LEI Nº 210, DE 11 DE MAIO DE 1950

 

Que dispõe sobre a derrubada de arvores no perímetro suburbano da cidade.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos urbanos e suburbanos, cobertos por mata nativa de essência florestal, ou qualquer outras arvores que ofereçam perigo a coletividade, aos bens das companhias de serviços públicos com a Ligth And Power. Ltda. e Telefônica Brasileira, dependentes de critério do Prefeito, e das Diretorias daquelas companhias, ficam obrigados a derrubada, a expensas próprias.

 

§ 1º Aos proprietários será concedido um prazo de 15 a 120 dias, conforme a extensão da mata.

   

§ 2º Decorrido o prazo estipulado e não tendo sido derrubada a mata, mandará o Prefeito executar o serviço pela Prefeitura, correndo por conta do proprietário do terreno, todas as despesas, cuja cobrança far-se-a amigável ou judicialmente, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º Fica proibido o plantio de arvores copadas de qualquer espécie, as margens das estradas e caminhos municipais que constituam servidão pública, numa largura de 15 (quinze) metros, ou seja, 7 ½ (sete e meio) metros do centro da estrada ou caminho, para um e outro lado marginal.

 

Art. 3º Os proprietários de terrenos baldios ficam obrigados a roçá-los rente ao chão, no perímetro urbano.

 

Parágrafo único. Ao presente caso, aplica-se no que couber, o disposto nos parágrafos 1º e 2° do artigo anterior.

 

Art. 4º As arvores já existentes que não obedeçam no disposto no art. 2º, deverão ser cortadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º Excetuam-se as arvores de pequeno porte e as de porte elevado, quando isoladas, não impedindo a exposição solar pelo menos numa parte do dia, já existente ao longo das estradas e caminhos, até 5 (cinco) metros do meio dos mesmos.

 

§ 2º As cercas vivas ao longo das margens das estradas e caminhos serão permitidos até a altura máxima de 2 (dois) metros, não devendo ser constituídas por arvores frondosas ou de alto porte, obedecido o disposto no artigo 2º.

 

§ 3º Caso os proprietários julguem insuficiente o prazo concedido no corpo do art., poderão pedir prorrogação, justificando a mesma, a critério do Prefeito.

 

Art. 5º No caso de não ser encontrado o proprietário ou responsável pela conservação dos terrenos a margem das estradas e caminhos municipais, a Prefeitura fará executar o serviço, vendendo em hasta pública, para ressarci os gastos efetuados, os produtos porventura aproveitáveis, respeitados os direitos de propriedade consagrado no art. 141 e seus parágrafos em constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogdas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Maio de 1950.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo- Secção do Expediente e Pessoal e publicada na Portaria Municipal, em 11 de Maio de 1950.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.