LEI Nº 1.761, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 338/68

 

Dispõe sobre a não cobrança da tarifa de água e esgoto.          

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o serviço Municipal de Água e Esgoto (SEMAI), autorizado a remir as dívidas relativas às tarifas de água e esgoto, correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1968.

 

Parágrafo único. Aos usuários que efetuarem o pagamento das tarifas mencionadas neste artigo, terão direito à devolução, mediante simples apresentação do recibo de quitação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 1968, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário do Governo

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Secretário das Finanças

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 5 de Dezembro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.