LEI Nº 2.235, DE 13 DE AGOSTO DE 1976
Projeto de Lei nº 124/76
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, ao Lar Batista de Crianças, área de terreno situada no Distrito de Braz Cubas, neste Município.
O DOUTOR SEBASTIÃO CASCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao LAR BATISTA DE CRIANÇA, sediado à Rua Bueno de Andrade, nº 635, em São Paulo, Capital, a área de terreno situada no Distrito de Braz Cubas, neste Município, destinado à construção de um abrigo Masculino, salas de aula, parque infantil e quadra de esportes, caracterizada na planta L/0739/76-ETPD, assim descrita e confrontada: “Área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, com 15.608,23 metros quadrados, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado na Rua Schwartzmann, distante 9,55 metros do PI da Rua Projetada; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Schwartzmann, com rumo 9º 17’ 25” SE e uma extensão de 132,33 metros, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em curva, com desenvolvimento de 12,15 metros, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua 9, com rumo de 68º 54’ 16” SW e uma extensão de 84,01 metros, onde encontra o ponto D, desse ponto deflete à direita e segue em curva, com um desenvolvimento de 15,89 metros, onde encontra o ponto E; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Júlio Aragão, com de 9º 25’ 20” NW e uma extensão de 143,40 metros, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em curva, com desenvolvimento de 14,65 metros, onde encontra o ponto G; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Projetada e segue com rumo de 77º 18’ 29” NE e uma extensão d 81,52 metros, onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue em curva, com um desenvolvimento de 14,67 metros, onde encontra a ponto A, que deu origem à presente descrição.”
Art. 2º O imóvel só poderá ser utilizado na finalidade indicada pelo artigo 1º e dentro dos objetivos estatutários da instituição donatária.
§ 1º É vedada a transferência do imóvel objeto da doação pela donatária, a qualquer título.
§ 2º Em caso de inadimplemento, a doação será rescindida, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3º Se a donatária não der início no prazo máximo de seis meses às obras a que se propõe, na área a ser doada, bem com a concluí-la em prazo não superior a dois anos, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município, rescindindo-se igualmente, a doação.
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior correrão ás expensas da própria donatária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Agosto de 1976, 415º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada No Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Agosto de 1976.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.