LEI Nº 2.257, DE 7 DE JANEIRO DE 1977
Projeto de Lei nº 150/76
Dispõe sobre a proibição de instalação de indústrias e da outras providências.
O DOUTOR SEBASTIÃO CARCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias de qualquer natureza dentro do perímetro abaixo especificado, que será destinado exclusivamente ao uso do solo agrícola, de lazer e recreação, a saber:
“A área inicia no ponto “A”, localizado no Ribeirão Botujuru, próximo à Chácara Cruzeira do Sul, distante da Estrada de Rodagem São Paulo- Rio 170,00 metros; desse ponto segue por uma linha reta, cruzando a Estrada de Rodagem São Paulo - Rio, onde encontra a divisa Nordeste do loteamento da Vila São Paulo, no bairro do Botujuru; desse ponto segue pelas divisas do loteamento da Vila São Paulo, até encontrar a Rua Direita; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha reta até encontrar uma estrada municipal; desse ponto deflete à direita e segue por uma estrada até encontrar a nascent4e do Ribeirão Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha reta com a extensão de aproximadamente 130,00 metros, até encontrar as divisas de propriedade municipal, no Bairro de César Souza (área destinada às indústrias) e segue por esta divisa até encontrar a Estrada Velha Mogi-Sabaúna, com a extensão de aproximadamente 50,00 metros; desse ponto deflete à direita e segue por uma linha reta numa extensão de 650,00 metros, cruzando a Estrada de Mogi-Sabaúna, em César de Souza, e a Rede Ferroviária Federal S.A até uma lagoa formada por um córrego sem denominação; desse ponto sobe pelo córrego sem denominação, numa extensão de 770,00 metros, até encontrar sua nascente, localizada no ponto em que se interseccionam as divisas do distrito de Sabaúna e a do perímetro urbano do distrito da sede; desse ponto segue por uma linha imaginária, até encontrar o cruzamento da Estrada Santa Catarina com um córrego sem denominação; desse ponto sobe pelo córrego sem denominação com uma extensão aproximadamente 630,00 metros, onde encontra a linha de alta tensão; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa da linha de alta tensão, com uma extensão de 1.740,00 metros, onde encontra a Estrada Santa Catarina; desse ponto deflete à direita e segue pela Estrada Santa Catarina; com uma extensão de aproximadamente 2.400 metros, onde encontra o córrego lindeiro (divisa dos municípios de Mogi das Cruzes e Biritiba Mirim), conforme lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948; desse ponto deflete à esquerda e segue pela dividas dos municípios através do córrego lindeiro, numa extensão de 1.370 metros; desse ponto deixa o córrego, defletindo à direita, seguindo, ainda, pelas divisas dos municípios de Mogi das Cruzes e Biritiba Mirim, numa extensão de 3.100,00 metros, onde encontra o ponto de intersecção das divisas dos municípios de Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Guararema; desse ponto segue pela divisa dos municípios de Mogi das Cruzes e Guararema, pela zona leste, com uma extensão de aproximadamente 9.100,00 metros, até cruzar a Rede Ferroviária Federal S.A. próximo à Estação de Luiz Carlos; desse ponto deflete à esquerda, seguindo, ainda, pelas divisas dos municípios de Mogi das Cruzes e Guararema pela zona norte, cruzando a Estrada Velha Rio-São Paulo e seguindo pelo espigão de divisa dos municípios, tendo Mogi das Cruzes à esquerda e Guararema à direita, com uma extensão de aproximadamente 10.120,00 metros, até encontrar o ponto onde a divisa dos municípios deflete à direita, formando um ângulo de aproximadamente 90º, próximo ao bairro do Itapeti; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária, com uma extensão de aproximadamente 1.500,00 metros, onde encontra a divisa do núcleo urbano, definido por parte do loteamento Vila Suissa e Vila São Paulo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa do núcleo urbano com uma extensão de aproximadamente 900,00 metros, onde encontra o ponto “A”, que deu origem a presente descrição, a qual encerra uma área de aproximadamente 46, 5 Km2”, tudo de acordo com a planta rubricada pelo Prefeito, que faz parte integrante da presente Lei.”
§ 1º A vedação constante do “Caput” deste artigo não se aplica às áreas comprovadamente adquiridas por empresas de natureza industrial antes da vigência da presente lei, ficando permitida exclusivamente a instalação de atividades industriais classificadas na categoria ID, não poluentes. (Redação dada pela Lei n° 4066 de 1993).
Art. 2º Esta Lei será regulamentada através de Decreto a ser baixado dentro do prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Janeiro de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. SEBASTIÃO CASCARDO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Janeiro de 1977.
AGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
§ 2º As instalações industriais existentes, antes da vigência desta lei poderão ser destinadas a atividades do mesmo gênero, desde que enquadradas na categoria ID. (Redação dada pela Lei n° 4066 de 1993).
§ 2º As instalações industriais existentes, antes da vigência desta lei, poderão ser destinadas a atividades enquadradas na categoria ID. (Redação dada pela Lei n° 4745 de 1998).