LEI Nº 2.362, DE 3 DE ABRIL DE 1978
Projeto de Lei nº 114/78
Dispõe sobre criação, extinção e transformação de cargos e funções, estabelece novas de níveis, símbolos, vencimentos e salários e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e integrando o Quadro dos Funcionários de provimento em comissão, 01 (um) cargo de Sub-Coordenador de Administração Financeira.
Art. 2º Fica instituída e integrando o Quadro do Pessoal Variável, 01 (uma) função de Mecanógrafo.
Art. 3º Os dois (02) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico ficam transformados, um encargo de Assessor Técnico “A” e um de Assessor Técnico “B”.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão de Supervisora da Merenda escolar e de Visitadora Social ficam transformados, respectivamente, em funções de Visitadora da Merenda Escolar e de Visitadora Social.
Art. 5º A função de Chefe do Serviço de Manutenção e Controle de Veículos fica transformada em cargo em comissão de Assistente Técnico.
Art. 6º Os atuais cargos e funções de Escriturário, Lançador, Fiscal de Rendas e Fiscal de Obras passam a denominar-se, respectivamente, Escriturário “A”, Lançador “A”, Fiscal de Rendas “A” e Fiscal de Obras “A”, ficando conseqüentemente, instituídas as respectivas carreiras.
Art. 7º Ficam instituídas e integrando o Quadro do Pessoal Variável, 35 (trinta e cinco) funções de Escriturário “B”, 07 (sete) funções de Lançador “B”, 07 (sete) funções de Fiscal de Rendas “B” e 03 (três) funções de Fiscal de Obras “B”, e para as quais somente poderão ser promovidos os titulares dos cargos e funções mencionados no artigo anterior, desde que preencham as seguintes condições: a) tenham mais de um (01) ano de efetivo exercício no cargo ou na função, b) sejam portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau, c) sejam considerados aprovados em concurso a que deverão se submeter.
§ 1º No concurso de que trata este artigo serão levados em consideração outros títulos tais como certificados de conclusão dos seguintes cursos; Para a função de Escriturário “B”: taquigrafia, datilografia, estenografia, mecanografia, auxiliar de contabilidade, técnico em secretariado, técnico em contabilidade, assistente em administração e auxiliar em processamento de dados; Para as demais funções: datilografia, técnico em contabilidade, estatística, relações públicas, administração de empresas (2º grau), técnico em edificações (2º grau), técnico em edificações (2º grau) e auxiliar de processamento de dados.
§ 2º Para efeito de classificação no concurso serão consideradas as anotações constantes da ficha funcional do candidato, tendo conta as penalidade sofridas nos últimos seis (06) meses.
§ 3º O concurso será sempre presidido por professor universitário, que escolherá os seus auxiliares, e a ele poderão se habilitar os funcionários efetivos e os servidores contratados sob o regime da C. L. T.
§ 4º Até o final do corrente exercício, dependendo das condições financeiras da Municipalidade, o Poder Executivo promoverá a realização do concurso de que trata este artigo e necessário à promoção dos atuais servidores que preencham as condições exigidas.
§ 5º O concurso de que trata este artigo será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo do qual constarão, dentre outras exigências, os pontos correspondentes aos títulos apresentados.
§ 6º Os atuais titulares de cargos efetivos de Escriturário, Lançador, Fiscal de Rendas e de Obras, promovidos na forma deste artigo, continuarão no regime estatutário, assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 8º Os atuais cargos de Auxiliar de Secretário da Junta do serviço Militar e de Lançador, todos de provimento em comissão, ficam transformados em funções e integrantes do Pessoal Variável.
Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos e funções:
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
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I- Cargos de Provimento em Comissão: |
02(dois) |
cargos de Oficial de Gabinete, símbolo “C-5”; |
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II- Funções integrantes do Quadro do Pessoal Variável: |
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Do Quadro da Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal: |
01 (uma) |
função de Assessor Técnico |
01 (uma) |
função de Arquiteto “C” |
01 (uma) |
função de Arquiteto “B” |
01 (uma) |
função de Engenheiro “A” |
01 (uma) |
função de Arquiteto “I” |
01 (uma) |
função de Engenheiro “I” |
01 (uma) |
função de Assistente Técnico |
01 (uma) |
função de Estatístico |
01 (uma) |
função de analista |
01 (uma) |
função de Programador |
01 (uma) |
função de Cartógrafo |
04 (quatro) |
funções de Projetista “A” |
01 (uma) |
FUNÇÃO Técnica em Comunicação |
01 (uma) |
função de Bibliotecário |
02 (duas) |
funções de Cadastrista |
01 (uma) |
função de Auxiliar de Bibliotecário |
05 (cinco) |
funções de Escriturário |
01 (uma |
função d Arquivista |
02 (duas) |
funções de Servente |
01 (uma) |
função de Assistente Administrativo |
01 (uma) |
função de Recepcionista |
01 (uma) |
função de Desenhista |
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Do Quadro da Coordenadoria de Obras, Viação Serviços Municipais: |
01 (uma) |
função de Estagiário de Engenharia |
02 (duas) |
funções de Carpinteiro |
03 (três) |
funções de Pedreiro |
05 (cinco) |
funções de Calceiteiro |
02 (duas) |
funções de Jardineiro |
01 (uma) |
função de Atendente Aplicador |
01 (uma) |
função de Servente |
11 (onze) |
funções de Motorista |
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Do Quadro da Coordenadoria de Educação e Cultura: |
01 (uma) |
função de Servente |
01 (uma) |
função de Contínuo |
01 (uma) |
função de Técnico de Basquete |
01 (uma) |
função de Técnico de Natação |
01 (uma) |
função de Técnico de VoLeibol |
01 (uma) |
função de Instrutor Técnico de Futebol |
01 (uma) |
função de Instrutor Técnico de Xadrez |
01 (uma) |
função de Instrutor Técnico de Tênis de Mesa |
01 (uma) |
função de Instrutor Técnico de Judô |
01 (uma) |
função de Instrutor Técnico de Tênis de Campo |
01 (uma) |
função de Auxiliar Técnico de Natação |
01 (uma) |
função de Auxiliar Técnico de VoLeibol |
01 (uma) |
função de Auxiliar Técnico de Basquete |
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Do Quadro da Coordenadoria de Administração Financeira: |
02 (duas) |
funções Contínuas |
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Do Quadro da Coordenadoria de Administração: |
01 (uma) |
função de Chefe de Secção |
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Do Quadro do Departamento Jurídico: |
04 (quatro) |
funções de Auxiliar de Cobrança Executiva |
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Do Quadro da Administração em geral: |
07 (sete) |
funções de Estafeta |
Art. 10. O atual Departamento Jurídico fica transformado em Procuradoria e Assessoria Jurídica, subordinada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 11. O Cargo de Diretor do Departamento Jurídico fica transformado no de Procurador Jurídico Chefe, igualmente isolado e de provimento efetivo.
Art. 12. Os atuais cargos e funções de Advogados ficam transformados no de Procurador Jurídico, sendo os primeiros isolados e de provimento efetivo.
Art. 13. Ficam mantidas para os novos cargos e função mencionadas nos dois artigos anteriores as atribuições até então fixadas para os cargos e funções transformados.
Art. 14. A Secção de Cobrança Executiva passa a ser subordinada à Procuradoria e Assessoria Jurídica.
Art. 15. Aos servidores, enquanto forem encarregados das atividades adiante relacionadas, fica assegurado o direito à percepção de gratificações mensais, nos seguintes valores: Encarregado da Limpeza do Prédio da Prefeitura, em número de apenas 01 (um): Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); Sub-Encarregado da Limpeza do Prédio da Prefeitura, em número máximo de 02 (dois): Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); Zelador do Prédio da Prefeitura, em número de apenas 01 (um): Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); Feitores de Turmas, em número máximo de 05 (cinco), sendo 01 (um) para o Distrito da Sede e 01 (um) para cada um dos Distritos de Braz Cubas, Jundiapeba, Taiaçupeba e Sabaúna: Cr$ (duzentos e cinqüenta cruzeiros); e Encarregado da Portaria do Depósito, em número máximo de 04 (quatro): Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 16. Os cargos, as funções, seus respectivos níveis ou símbolos, vencimentos ou salários, dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, passam a ser, a partir de 01 de Março de 1978, os constantes das Tabelas anexas nº I, II, e III, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 17. As funções relativas ao Ambulatório Municipal e à Comunidade dos Idosos, ambos da Coordenadoria de Saúde e Promoção Social, bem como os respectivos salários, são os constantes da Lei nº 2.357, de 08 de Março de 1978, com as seguintes alterações: a) a função de Enfermeira, do Ambulatório Municipal, fica transformada em função de Atendente de Enfermagem; b) os salários mensais correspondentes às funções de Escriturário passam a ser fixadas na importância de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros); c) a função de Guarda fica transformada em função de Vigia, ficando os respectivos salários mensais fixados na importância de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Art. 18. O valor do “Salário-Família” passa a ser fixado em 130,00 (cento e trinta cruzeiros) por dependente.
Art. 19. As disposições desta Lei, no que couber, aplicam-se aos funcionários inativos.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 21. O Departamento do Pessoal procederá ao apostilamento devido nos casos de transformação de cargos ou funções.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador
CLAUDINEY DEL BUENO
Administração Financeira.
Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Abril de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.