LEI Nº 2.356, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978
Projeto de Lei nº 107/78
Dispõe sobre nova estrutura do Ambulatório Municipal; da Comunidade dos Idosos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Ambulatório Municipal, criado pela Lei nº 1.828 de 27 de Outubro de 1969, subordinado à Coordenadoria de Saúde e Promoção Social, fica reorganizado para prestar serviços de assistência médica e odontológica às pessoas reconhecidamente pobres.
Parágrafo único. As pessoas que recebem benefícios do Instituto Nacional da Previdência e de outros institutos estão excluídas da assistência Mencionada neste artigo.
Art. 2º Ao Ambulatório Municipal caberá a execução dos seguintes serviços:
a) levantamento sócio-econômico, orientação, encaminhamento, controle e cobrança da participação das entidades públicas, autárquicas e particulares em favor do doente pobre, nos termos da Portaria nº MPAS-158, de 18 de Fevereiro de 1975, do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Orientação de Serviço nº SAM-399.65, de 23 de Junho de 1975, da Secretaria de Assistência Médica do Instituto Nacional da Previdência Social INPS, bem como nos termos do Decreto Estadual nº 52.497 (arts. 575 a 581), de 21 de Julho de 1970, amparado no artigo 137da Constituição do Estado de São Paulo;
b) fornecimento de consultas e encaminhamento médico para tratamento, de pessoas comprovadamente pobres, em consonância com as disposições legais acima mencionadas;
c) inspeção de saúde dos candidatos ao exercício de Funções públicas municipais e homologação dos atestados médicos apresentados pelos funcionários e servidores municipais, para fins de licença, abono, justificações de faltas e outros;
d) fornecimento de transporte para enfermos, obedecidas às disposições previstas na Lei Municipal nº 2.332, de 30 de Setembro de 1977;
e) atendimento odontológico, consistente de extrações dentárias e curativos;
f) aplicações de injeções, curativos, vacinas e inalações, sob prescrição médica.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebras convênio com a Universidade de Mogi das Cruzes, para o desenvolvimento de um “Programa de Saúde”, em benefício das crianças matriculadas nos Centros Municipais de Educação Pré-Escolar, e para funcionamento de um serviço de Prevenção do Câncer Ginecológico, que atenderá indiscriminadamente mulheres carentes de recursos e aqueles que disponham de direito previdenciário, na forma dos anexos I e II que fazem parte da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no vigente orçamento suplementada se necessária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Fevereiro de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador
FREI JOHANES JACOBUS DE JONG
Coordenador de Saúde e Promoção Social
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Fevereiro de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.