LEI Nº 2.232, DE 2 DE AGOSTO DE 1976
Projeto de Lei nº 131/76
Autoriza o Serviço Municipal de Água e Esgotos de Mogi das Cruzes – SEMAE a contrair empréstimo de até Cr$ 39.825.000,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), correspondente a 75% do investimento destinado a ampliação e melhoria do sistema de água e esgotos do Município e dá outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Serviço Municipal de água e esgoto de Mogi das Cruzes – SEMAE, criado pela Lei nº 1.613, de 07 de Novembro de 1966, autorizado a contrair, com o Banco do Estado de São Paulo S/A., por conta e ordem da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, empréstimo até a importância de Cr$ 39.825.000,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), corrigíveis monetariamente, correspondentes, nesta data, a ..... UPC do Banco Nacional da Habitação – BNH, recursos esses constituídos na forma dos Convênios do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA e suas alterações, mencionadas no parágrafo único deste artigo e destinados a ampliação e melhoria do sistema de água e esgotos do Município.
Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE, criado pela Lei nº 1.613, de 07 de novembro de 1966, Autorizado A CONTRAIR, COM O Banco do Estado de São Paulo S/A., por conta e ordem da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, empréstimo até importância de Cr$ 39.825.000,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), corrigíveis monetariamente, correspondentes, nesta data, a 257.600 UPC, (duzentos e cinqüenta e sete mil e seiscentas Unidades Padrão Capital) do banco Nacional de Habitação- BNH, recursos esses constituídos na forma dos Convênios do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA e suas alterações, mencionadas no parágrafo único deste artigo e destinados à ampliação e melhoria do sistema de águas e esgotos do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.269 de 1977)
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo obedecerá às normas estabelecidas no Convênio CVN-R-026/75, de 13 de Maio de 1975, celebrado entre o Banco Nacional da habitação, o Governo do Estado de São Paulo, o banco do Estado de São Paulo S/A e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que alterou os Convênios CVN-0005/74 e CVN-0006/74, ambos de 25 de Janeiro de 1974 e o Convênio CVN-0073/968, de 23 de Agosto de 1968, aditado e alterado pelo Convênio CVN-R-0075/73, de 28 de Dezembro de 1973.
Parágrafo Único. O empréstimo de que trata este artigo obedecerá às normas estabelecidas no Convênio CVN-R-026/75, de 13 de maio de 1975, celebrado entre o Banco Nacional de Habitação, o Governo do Estado de São Paulo, o Banco do Estado de São Paulo, o Banco do Estado de São Paulo, o Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, que alterou os Convênios CVN- 0005/75 e CVN-0006/74, ambos de 25 de Janeiro de 1974 e o Convênio CNV-0073/968, de 23 de agosto de 1968, aditado e alterado pelo Convênio CVN-R-0075/73, de 28 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 2.269 de 1977)
Art. 2º Do empréstimo autorizado, Cr$ 2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), equivalente, nesta data, a ..... UPC do BNH, serão destinados ao sistema de água e Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), equivalentes, nesta data, a .......UPC do BNH, ao sistema de esgotos sanitários.
Art. 2º Do empréstimo autorizado, Cr$ 2.325.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), equivalentes, nesta data, a 15.039 UPC (quinze mil e trinta e nove Unidades Padrão Capital) do BNH, serão destinados ao sistema de água e Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), equivalentes, nesta data, a 242.56ª UPC (duzentos e quarenta e duas mil e quinhentos e sessenta e uma Unidades padrão Capital) do BNH, ao sistema de esgoto sanitário. (Redação dada pela Lei nº 2.269 de 1977)
Art. 3º Fica autorizada a inclusão, nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos Convênios citados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, bem como em normas e instruções do Banco Nacional da Habitação - BNH.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fica autorizada a ser fiadora do Serviço Municipal de Água e Esgotos de Mogi das Cruzes – SEMAE, no empréstimo referido no artigo 1º desta Lei e a oferecer, em garantia, as rendas pertencentes ao Município, inclusive as provenientes do Fundo de Participação dos Municípios e da quota municipal no Imposto de circulação de Mercadorias, até o limite dos débitos resultantes do empréstimo.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes – SEMAE fica autorizado a oferecer, em garantia, as rendas provenientes da receita tarifária dos serviços de água e esgotos, até o limite dos débitos resultantes do empréstimo.
Art. 5º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conferir, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e/ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para reter e, se necessário, levantar parcelas do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de mercadorias – ICM, cabíveis ao Município, bem como do Fundo de Participação dos Municípios, observada a legislação pertinente, ou outros impostos ou fundos que venham a substituí-los, necessários ao atendimento do disposto no artigo 4º, assim como das obrigações decorrentes, dos contratos de empréstimos celebrados.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pela Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo – SABESP, na hipótese do SEMAE e da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados.
Art. 6º Se a Prefeitura Municipal e o SEMAE deixarem de efetuar os desembolsos nas datas previstas nos contratos de financiamento, o valor do empréstimo ora autorizado será acrescido da importância equivalente à da participação do Município na execução das obras financiadas, deduzidos os desembolsos eventualmente feitos.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a exploração dos servidores será outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante concessão, na forma prevista nos contratos de financiamento.
Art. 7º Nos serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição final de esgotos deverão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira, realizados em consonância com os financiamentos originários do Sistema Financeira Saneamento e as diretrizes tarifárias do PLANASA.
Parágrafo único. As tarifas, estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos sistemas e ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços, nos termos do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA e o artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 8º A Prefeitura Municipal, através do SEMAE, entregará, à SABESP, de acordo com os planos de expansão e estudos, integrados por bacia hidrográfica, adotados pela Companhia, para tratamento e destino final, os esgotos sanitários coletados pela rede municipal.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os seguintes créditos especiais ao SEMAE e à Prefeitura Municipal:
I- SEMAE – até 53.100.000,00 (cinqüenta e três milhões e cem mil cruzeiros), reajustável na forma prevista no artigo 1º desta Lei e destinado a atender às despesas de ampliação e melhoria do sistema de água e esgotos do Município.
II- Prefeitura Municipal até Cr$ 13.275.000,00 (treze milhões, duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros), reajustável na forma prevista no artigo 1º desta Lei e destinado a atender à participação do Município na execução das obras e aos encargos financeiros correspondentes.
§ 1º O valor do crédito especial de que trata o inciso I, deste artigo, será coberto com o produto da operação de crédito referida no artigo 1º desta Lei e com os recursos previstos no inciso II, deste artigo.
§ 2º O valor do crédito especial de que trata o inciso II, deste artigo, será coberto com o produto de operações de crédito que o poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor, mediante as garantias usuais necessárias.
§ 3º Do empréstimo autorizado no parágrafo anterior a importância de Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros) será destinada ao sistema de água e Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), ao sistema de esgotos sanitários.
Art. 10. O Poder Executivo consignará, nos futuros orçamentos, verbas necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes dos contatos previstos nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Agosto de 1976, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada No Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Agosto de 1976.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.