LEI Nº 2.234, DE 2 DE AGOSTO DE 1976
Projeto de Lei nº 133/76
Dispõe sobre reclassificação dos valores da escola dos Níveis de vencimento do Funcionalismo do Quadro e dá outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, fixados no Anexo I, da Lei nº 2.047, de 16 de Novembro de 1971, ficam reclassificados na forma constante do Anexo que faz parte integrante da presente Lei, sujeitos os respectivos ocupantes dos cargos ao Regime de tempo Integral.
Art. 2º O valor do “Salário-Família” passa a ser fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por dependente.
Art. 3º As vantagens decorrentes da reclassificação de que trata o Artigo 1º serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 4º Fica fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), o valor da “Pensão Mensal” concedida às viúvas de ex-funcionários e demais beneficiários, reajustável sempre que ocorrer alteração nos vencimentos do funcionalismo municipal, em virtude de medida geral.
Art. 5º Ficam extintas todas as gratificações anteriormente concedidas, com exceção daquelas que se encontram previstas no Artigo 167, da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, nas mesmas condições e bases.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Agosto de 1976, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada No Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 2 de Agosto de 1976.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.