um terreno, sem benfeitorias, situado à margem esquerda do Leito daquela estrada, no sentido Rio de Janeiro – São Paulo, à altura de seu quilômetro 448 + 797, no perímetro urbano desta cidade, com a área total de 440,60 metros quadrados, com o perímetro A-B-C-D-A e os seguintes característicos: “inicia no ponto “A”, localizado na intersecção do alinhamento da cerca da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal com o prolongamento do alinhamento da rua projetada, situado no lado oposto da linha férrea; desse ponto segue pela citada cerca, no sentido São Paulo – Rio de Janeiro, com uma extensão de 33,00 metros onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 12,60 metros, onde encontra o ponto “C”, desse ponto à direita e segue com uma extensão de 33,00 metros onde encontra o ponto “D”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão 14,10 metros, onde encontra o ponto “A”, que deu origem à presente descrição, confrontando nas três últimas extensões com propriedade municipal, onde estão sendo projetadas novas ruas”.

 

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se única e exclusivamente à construção de rampas de acesso à passarela da plataforma da estação da Rede Ferroviária Federal, no Centro Cívico.           

Art. 3º Os imóveis reverterão ao patrimônio municipal, independentemente de indenização e de qualquer providência judicial ou extra-judicial, se não lhes for dado o destino previsto, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva escritura de doação.   

 

Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão a expensas da Municipalidade, onerando as verbas próprias constantes do orçamento, em vigor.  

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 1976, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada No Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Junho de 1976.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.