LEI Nº 2.067, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1971

 

(Revogada pela Lei nº 5947 de 2006)

 

Projeto de Lei nº 324/71

 

Dispõe sobre regulamentação de serviço de Táxi, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município, em veículo de aluguel provido de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá se executado mediante prévia e expressa autorização na Municipalidade, pela outorga de “Termo de Permissão”, e “Alvará de Estacionamento”, em até o limite de 1 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) 1.200 (um mil e duzentos)(Redação dada pela Lei nº 2.732 de 1971) habitantes,  obedecidas as disposições legais vigentes, respeitada a situação atual.

 

Art. 2º A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de “Taxi” só poderá ser permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo.

 

Art. 3º A outorga da Permissão a que se refere o Artigo 1º, será sempre a título precário e precedida de Edital de chamamento, obedecidas as exigências legais.   

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1971, 411º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 28 de Dezembro de 1971.

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.