LEI Nº 2.049, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971
(Revogada pela Lei nº 3.663 de 1991)
Projeto de Lei nº 311/71
Concede incentivos fiscais e outros benefícios às indústrias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As indústrias que vierem a se instalar neste Município gozarão dos incentivos fiscais constantes da presente Lei, cumpridas as condições estabelecidas por ela e sua regulamentação.
§ 1º As indústrias já instaladas e que vierem a se expandir, também gozarão dos incentivos fiscais constantes da presente Lei.
§ 2º Os benefícios mencionados neste artigo, igualmente são extensivos, na mesma proporção, às indústrias que, no corrente exercício, estão promovendo expansão de suas atividades.
Art. 2º Os incentivos fiscais constantes desta Lei compreendem a isenção dos seguintes tributos municipais:
1. Imposto Predial;
2. Imposto Territorial Urbano;
3. Imposto S/ Serviços de Qualquer Natureza;
4. Taxa de Limpeza Pública;
5. Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
6. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
7. Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 3º A concessão das isenções de tributos de que trata o artigo anterior, será por um período variável de cinco a cinqüenta anos, obedecidas as condições constantes dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O critério para a concessão dos incentivos fiscais e dos benefícios constantes desta Lei obedecerá os seguintes fatores:
a) mão de obra empregada;
b) faturamento mensal;
c) investimento inicial.
d) obrigatoriedade de possuir local apropriado, em suas instalações, para a prática de, no mínimo 2 (duas) modalidades esportivas obrigatórias, indicadas pelo Conselho Municipal de Esportes. (Incluída pela Lei nº 2.133 de 1973)
d) obrigatoriedade de possuir em suas instalações, em estrita obediência ao traçado e à técnica construtiva de compôs esportivos, local para a prática de, no mínimo, 2 (duas) modalidades esportivas, indicadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Alterada pela Lei nº 2.396 de 1978)
§ 2º A Fixação do prazo de que trata este artigo obedecerá critério discriminativo de acordo com a seguinte escala:
a) MÃO DE OBRA EMPREGADA: |
PONTOS |
1. de 10 a 50 operários |
2 |
2. de 51 a 100 operários |
4 |
3. de 101 a 300 operários |
6 |
4. de 301 a 500 operários |
8 |
5. de 501 a 1.000 operários |
10 |
6. de 1.001 a 1.500 operários |
12 |
7. de 1.501 a 2.000 operários |
14 |
8. acima de 2.000 operários |
16 |
b) FATURAMENTO MENSAL: |
PONTOS |
1. de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 |
5 |
2. de Cr$ 100.001,00 a Cr$ 400.000,00 |
10 |
3. de Cr$ 400.001,00 a Cr$ 1.000.000,00 |
15 |
4. de Cr$ 1.000.001,00 a Cr$ 2.000.000,00 |
20 |
5. de Cr$ 2.000.001,00 a Cr$ 4.000.000,00 |
25 |
6. de Cr$ 4.000.001,00 a Cr$ 6.000.000,00 |
30 |
7. de Cr$ 6.000.001,00 a Cr$ 8.000.000,00 |
35 |
8. de Cr$ 8.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 |
40 |
9. acima de Cr$ 10.000.000,00 |
45 |
c) |
INVESTIMENTO INICIAL: |
PONTOS |
1. de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00 |
2 |
|
2. de Cr$ 300.001,00 a Cr$ 600.000,00 |
4 |
|
3. de Cr$ 600.001,00 a Cr$ 1.200.000,00 |
6 |
|
4. de Cr$ 1.200.001,00 a Cr$ 2.500.000,00 |
8 |
|
5. de Cr$ 2.500.001,00 a Cr$ 5.000.000,00 |
10 |
|
6. de Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 7.500.000,00 |
12 |
|
7. de Cr$ 7.500.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 |
14 |
|
8. Acima de Cr$ 10.000.000,00 |
16 |
§ 2º A fixação do prazo de que trata este artigo obedecerá a critério discriminativo, de acordo com a escala abaixo, sendo os valores básicos das alíneas “b” e “c” corrigidos, periodicamente, tomando-se por base os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O. R. T. N).:
a) mão de obra empregada: |
|
1. De 10 a 50 operários |
02 pontos |
2. De 51 a 100 operários |
04 pontos |
3. De 101 a 300 operários |
06 pontos |
4. De 301 a 500 operários |
08 pontos |
5. De 501 a 1.000 operários |
10 pontos |
6. De 1.001 a 1.500 operários |
12 pontos |
7. De 1.501 a 2.000 operários |
14 pontos |
8. Acima de 2.000 operários |
16 pontos |
b) faturamento mensal: |
|
1. De Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 |
05 pontos |
2. De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 400.000,00 |
10 pontos |
3. De Cr$ 400.001,00 a Cr$ 1.000.000,00 |
15 pontos |
4. De Cr$ 1.000.001,00 a Cr$ 1.000.000,00 |
20 pontos |
5. De Cr$ 2.000.001,00 a Cr$ 4.000.000,00 |
25 pontos |
6. De Cr$ 4.000.001,00 a Cr$ 6.000.000,00 |
30 pontos |
7. De Cr$ 6.000.001,00 a Cr$ 8.000.000,00 |
35 pontos |
8. De Cr$ 8.000.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 |
40 pontos |
9. Acima de Cr$ 10.000.000,00 |
45 pontos |
c) investimento inicial |
|
1. De Cr$ 200.000,00 a Cr$ 300.000,00 |
02 pontos |
2. De Cr$ 300.001,00 a Cr$ 600.000,00 |
04 pontos |
3. De Cr$ 600.001,00 a Cr$ 1.200.000,00 |
06 pontos |
4. De Cr$ 1.200.001,00 a Cr$ 2.500.000,00 |
08 pontos |
5. De Cr$ 2.500.001,00 a Cr$ 5.000.000,00 |
10 pontos |
6. De Cr$ 5.000.001,00 a Cr$ 7.500.000,00 |
12 pontos |
7. De Cr$ 7.500.001,00 a Cr$ 10.000.000,00 |
14 pontos |
8. Acima de Cr$ 10.000.000,00 |
16 pontos |
(Redação dada pela Lei nº 2.529 de 1980)
Art. 4º O prazo de isenção a que terão direito às indústrias já instaladas no Município e que vierem a se expandir será calculado na forma do disposto no artigo anterior e tomando-se por base exclusivamente a parte correspondente à ampliação realizada, inclusive quanto ao investimento.
Art. 5º Analisados os documentos que deverão instruir o processo, nos termos desta Lei e do seu regulamento, os prazos de concessão de isenção, de acordo com a contagem dos pontos, obedecida a escala valorativa constante do artigo 4º, serão os seguintes:
PRAZOS |
PONTOS |
1. 5 (cinco) anos |
de 10 a 20 |
2. 10 (dez) anos |
de 21 a 30 |
3. 15 (quinze) anos |
de 31 a 40 |
4. 20 (vinte) anos |
de 41 a 50 |
5. 30 (trinta) anos |
de 51 a 60 |
6. 40 (quarenta) anos |
de 61 a 70 |
7. 50 (cinqüenta) anos |
acima de 70 |
Art. 6º Para a obtenção dos favores da presente Lei, a indústria, por seu representante legal, deverá apresentar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a necessária documentação, da qual conste a comprovação do atendimento das condições enumeradas e outras que forem exigidas no respectivo regulamento.
Art. 7º A isenção dos impostos predial e territorial urbanos, abrange única e exclusivamente o prédio onde se acha instalada a indústria e respectivo terreno, excluindo-se qualquer prédio residencial localizado em outro ou no mesmo terreno, desde que não seja desvirtuado para outras finalidades, o remanescente da área não ocupada pela indústria.
Art. 8º A Municipalidade, dentro das suas possibilidades e mediante autorização legislativa, poderá destinar área já pertencente ao patrimônio municipal ou que venha a adquirir, para atender às necessidades decorrentes da instalação ou ampliação de indústrias no Município.
Art. 9º A Municipalidade poderá, ainda dentro de suas possibilidades, estudar o seguinte plano para complementação dos incentivos às indústrias:
a) estudo para abastecimento de água e rede de esgoto;
b) plano de pavimentação, por etapas, do que julgar conveniente;
c) estudo para comunicação telefônica;
d) localização de loteamentos destinados a núcleos residências para empregados;
e) setor para pequeno comércio, farmácia e ambulatório médico e escolas primárias;
f) amplo acesso, ligando a indústria à cidade e ás rodovias estaduais;
g) outras providências necessárias.
Art. 10. Para gozarem dos benefícios previstos na presente Lei, além dos requisitos contidos nos artigos anteriores, as indústrias são obrigadas a mencionar em todos os seus produtos e respectivas embalagens, bem como em toda e qualquer espécie de propaganda escrita, falada ou televisada, dos mesmos produtos, a expressão: “Fábrica em Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo”, condição esta de caráter obrigatório e contínuo e que, se não cumprida, importará no cancelamento automático da isenção concedido.
Art. 11. A Empresa que tiver recebido os benefícios da presente Lei, os perderá desde que, sem motivo plenamente justificado e aceito pela Prefeitura Municipal:
1. paralise por mais 3 (três) meses as atividades da indústria;
2. vide fraudulentamente as obrigações tributárias.
Art. 12. Os favores fiscais de que trata a presente Lei, perdurarão enquanto permanecer em vigência a percentagem do Imposto de Circulação de Mercadorias (I. C. M.), atribuída ao Município, face ao disposto no parágrafo 8º, do artigo 23, da Constituição Federal.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1972, ressalvadas as disposições do artigo 9º, que vigorarão a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Novembro de 1971, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Novembro de 1971.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.